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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13813, de 21 de dezembro de 2017

Nº 13813/2017

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Art. 1.
- Fica criado o Programa Estadual de Reestruturação da Distribuição de Gás Canalizado no Estado da Bahia - PRDG, com os seguintes objetivos:
Iuniversalizar, no território do Estado da Bahia, a prestação dos serviços locais de gás canalizado a que se refere o art. 25, § 2º, da Constituição Federal;
IIpromover a redução das desigualdades econômicas e sociais no Estado da Bahia;
IIIampliar as oportunidades de contratação de mão de obra e prestação de serviços no âmbito estadual;
IVdisseminar a utilização do gás natural em todos os segmentos do mercado nas áreas industrial, comercial, residencial e veicular;
Vpromover a implantação de canalizações destinadas a movimentar o gás natural a ser distribuído, especialmente nas regiões ainda não atendidas.
Parágrafo único-O gás canalizado a que se refere o inciso I do caput deste artigo, não se limita ao gás natural, podendo se estender a qualquer outra espécie de gás que possa ser movimentado por canalizações.

Anexos disponíveis no download.

Reestrutura a distribuição de gás canalizado no Estado da Bahia, autoriza a criação de sociedades de economia mista, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para a prestação dos serviços locais de gás canalizado, o território do Estado da Bahia fica dividido em 3 (três) áreas distintas, denominadas Área 1, Área 2 e Área 3, constituídas conforme o Anexo Único, nas quais os serviços serão prestados por sociedades de economia mista distintas, observando-se que:
Ia BAHIAGÁS, sociedade de economia mista do Estado da Bahia, criada mediante autorização da Lei nº 5.555, de 13 de dezembro de 1989, continuará a ser prestadora do serviço e sua área de atuação será a Área 1;
IIé vedado a uma mesma sociedade atuar em mais de uma Área, exceto na condição prevista no art. 10, § 2º desta Lei;
IIIas duas sociedades que irão atuar nas Áreas 2 e 3 serão as referidas no art. 3º desta Lei.
Art. 3.
- O Poder Executivo fica autorizado a criar as seguintes sociedades de economia mista, sendo:
Iuma empresa cuja atuação na prestação dos serviços será a Área 2, conforme estabelece o Anexo Único;
IIuma empresa cuja atuação na prestação dos serviços será a Área 3, conforme estabelece o Anexo Único.
§ 1º- O objeto social das sociedades referidas nos incisos I e II do caput deste artigo é:
a)promover a prestação dos serviços previstos no art. 25, § 2º, da Constituição Federal e também promover a aquisição, o armazenamento, o transporte, a distribuição e a comercialização de qualquer espécie de gás canalizado, com exclusividade em sua área de atuação, assim como explorar o aproveitamento de sua infraestrutura na prestação de outros serviços, objetivando a modicidade tarifária na prestação do serviço público de gás canalizado;
b)explorar outras formas de distribuição de gás natural ou manufaturado, comprimido ou liquefeito, de produção própria ou de terceiros, nacional ou importado, para consumo em qualquer finalidade, em qualquer caso observando as normas gerais da legislação federal e estadual pertinente.
§ 2º- As sociedades referidas no art. 3º desta Lei poderão também participar de outros empreendimentos relacionados com seu objeto social, para o que poderão constituir ou participar de outras sociedades, inclusive subsidiárias integrais.
§ 3º- As sociedades atuarão na condição de prestadoras do serviço público de gás canalizado, serão administradas por uma Diretoria Executiva e um Conselho de Administração, os quais terão as suas composições, organização, atribuição, competência, normas de funcionamento e demais disposições definidas e detalhadas em seus Estatutos Sociais e nos Acordos de Acionistas.
§ 4º- As sociedades terão patrimônio próprio, autonomia administrativa, financeira e não serão incluídas no caixa único do Estado da Bahia, enquadrando-se, portanto, no art. 1º, § 2º, do Decreto nº 11.243, de 15 de outubro de 2008, do Poder Executivo do Estado da Bahia.
Art. 4.
- Na constituição das sociedades referidas no art. 3ºe nos aumentos de capital, serão observados:
Io Estado da Bahia participará, sempre, com pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital com direito a voto, podendo integralizá-lo em dinheiro, dividendos recebíveis, bens ou créditos de qualquer espécie;
