Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 1057, de 2 de maio de 1988
Nº 1057/1988
Ratifica os Convênio ICM de nºs 01 a 14, todos de 1988.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24/75,
D E C R E T A
GABINETE DO GOVERNADOR, de 02 de maio de 1988.
WALDIR PIRES
GOVERNADOR
SERGIO GAUDENZI
SECRETÁRIO DA FAZENDA
CONVÊNIO ICM 01/88
Dispõe sobre medidas que visam ao incremento da arrecadação da União, dos Estados e do Distrito Federal, através da ação conjunta das respectivas Administrações Tributárias.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília - DF, no dia 29 de março de 1988, considerando o que dispõe o artigo l99 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e o disposto no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico -Fiscais - SINIEF, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Constituem objeto do presente Convênio o planejamento e a execução de atividades conjuntas, a permuta de experiências, a coleta de informações econômico-fiscais e seu intercâmbio entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, em relação a contribuintes e responsáveis por tributos federais e estaduais, que visem ao incremento da arrecadação e ao aperfeiçoamento da fiscalização das receitas tributárias de competência da União, dos Estados e do Distrito federal.
Cláusula segunda - São atividades conjuntas a que se refere este convênio:
Cláusula terceira - O intercâmbio de informações a que se refere a cláusula primeira será efetuado:
Cláusula quarta - A Secretaria da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal designarão auditores e agentes fiscais, no prazo de 15 dias da publicação deste Convênio, para a imediata implementação de ações de fiscalização integrada.
Cláusula quinta - Os resultados de entendimentos entre a Secretaria da Receita Federal ou suas Superintendências Regionais e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal poderão ser objeto de protocolo.
Cláusula sexta - Compete à Secretaria de Economia e Finanças prestar o apoio necessário ao cumprimento deste Convênio.
Cláusula sétima - Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
CONVÊNIO ICM 02/88
Estabelece o tratamento tributário aplicável as remessas de mercadorias para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Às remessas de mercadorias de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela Portaria nº 60, de 02 de abril de 1987, do Ministro da Fazenda, e nas condições da Instrução Normativa do SRF nº 157/87, de 18 de novembro de 1987, em sua redação original, aplicam-se as disposições da legislação tributária do Imposto de Circulação de Mercadorias relativas à exportação para o exterior.
1 - O adquirente da mercadoria recolherá o imposto ao Estado originariamente remetente, calculado sobre o valor de saída do estabelecimento, com aplicação da respectiva alíquota;
2 - No ato do desembaraço, a Secretaria da Receita Federal exigirá a comprovação do pagamento previsto no item anterior.
Clásula segunda - O reingresso da mercadoria no mercado interno, sob o regime de "drawback", dependerá de Convênio específico a ser celebrado entre as Unidade Federadas e o Ministério da Fazenda.
Cláusula terceira - Sem prejuízo do cumprimento das exigências constantes do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que Instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, deverá o remetente vendedor;
Cláusula quarta - A Secretaria da Receita Federal somente admitirá no regime de Depósito Alfandengado Certificado, mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal que atenda às exigências previstas na Cláusula anterior.
Cláusula quinta - Este Convênio entrará em vigor na da ta da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
CONVÊNIO ICM 03/88
Dispõe sobre a Isenção nas saídas de concentrados e suplementos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias, até 31 de dezembro de 1988, às saídas de concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, desde que:
1 - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
2 - SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprira ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
CONVÊNIO ICM 04/88
Convalida as disposições da legislação tributária dos Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, que dispõem sobre o crédito presumido de ICM calculado sobre o estoque e sobre a tributação gradual de máquinas e equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam convalidadas as disposições da legislação tributária dos Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, de concessão de crédito presumido sobre o estoque e tributação gradual escalonada de 40 a 100% até julho de 1988, editadas após a restauração da tributação do Convênio ICM 55/87, de 08 de dezembro de 1987.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
CONVÊNIO ICM 05/88
Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo nas saídas de veículos automotores vinculados à implementação do programa "Vamos Viver sem Violência."
