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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 605, de 6 de novembro de 1991

Nº 605/1991

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Cria a Área de Proteção Ambiental de Mangue Seco, no município de Jandaíra e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 8º, da Lei nº 6.902 de 27 de abril de 1981, combinado com as disposições do Decreto nº 99.274 de 06 de junho de 1990, e da Resolução CONAMA nº 10 de 03 de dezembro de 1988 e considerando que:

?Cabe ao Estado o dever de proteger o Meio Ambiente no seu território e preservar ecossistemas naturais significativos;

?Constitui atividade constitucional do Estado ordenar as atividades econômicas, sociais e humanas, notadamente ao interior das áreas de interesse relevante para a proteção ambiental;

?Necessário se faz assegurar a proteção do ecossistema estuarino da sub-bacia do Rio Real, proteger espécies da flora e da fauna regional em vias de extinção e controlar o desmatamento e a exploração irracional dos recursos naturais nos biomas, restingas, dunas e manguesais;

?A região de Mangue Seco é dotada de características ambientais peculiares que justificam uma atuação particular do Estado, no sentido de balizar uma convivência harmoniosa entre a preservação ambiental e a exploração econômica da região, de modo a patrocinar um desenvolvimento sustentado.

DECRETA

Art. 1.
- Fica criada a área de Proteção Ambiental - APA de Mangue Seco, no município de Jandaíra, com área de 3.395 (três mil, trezentos e noventa e cinco) hectares delimitada pela poligonal mapeada e pela descrição das coordenadas geográficas que se constituem no a este Decreto.
Art. 2.
- Caberá ao Centro de Recursos Ambientais - CRA estabelecer no prazo de 18 (dezoito) meses, o Plano de Manejo para a Área de Proteção Ambiental de Mangue Seco, observada a legislação própria e respeitada e autonomia e o peculiar interesse municipal.
Parágrafo único- Sem prejuízo das limitações que venham a ser estabelecidas, o exercício do direito de propriedade na área ficam condicionadas às restrições contidas no art. 9º da Lei Federal nº 6.902 de 27 de abril de 1981.
Art. 3.
- A fiscalização da Área de Proteção Ambiental de Mangue Seco, criada na forma deste decreto, caberá ao Centro de Recursos Ambientais - CRA, que poderá celebrar convênio com o município onde situa-se a Área de Proteção Ambiental referida e com órgãos ou entidades da administração pública.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de novembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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