Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 12588, de 11 de fevereiro de 2011

Nº 12588/2011

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E OBJETIVOS

Art. 1.
- O Programa Compromisso Bahia, instituído pelo Decreto nº 10.655, de 11 de dezembro de 2007, passa a ter por finalidade o desenvolvimento, a implantação e a disseminação de práticas administrativas voltadas para a melhoria da gestão do gasto público, bem como o seu monitoramento e avaliação.
Art. 2.
- São objetivos do Programa:
Iampliar o seu alcance, avaliar e retroalimentar as suas ações, assim como disseminar as suas práticas, visando a reaplicação dos recursos economizados;
IIinteragir com os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, quanto às ações referentes ao gasto público.
Art. 3.
- Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual observarão as disposições deste Decreto.
§ 1º- As sociedades de economia mista e as empresas públicas, não dependentes, poderão aderir ao Programa Compromisso Bahia.
§ 2º- As entidades mencionadas no § 1º deste artigo que não aderirem ao Programa deverão encaminhar à Secretaria da Administração ? SAEB o plano de aquisição e contratação para o devido acompanhamento.

Dispõe sobre o Programa Compromisso Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.655 , de 11 de dezembro de 2007,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 4.
- São responsáveis pela operacionalização do Programa Compromisso Bahia:
Ia Coordenação Geral, instância colegiada, sistêmica e deliberativa, integrada pelos Secretários da Administração, da Fazenda e de Planejamento, responsável pelas decisões estratégicas de planejamento, coordenação, acompanhamento e avaliação dos resultados do Programa;
IIa Secretaria Executiva, exercida pelo Chefe de Gabinete da SAEB, responsável pela gestão integrada da execução do Programa;
IIIos Grupos de Trabalho Setoriais, coordenados pelo Diretor Geral, e compostos por servidores dos órgãos e entidades, responsáveis pelo acompanhamento e adoção de ações específicas necessárias à implementação do Programa, no âmbito das respectivas unidades.
Art. 5.
- Caberá à Coordenação Geral:
Iavaliar, permanentemente, a evolução dos gastos do Estado da Bahia;
IIanalisar a reaplicação da economia resultante das ações empreendidas para cumprimento do Programa;
IIIanalisar e decidir sobre demandas dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, divulgando as deliberações sobre as mesmas;
IVcriar Câmaras Técnicas, temporárias ou permanentes, para elaboração de estudos pertinentes a temas específicos, objetivando encontrar soluções para os problemas expostos;
Vemitir atos normativos complementares ao funcionamento do Programa.
Art. 6.
- Caberá à Secretaria Executiva:
Iacompanhar e monitorar, permanentemente, a evolução dos gastos do Estado da Bahia;
IIindicar, em conjunto com os órgãos e entidades, as atividades complementares e necessárias para o desenvolvimento das metas previamente pactuadas;
IIIpropor medidas que assegurem a otimização dos gastos públicos, sem prejuízo da qualidade e eficiência da prestação dos serviços públicos;
IVestabelecer orientações necessárias à execução do Programa;
Vorientar, de forma sistêmica, a capacitação de servidores visando ao desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade do gasto;
VIpromover o agendamento das reuniões necessárias ao monitoramento e avaliação do Programa;
VIIacompanhar as reuniões das Câmaras Técnicas e as que se façam necessárias na execução do Programa.
Parágrafo único- O Escritório da Qualidade do Gasto Público - EQGP prestará o apoio técnico e administrativo à Secretaria Executiva do Programa.
Art. 7.
- Caberá aos Grupos de Trabalho Setoriais:
Ipromover ações visando o alcance das metas relativas ao seu âmbito de atuação;
IIelaborar relatórios mensais com a análise dos dados por objeto de gasto;
IIIefetuar a exposição bimestral dos resultados;
IVsubsidiar a Secretaria Executiva do Programa com as informações necessárias ao controle e acompanhamento dos gastos públicos;
Vencaminhar à Secretaria Executiva do Programa, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, o relatório analítico dos resultados de execução do Plano de Ação, estabelecidos para o respectivo período.
Parágrafo único- A exposição bimestral dos resultados de que trata o inciso III, deste artigo, deverá ser realizada pelo Diretor Geral ou equivalente de cada órgão e entidade, exceto nas Secretarias da Saúde e da Educação, que deverá ser realizada pelo Chefe de Gabinete.
Art. 8.
- Os Secretários de Estado e os dirigentes máximos das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual serão os responsáveis, no âmbito de suas competências, pela viabilização de ações que visem conscientizar e envolver os servidores no controle e eficiência do gasto público.
Art. 9.
- Para o cumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos e entidades deverão observar:
Ias regras e critérios para o monitoramento e controle dos gastos do Poder Executivo Estadual, definidos através de atos normativos emitidos pela Coordenação Geral do Programa;
IIa pactuação de metas específicas por objeto de gasto;
IIIa adoção de ações que visem à otimização imediata das despesas realizadas;
IVa disseminação de informações sobre a importância de otimização dos gastos administrativos, bem como a operacionalização de medidas necessárias ao alcance dos objetivos do Programa.
Parágrafo único- Os órgãos e entidades deverão, em conjunto com a Secretaria Executiva do Programa, pactuar as metas por objeto de gastos e elaborar seu Plano de Ação, observadas as diretrizes estabelecidas pela Coordenação Geral do Programa.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA

Art. 10.
- Para viabilizar o acompanhamento, a avaliação e o monitoramento do Programa, a Secretaria Executiva, promoverá:
Ireuniões mensais com os Grupos de Trabalho Setoriais, a fim de acompanhar o Plano de Ação, analisar os resultados apurados no período e colaborar na construção dos relatórios que serão apresentados pelos órgãos e entidades nas reuniões bimestrais;
IIreuniões bimestrais com a Coordenação Geral do Programa, o Procurador Geral do Estado e representantes de órgãos e entidades, com a finalidade de apresentar a evolução dos gastos no período.
Art. 11.
- As reuniões ordinárias da Coordenação Geral do Programa contarão com a presença do Procurador Geral do Estado.
Art. 12.
- A Coordenação Geral do Programa apresentará trimestralmente ao Governador do Estado relatório da avaliação de resultados do monitoramento de gastos públicos dos órgãos e entidades.
Parágrafo único- A apresentação de que trata o caput deste artigo será realizada com a presença do Procurador Geral do Estado e outros representantes de órgãos e entidades.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.
- O Procurador Geral do Estado designará Procuradores do Estado para prestarem assessoramento jurídico às Câmaras Técnicas.
Art. 14.
- A Auditoria Geral do Estado observará, em suas inspeções, o cumprimento das determinações do Governo sobre os gastos do Poder Executivo Estadual, emitindo relatórios, orientações e recomendações pertinentes à Coordenação Geral do Programa.
Art. 15.
- As medidas de contenção deverão ser observadas em sua íntegra e de forma imediata pelos dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, sob pena de apuração de responsabilidade.
Art. 16.
- Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual deverão designar, através de Portaria, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os membros dos Grupos de Trabalho Setoriais que atuarão na operacionalização das ações do Programa.
Art. 17.
- A adoção das medidas contidas neste Decreto não afasta outras que se façam necessárias para o controle do gasto público.
Art. 18.
- Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação Geral do Programa.
Art. 19.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de fevereiro de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Zezéu Ribeiro

Secretário do Planejamento

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo