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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13473, de 28 de novembro de 2011

Nº 13473/2011

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Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 02/2011, de 20 de outubro de 2011, que institui a Política de Segurança da Informação, que, com este, se publica.

Homologa a Resolução nº 02/2011, de 20 de outubro de 2011, do Conselho de Informática Governamental - CIGOV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Zezéu Ribeiro

Secretário do Planejamento

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Paulo Francisco de Carvalho Câmera

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

RESOLUÇÃO Nº 02/2011

Institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.

O CONSELHO DE INFORMÁTICA GOVERNAMENTAL, no uso de suas competências, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 2º do seu Regimento Interno, aprovado por meio do Decreto nº 13.429 , de 16 de novembro de 2011,

R E S O L V E

Art. 1.
- Instituir a Política de Segurança da Informação, com a finalidade de dotar os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual de instrumentos normativos que os capacitem, científica e administrativamente, a gerir a segurança da informação, de forma a garantir confidencialidade, integridade e disponibilidade dos ativos de informação.
Parágrafo único- Considera-se, para fins desta Resolução, Política de Segurança da Informação o conjunto de regras e padrões para a proteção da informação, em conformidade com as recomendações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 2.
- A gestão da Segurança da Informação deverá ser pautada pelas seguintes diretrizes:
Icooperação entre os órgãos e entidades, promovendo, inclusive, o intercâmbio científico-tecnológico sobre as ações de Segurança da Informação;
IIpadronização de processos e soluções, visando a assegurar a interoperabilidade entre os sistemas de Segurança da Informação;
IIIotimização da alocação de recursos por meio da gestão de riscos de Segurança da Informação;
IVadoção consistente e racionalizada de tecnologias de segurança;
Vpromoção da capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento de competência científico-tecnológico em Segurança da Informação.
Art. 3.
- Aos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, no âmbito da sua competência, em consonância com o Sistema de Gestão de Tecnologias de Informação e Comunicação do Estado da Bahia - SGTIC e em conformidade com a Política de Segurança da Informação estabelecida pelo CIGOV, cabe:
Igerir a Segurança da Informação de forma permanente;
IImapear e avaliar periodicamente os processos de negócio quanto aos riscos de Segurança da Informação;
IIIinventariar, classificar e proteger adequadamente os ativos de informação;
IVprover condições físicas e ambientais adequadas para o cumprimento das diretrizes de Segurança da Informação;
Vestabelecer processo de gestão para a prevenção de incidentes e a eliminação de fragilidades de Segurança da Informação;
VIestabelecer processo de gestão da continuidade de negócio;
VIIelaborar e implementar programas de conscientização e capacitação em Segurança da Informação de forma continuada;
VIIIcomplementar, quando for pertinente, as normas de Segurança da Informação necessárias à operacionalização desta Política.
Art. 4.
- A Casa Civil emitirá os atos normativos complementares necessários ao cumprimento desta Resolução.
Art. 5.
- Os casos omissos e as dúvidas relacionados a esta Resolução devem ser encaminhados à Assessoria de Gestão Estratégica de Tecnologias da Informação e Comunicação - AGETIC, da Casa Civil, para apreciação e posterior deliberação do Conselho de Informática Governamental - CIGOV.
Art. 6.
- Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual terão um prazo de 03 (três) anos, contados a partir da publicação do Manual do Modelo de Gestão da Segurança da Informação do Estado da Bahia, para implementar as diretrizes contidas no conjunto das Normas de Segurança de que trata esta Resolução.
Art. 7.
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 20 de outubro de 2011.

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Presidente da sessão

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