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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14211, de 20 de novembro de 2012

Nº 14211/2012

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Art. 1.
- Às Secretarias e demais órgãos da Administração Pública Estadual, incluindo autarquias, fundos, fundações e empresas estatais dependentes da Administração Indireta, cabe empreender as ações necessárias à execução dos procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Dispõe sobre procedimentos referentes à utilização gerencial do Sistema de Apropriação de Custos Públicos - ACP e da implantação de Núcleos de Gestão de Custos, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Decretos nº 8.444, de 07 de fevereiro de 2003, e nº 12.588, de 11 de fevereiro de 2011,

D E C R E T A

Art. 2.
- Para efeito das disposições estabelecidas neste Decreto, considera-se:
IUnidade de Custo: unidade funcional cadastrada no Sistema de Apropriação de Custos Públicos - ACP que representa um centro de custo, demandando recursos para sua manutenção e funcionamento;
IIGestor Setorial do ACP: técnico indicado para adotar as providências operacionais necessárias à adequação das demandas e à validação e consistência dos valores apropriados no ACP;
IIINúcleo Setorial de Gestão de Custos: unidade a ser implantada para desenvolver as atividades previstas nesse Decreto, com a participação, no mínimo, do Gestor Setorial e, pelo menos, um servidor pertencente ao Grupo de Trabalho Setorial de que trata o inciso III do art. 4º do Decreto nº 12.588, de 11 de fevereiro de 2011;
IVCoordenador Setorial do Núcleo de Gestão de Custos: servidor designado para coordenar as atividades dos servidores indicados no inciso III deste artigo;
VGestor Sistêmico do ACP: servidor da SEFAZ responsável por disponibilizar o acesso ao ACP, controlar e supervisionar a operacionalização do Sistema e promover as ações necessárias ao funcionamento e ao aperfeiçoamento do Sistema;
VINúcleo Estadual de Gestão de Custos: unidade a ser implantada com a participação, no mínimo, do Gestor Sistêmico do Sistema ACP, de 01 (um) representante do Escritório da Qualidade do Gasto Público da Secretaria de Administração, e de 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento.
Art. 3.
- Ao Coordenador Setorial do Núcleo de Gestão de Custos caberá registrar relatório de análise de custo no módulo de Consultas Gerenciais do Sistema ACP, em um prazo de até 60 (sessenta) dias a partir do final de cada semestre, de maneira a contemplar o comportamento dos itens de custos previstos no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único- O relatório de análise de custo deverá conter, no mínimo:
Ia comparação de cada item em relação ao mesmo período do exercício anterior, em valores nominais e variação percentual, sendo estes:
a)acumulado de janeiro a junho, finalizado o primeiro semestre;
b)acumulado de janeiro a dezembro, finalizado o segundo semestre.
IIas informações das variações, em valores nominais, das três unidades de custo que contribuíram de forma mais relevante para o resultado alcançado no total da Secretaria, mencionado no inciso anterior.
Art. 4.
- As Secretarias e demais órgãos da Administração Pública Estadual, incluindo autarquias, fundos, fundações e empresas estatais dependentes da Administração Indireta, deverão adotar todos os procedimentos necessários para garantir o registro consistente dos custos de pessoal, material e serviços nas respectivas unidades de custo, a fim de manter atualizadas as informações relativas a todos os sistemas integrados ao Sistema ACP, inclusive aos que venham a substituí-los, especialmente em relação ao:
ISistema Oficial de Contabilidade e Finanças;
IISistema de Gestão de Recursos Humanos;
IIISistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços do Estado da Bahia;
IVSistema de Administração de Patrimônio;
VSistema Oficial de Controle de Bens Imóveis;
VISistema de Controle de Combustíveis;
VIISistema de Gestão de Contas de Consumo.
Art. 5.
- O Anexo Único deste Decreto poderá ser modificado, por meio de Portaria Conjunta da Secretaria da Fazenda, da Secretaria da Administração e da Secretaria do Planejamento, para adequar-se às prioridades de acompanhamento de custos da Administração.
Art. 6.
- Eventuais dificuldades detectadas deverão ser reportadas imediatamente ao Núcleo Estadual de Gestão de Custos.
Art. 7.
- O Núcleo Estadual de Gestão de Custos deverá prestar assistência técnica aos Núcleos Setoriais para o desenvolvimento dos trabalhos, inclusive com treinamentos e outros instrumentos necessários à capacitação dos servidores.
Art. 8.
- As Secretarias e demais órgãos da Administração Pública Estadual, incluindo autarquias, fundos, fundações e empresas estatais dependentes da Administração Indireta, deverão designar, por meio de Portaria, no prazo de 30 (trinta) dias, o Coordenador Setorial e os demais servidores que comporão o respectivo Núcleo Setorial de Gestão de Custos.
Art. 9.
- Os Titulares das Secretarias da Fazenda, da Administração e do Planejamento deverão designar, por meio de Portaria, no prazo de 30 (trinta) dias, os servidores que comporão o Núcleo Estadual de Gestão de Custos, cabendo ao servidor da Secretaria da Fazenda a Coordenação do referido Núcleo.
Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de novembro de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Luiz Alberto Bastos Petitinga

Secretário da Fazenda

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Secretário do Planejamento

ANEXO ÚNICO

ITENS DE CUSTO PARA ANÁLISE

39.28-4

EXPOSIÇÕES, CONGRESSOS, CONFERÊNCIASESIMPÓSIOS

14.01-0

DIÁRIASNOPAÍS-CIVIL

33.01-4

PASSAGENSNOPAÍS,TAXASDEEMBARQUEESEGUROS

39.05-5

SERVIÇOSDECOMUNICAÇÕESETELECOMUNICAÇÕES

39.24-1

CORREIOSETELÉGRAFOS

39.41-1

SERVIÇOSREPROGRÁFICOS

39.02-0

ASSINATURA DE JORNAIS, REVISTAS, PERIÓDICOSETV

39.12-8

REPARO,ADAPTAÇÃOECONSERVAÇÃODEVEÍCULOS

39.01-2

ÁGUAEESGOTO

39.03-9

ENERGIAELÉTRICA

37.14-1

APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

37.01-0

LIMPEZA E CONSERVAÇÃO

37.02-8

SEGURANÇA E VIGILÂNCIA

37.06-0

COPA E COZINHA

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