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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11335, de 20 de novembro de 2008

Nº 11335/2008

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Art. 1.
- A frota da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual será composta por veículos automotores adquiridos, cedidos e/ou locados.

Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 14.690 , de 02 de agosto de 2013.

Disciplina a composição da frota da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual quanto à aquisição e locação de veículos automotores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e V, do art. 105, da Constituição do Estado da Bahia , e considerando o disposto na Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005, e no Decreto nº 10.476 , de 28 de setembro de 2007, e a necessidade de estabelecer critérios para a composição da frota de veículos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- Para fins deste Decreto, considera-se:
Ilocação em caráter eventual, a locação do veículo utilizado, esporadicamente, em serviços não continuados ou de curta duração - prazo máximo de 60 (sessenta) dias -, podendo, neste caso, ser autorizado pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes;
IIlocação em caráter não eventual, a locação de veículo para utilização em serviço público de natureza permanente ou de longa duração - superior a 60 (sessenta) dias -, devendo, neste caso, ser autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 3.
- Deverão ser, preferencialmente, adquiridos os veículos para atender às seguintes finalidades:
IRepresentação Funcional, Serviços Administrativos e de Fiscalização, conforme o disposto no Anexo Único do Decreto Estadual nº 10.476, de 28 de setembro de 2007;
IIapoio às atividades de Segurança em 02 (duas) rodas, conforme o disposto no Anexo Único do Decreto Estadual nº 10.476, de 28 de setembro de 2007.
Art. 4.
- Deverão ser, preferencialmente, locados os veículos a serem utilizados nos seguintes fins:
Icaráter eventual;
IIcampanhas e programas de caráter temporário ou emergencial;
IIIatender a programas na área de Saúde;
IVatividade de Segurança, conforme o disposto no Anexo Único do Decreto Estadual nº 10.476, de 28 de setembro de 2007;
Vatividades de uso intensivo ou em áreas de difícil acesso.
Art. 5.
- Para os veículos destinados às atividades de Saúde, conforme o disposto no Anexo Único do Decreto Estadual nº 10.476, de 28 de setembro de 2007, e de transporte de carga, a opção pela aquisição ou locação deverá ser definida pelo órgão ou entidade requerente.
Art. 6.
- Em quaisquer das hipóteses dos arts. 3º a 5º deste Decreto, a opção pela aquisição ou pela locação do veículo deverá ser previamente justificada pelo órgão ou entidade requerente e submetida à apreciação da Secretaria da Administração - SAEB.
Art. 7.
- Os veículos locados em caráter não eventual deverão conter a padronização dos veículos oficiais e o grafismo, conforme o serviço específico, que ficará sob a responsabilidade da empresa contratada.
Art. 8.
- Os veículos locados em caráter eventual deverão conter a identificação A Serviço do Poder Público Estadual, ficando a cargo da SAEB a definição do modelo do adesivo e da apostação do identificador, que ficará sob a responsabilidade da empresa contratada.
Art. 9.
- As locações poderão ser efetuadas com ou sem motorista, a critério do órgão ou entidade contratante, mediante justificativa emitida pela autoridade competente, a ser submetida à apreciação da SAEB.
Art. 10.
- Ficam estendidas aos veículos locados, a serviço do Poder Público Estadual, todas as proibições vinculadas àqueles integrantes da frota própria.
Art. 11.
- Os veículos locados em caráter não eventual somente serão liberados para utilização após a devida inspeção pelos prepostos da SAEB e do órgão/entidade contratante.
Art. 12.
- Os veículos próprios que vierem a ser substituídos deverão ser encaminhados ao Almoxarifado Central, para fins de alienação, em até 05 (cinco) dias úteis da data do recebimento dos novos veículos locados e/ou adquiridos.
Art. 13.
- Os recursos financeiros advindos da alienação dos veículos serão utilizados, obrigatoriamente, para a renovação da frota por intermédio de aquisição.
Art. 14.
- A SAEB emitirá as normas complementares ao cumprimento deste Decreto.
Art. 15.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de novembro de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração, em exercício

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