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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1017, de 21 de abril de 1988

Nº 1017/1988

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Art. 1.
- As Delegacias de Polícia, Circunscricionais ou Municipais, vinculadas à estrutura do Departamento de Polícia do Interior - DEPIN, integrante da Polícia Civil da Bahia, passam a denominação uniforme de DELEGACIA DE POLÍCIA MUNICIPAL - DPM, ficando classificadas em:
Ide 1º Classe, quando situada em município-sede de Comarca Judiciária de 3º entrância ou de Divisão Regional de Polícia do Interior - DIRPIN (anexo I);
IIde 2º Classe, quando situada nos demais municípios (anexo II).
Parágrafo único- Ficam mantidas as Delegacias Circunscricionais ou Delegacias Especializadas, relacionadas no anexo III, também consideradas de 1º Classe.

Anexos disponíveis no download.

Dispõe sobre Delegacias de Polícia do Interior do Estado, suas denominações, classificações e estrutura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

- considerando a necessidade de desenvolver a atuação do Sistema Estadual de Segurança Pública e da Polícia Civil;

- considerando a conveniência e a necessidade de atribuir remuneração adequada aos exercentes de funções pertinentes ao sistema de segurança pública, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, e

- considerando, finalmente, a necessidade de sempre valorizar os servidores policiais, civis ou militares, incentivando-os ao trabalho no interior do Estado,

D E C R E T A

Art. 2.
- A Delegacia de Polícia Municipal terá a seguinte estrutura:
ICartório;
IISeção de Vigilância e Investigações;
IIISeção de Custódia de Presos;
IVDistritos Policiais.
Art. 3.
- São fixadas em 40 (quarenta) as Divisões Regionais de Polícia do Interior - DIRPIN, competindo ao Secretário da Segurança Pública, na forma do artigo 3º do Decreto nº 26.896, de 21 de setembro de 1979, estabelecer as sedes e áreas de atuação dessas unidades policiais civis.
Parágrafo único- Até a criação dos correspondentes cargos de Titular de Divisão Regional de Polícia do Interior, o Delegado Chefe da Polícia Civil da Bahia designará Delegados de Polícia, titulares de cargos efetivos, que estejam exercendo cargos de DELEGADO MUNICIPAL, símbolo DAS-2, para responder pelo expediente das novas Divisões Regionais de Polícia.
Art. 4.
- Ficam criadas, no quadro da Secretaria da Segurança Pública, mais as seguintes funções gratificadas:
IDIVISÃO REGIONAL DE POLÍCIA DO INTERIOR

Quantidade Símbolo

08 - Chefe de Cartório 2-F

08 - Chefe de Seção de Expediente 2-F

08 - Chefe de Seção de Registro Policial e Criminal 2-F

IIDELEGACIA DE POLÍCIA MUNICIPAL DE 1º CLASSE

Quantidade Símbolo

10 - Delegado de Polícia Municipal 3-F

10 - Chefe de Cartório 2-F

10 - Chefe de Seção de Vigilância e Investigações 2-F

10 - Chefe de Seção de Custódia de Presos 2-F

IIIDELEGACIA DE POLÍCIA MUNICIPAL DE 2º CLASSE

Quantidade Símbolo

306 - Delegado de Polícia Municipal 2-F

306 - Chefe de Cartório 1-F

306 - Chefe de Seção de Vigilância e Investigações 1-F

306 - Chefe de Seção de Custódia de Presos 1-F

Art. 5.
- As funções gratificadas de Titular de Delegacia de Polícia Municipal, de Delegacia Circunscricional ou de Delegacia Especializada, de 1º Classe, são privativas de ocupantes de cargo efetivo de Delegado de Polícia Classe A.
Parágrafo único- Até que se preencham os cargos efetivos de Delegado de Polícia, classe A, as funções gratificadas a que alude este artigo poderão ser exercidas, excepcionalmente, por oficiais da Policia Militar, diplomados pela Academia da Corporação, colocados â disposição da Polícia Civil da Bahia, ou, ainda, por portadores do título de bacharel em Direito.

Redação de acordo com o Decreto nº 1.410, de 08 de agosto de 1988.

Redação original: "Parágrafo único - As funções gratificadas a que alude este artigo poderão ser exercidas, provisoriamente, por outros policiais civis, desde que portadores do título de bacharel em Direito, ou, segundo a conveniência e necessidade administrativas, mas também provisoriamente, por oficiais da Policia Militar, diplomados pela Academia da Corporação, colocados à disposição da Polícia Civil da Bahia."

Art. 6.
- As funções gratificadas de Titular de Delegacia Municipal de Policia, de 2ª Classe, dos Municípios sedes de Comarcas Judiciárias, de 1ª ou 2ª entrância, serão providas na forma do artigo anterior ou com a designação de cidadãos de reputação ilibada, preferencialmente portadores do titulo de bacharel em direito ou de curso de segundo grau completo.

Redação de acordo com o Decreto nº 2.712, de 31 de agosto de 1988.

Redação original: "Art. 6º - As funções gratificadas de Titular de Delegacia Municipal de Polícia, de 2º Classe, dos Municípios-sedes de Comarcas Judiciárias, de 1º ou 2º entrância, serão providas na forma do artigo anterior ou com a designação de cidadãos de reputação ilibada, preferencialmente portadores do título de bacharel em Direito, ou, ainda, por portadores de diploma de cursos de 2º (segundo) grau completo."

Parágrafo único- As funções gratificadas referentes às demais Delegacias de 2º Classe, sediadas em Distritos Judiciários, poderão ser exercidas por suboficiais ou sargentos da Polícia Militar, colocados à disposição da Polícia Civil da Bahia, ou por cidadãos de conduta ilibada e que tenham, pelo menos, curso completo de 2º (segundo) grau.
Art. 7.
- Ficam mantidas as funções honoríficas de Subdelegado de Polícia, como suplentes, e extintas, também como funções honoríficas, as de Delegado de Polícia Municipal, estas a partir da publicação dos atos de nomeação ou designação previstos neste Decreto.
Art. 8.
- O artigo 23 do Decreto nº 26.896, de 21 de setembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"O Delegado Chefe da Polícia Civil da Bahia, por ato próprio, designará policiais civis para as funções gratificadas, de natureza policial, bem como determinará os órgãos em que terão exercício os servidores nomeados para cargos de direção e assessoramento e os designados para as funções de chefia de que trata este decreto, integrantes da estrutura da Polícia Civil da Bahia, desde que a designação ou nomeação já não esteja vinculada a função ou cargo específico".

Art. 9.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações previstas no orçamento vigente.
Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 21 de abril de 1988.

WALDIR PIRES

ÊNIO MENDES DE CARVALHO

RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELLOS

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