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1988, em 94,118% (noventa e quatro inteiros e cento e dezoito milésimos por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de veículos automotores promovidas pelos estabelecimentos fabricantes e vinculadas à implementação do Programa "Vamos Viver sem Violência", instituído pelo Decreto Federal nº 91.538, de 16 de agosto de 1985, e alterado pelo Decreto Federal nº 95.394, de 08 de dezembro de 1987.
1 - aquisição dos veículos diretamente dos fabricantes pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça, que os destinará a órgãos da segurança pública das unidades federadas, por doação;
2 - aplicação simultânea pelo Governo Federal de igual redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
CONVÊNIO ICM 06/88
Prorroga o prazo para concessão do Incentivo Fiscal, previsto no Convênio ICM 28/81, de 17 de dezembro de 1981.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei-Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebra o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O prazo para concessão do incentivo fiscal previsto no parágrafo único da Clásula segunda do Convênio ICM 28/81, de 17 de dezembro de 1981, posteriormente alterado pelos Convênios ICM 47/85, de 11 de dezembro de 1985 e ICM 57/86, de 09 de dezembro de 1986, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1988.
Cláusula segunda - O benefício fiscal previsto no Convênio 28/81, de 17 de dezembro de 1981, com a prorrogação prevista na Cláusula anterior, estende-se à Zona do Polígono das Secas no Estado de Minas Gerais, abrangida pelos incentivos fiscais da Superintência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
CONVÊNIO ICM 07/88
Autoriza o Estado do Amazonas a conceder redução da base de cálculo do ICM nas saídas internas de equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito federal, na 49º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, em 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICM nas saídas internas dos produtos indicados na Cláusula primeira do Convênio ICM 20/84, de 11.12.84, observados os seguintes prazos e percentuais: - O disposto nesta cláusula não se aplica: - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto nesta Cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.
Cláusula segunda - Fica assegurada a manutenção do crédito do ICM relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere a Cláusula anterior.
Cláusula terceira - O ICM incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Cláusula quarta - A alienação do veículo, adquirido com a redução da base de cálculo, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas, na Cláusula primeira sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição.
Cláusula quinta - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, o não cumprimento da alínea "c" do inciso I da Cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Cláusula sexta - O pagamento referido nas Cláusulas quarta e quinta será efetuado no Estado onde se encontrar registrado o veículo, que ressarcirá o Estado de origem do valor do imposto que a ele deixou de ser pago.
Cláusula sétima - Para aquisição de veículo com benefício previsto neste Convênio, deverá, ainda, o interessado: - As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da Nota Fiscal juntamente com a primeira via da declaração.
Cláusula nona - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Convênio, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o fisco o cumprimento do disposto do incisso II da cláusula anterior, por parte daqueles revendedores.
Cláusula décima - Os estabelecimentos fabricantes deverão:
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
CONVÊNIO ICM 08/88
Dispõe sobre a autorização e a concessão de benefícios fiscais aos pescados que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1988, isenção do ICM nas operações Internas de pescado em estados natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido.
Cláusula segunda - A mercadoria mencionada no "caput" da cláusula precedente, nas operações interestaduais até 31 de dezembro de 1988, gozará de redução da base de cálculo do ICM de até 40% (quarenta por cento).
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de abril de 1988.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
CONVÊNIO ICM 09/88
Prorroga a concessão de crédito presumido em operações com aves, suínos e coelhos, e a manutenção do crédito de até 100% do valor do ICM destacado na Nota Fiscal de entrada de milho proveniente de outra unidade da federação.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1988, os benefícios fiscais previstos:
Cláusula segunda - A Cláusula segunda do Convênio ICM 16/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - Os percentuais de crédito presumido referidos na Cláusula anterior absorvem todos os créditos fiscais relativos aos insumos, facultando-se aos Estados e ao Distrito Federal permitirem aos contribuintes a apropriação dos créditos efetivos, inclusive os incidentes sobre os insumos destinados a fabricação de ração para aves, a qual excluirá o benefício dos créditos presumidos, conforme dispuser a legislação estadual."
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 29 de março de 1988
CONVÊNIO ICM 10/88
Altera o Convênio AE - 17/72, de 1º de dezembro de 1972, em relação às disposições sobre estorno do crédito fiscal nas exportações.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I da Cláusula primeira do Convênio AE - 17/72, de 1º de dezembro de 1972:
" I - para efeitos do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, será adotado valor de custo da produção industrial, composto este apenas dos elementos primários: a matéria-prima e a mão-de-obra direta".