IInos aumentos de capital será assegurada a percentagem mínima de participação prevista no inciso anterior;
IIIo número de ações preferenciais sem direito a voto, integralizadas inteiramente pelos acionistas privados, será sempre igual a 50% (cinquenta por cento) do total das ações emitidas.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à integralização do pagamento das ações que o Estado subscrever, caso decida realizar a integralização do capital subscrito mediante aporte de capital.
Art. 5.
- As duas sociedades referidas no art. 3º desta Lei terão cada uma, no máximo, mais dois acionistas, sendo obrigatoriamente pessoas jurídicas de direito privado, selecionadas mediante processo de Chamada Pública, não onerosa, nos moldes da realizada quando da seleção dos sócios da BAHIAGÁS e que, dentre outros requisitos, se comprometam a integralizar o capital subscrito preferencialmente em dinheiro, quer na constituição da sociedade, quer nos aumentos de capital.
§ 1º- É vedada a participação de uma mesma pessoa jurídica, diretamente ou mediante seu controlador direto ou indireto e de sociedade coligada ou subsidiária, na condição de acionista em mais de uma das sociedades nas Áreas 1, 2 e 3.
§ 2º- É facultado ao Poder Executivo do Estado da Bahia celebrar Acordo de Acionistas com os outros dois acionistas que integrem a sociedade, com observância do art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º- Também é vedada a participação, na Chamada Pública objeto deste artigo, de empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária vinculada a qualquer um dos entes referidos no art. 18 da Constituição Federal, com especial observância do disposto no art. 16, da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
Art. 6.
- As sociedades referidas no art. 3º desta Lei poderão, para consecução dos seus objetivos, celebrar acordos, contratos, convênios e realizar operações de crédito com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art. 7.
- Fica concedido às sociedades de economia mista referidas no art. 3º desta Lei o mesmo tratamento dispensado à BAHIAGÁS em matéria tributária.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a consignar às sociedades referidas no art. 3º, em cada orçamento anual, enquanto necessário, as dotações indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 9.
- Os ativos imobilizados pela BAHIAGÁS que, em virtude da divisão do território do Estado em três áreas, passem a ser utilizados pelas sociedades referidas no art. 3º desta Lei, não serão submetidos a processo de reversão, mas deverão ser avaliados pelo órgão estadual competente e indenizados por cada nova sociedade, que os incluirá entre seus ativos imobilizados.
Parágrafo único- Os valores das indenizações deverão corresponder às parcelas ainda não amortizadas ou não depreciadas desses ativos e o valor apurado, se houver, será pago pelos acionistas privados das sociedades de economia mista referidas no art. 3º desta Lei, em operação correspondente a aumento do capital, na forma prevista no art. 5º desta Lei.
Art. 10.
- Fica outorgada às sociedades referidas no art. 3º desta Lei, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a atribuição para exploração dos serviços de gás canalizado a que se refere o art. 25, § 2º, da Constituição Federal, com exclusividade em suas áreas de atuação.
§ 1º- O prazo referido no caput deste artigo será contado a partir do início de operação de cada uma das sociedades, declarado mediante ato administrativo do Poder Executivo, devendo ser automaticamente renovado por igual período caso a sociedade não tenha sofrido qualquer punição através de processo administrativo.
§ 2º- Até que cada uma das sociedades referidas no art. 3º desta Lei entre efetivamente em operação, a BAHIAGÁS continuará a prestar os serviços na área cuja sociedade esteja em processo de constituição e estruturação.
§ 3º- Os serviços devem ser prestados de forma adequada, assegurada a justa remuneração do capital investido, o valor real das tarifas, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das sociedades, o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
§ 4º- O Estado da Bahia somente poderá estabelecer isenções, benefícios ou subsídios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários, mediante lei específica que indique as fontes de recursos para assegurar a manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro das sociedades.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

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