Cláusula segunda - Fica acrescentado o parágrafo único à Cláusula terceira do Convênio AE - 17/72, de 1º de dezembro de 1972, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A inexistência do Convênio previsto nesta Cláusula não impede a exigência do estorno nela referido".
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
CONVÊNIO ICM 11/88
Restabelece as disposições contidas no Convênio ICM 10/76, de 18.03.76.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam restabelecidas, até 31 de julho de 1988, as disposições contidas no Convênio ICM 10/76, de 18.03.76, com as alterações do Convênio ICM 48/76, de 07.12.76.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 1988.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
CONVÊNIO ICM 12/88
Autoriza o Distrito Federal, os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia e o Território de Roraima a concederem crédito presumido do ICM sobre o estoque de máquinas e equipamentos industriais e implementos agrícolas existente na data do início da tributação.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam o Distrito Federal, os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia e o Território de Roraima autorizados a concederem crédito presumido de ICM sobre o estoque das mercadorias existentes na data do início da tributação determinada pelo Convênio ICM 55/87, de 08 de dezembro de 1987.
Cláusula segunda - O crédito será de valor equivalente ao do imposto que teria sido pago pelo fornecedor, não fosse a desoneração tributária.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
CONVÊNIO ICM 13/88
Concede redução de base de cálculo às saídas de automóveis de passageiros com motor a álcool para utilização como táxi nas condições que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, nas saídas do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóveis de passageiros com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), compreendidos no código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados(TIPI), aprovada pelo Decreto na 89.241, de 23 de dezembro de 1983, quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal:
Clausula oitava - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
Cláusula décima primeira - Os signatários deste Convênio poderão firmar protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.
Cláusula décima segunda - O benefício previsto neste Convênio vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até:
Brasília, DF, em 29 de março de 1988.
CONVÊNIO ICM 14/88
ICM - Trigo Nacional - Estoques do Banco do Brasil. Encerramento da fase do diferimento por decurso de prazo.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeiro - A fase de diferimento do trigo nacional, prevista no Convênio ICM 10/77, de 30.06.77, do estoque do CTRIN do Banco do Brasil encerrar-se-á, na proporção de um terço da sua quantidade ao mês, em 15 de abril, 19 de maio e 13 de junho de 1988, respectivamente.
Cláusula segunda - O pagamento do ICM diferido, referido na Cláusula primeira, será feito em 15 de abril, 15 de maio e 15 de junho de 1988.
Cláusula terceira - A base de cálculo para o pagamento do imposto previsto neste Convênio será o preço de compra fixado em Portaria da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) vigente nos meses de encerramento da fase de diferimento indicados na cláusula primeira.
Cláusula quarta - O ICM pago nas condições previstas nas Cláusulas anteriores dispensará o Banco do Brasil S/A do pagamento do imposto devido por ocasião da venda aos moinhos ou da transferência para outros Estados, cabendo apenas o recolhimento, quando for o caso, de ICM a título de compensação financeira com base na cláusula terceira do Convênio ICM 10/77.
Cláusula quinta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NOBREGA; ACRE DEUSDETE ANTONIO NOGUEIRA; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/LUIZ DANTAS LIMA; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI; CEARÁ - IVAN UMA VEHE P/FRANCISCO JOSÉ UMA MATOS; DISTRITO FEDERAL MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO DE OLIVEIRA; GOIÁS - NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO - JURACY HOMEM DO BRASIL P/JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUZA; MATO GROSSO - FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO; MATO GROSSO DO SUL - MOACIR DE RÉ P/JOÃO LEITE SCHIMIDT; MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARÁ - FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA ? JOSÉ VIRGOLINO DE ALENCAR; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - JÂNIO CURY QUEIROZ P/NILO ANGELINE DA SILVA; RIO DE JANEIRO - JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - JOSÉ DANIEL DINIZ; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTO; RONDÔNIA - ERASMO GARANHÃO; SANTA CATARINA - FERNANDO FERREIRA DE MELO JÚNIOR; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS.