Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 1017, de 21 de abril de 1988
Nº 1017/1988
Anexos disponíveis no download.
Dispõe sobre Delegacias de Polícia do Interior do Estado, suas denominações, classificações e estrutura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
- considerando a necessidade de desenvolver a atuação do Sistema Estadual de Segurança Pública e da Polícia Civil;
- considerando a conveniência e a necessidade de atribuir remuneração adequada aos exercentes de funções pertinentes ao sistema de segurança pública, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, e
- considerando, finalmente, a necessidade de sempre valorizar os servidores policiais, civis ou militares, incentivando-os ao trabalho no interior do Estado,
D E C R E T A
Quantidade Símbolo
08 - Chefe de Cartório 2-F
08 - Chefe de Seção de Expediente 2-F
08 - Chefe de Seção de Registro Policial e Criminal 2-F
Quantidade Símbolo
10 - Delegado de Polícia Municipal 3-F
10 - Chefe de Cartório 2-F
10 - Chefe de Seção de Vigilância e Investigações 2-F
10 - Chefe de Seção de Custódia de Presos 2-F
Quantidade Símbolo
306 - Delegado de Polícia Municipal 2-F
306 - Chefe de Cartório 1-F
306 - Chefe de Seção de Vigilância e Investigações 1-F
306 - Chefe de Seção de Custódia de Presos 1-F
Redação de acordo com o Decreto nº 1.410, de 08 de agosto de 1988.
Redação original: "Parágrafo único - As funções gratificadas a que alude este artigo poderão ser exercidas, provisoriamente, por outros policiais civis, desde que portadores do título de bacharel em Direito, ou, segundo a conveniência e necessidade administrativas, mas também provisoriamente, por oficiais da Policia Militar, diplomados pela Academia da Corporação, colocados à disposição da Polícia Civil da Bahia."
Redação de acordo com o Decreto nº 2.712, de 31 de agosto de 1988.
Redação original: "Art. 6º - As funções gratificadas de Titular de Delegacia Municipal de Polícia, de 2º Classe, dos Municípios-sedes de Comarcas Judiciárias, de 1º ou 2º entrância, serão providas na forma do artigo anterior ou com a designação de cidadãos de reputação ilibada, preferencialmente portadores do título de bacharel em Direito, ou, ainda, por portadores de diploma de cursos de 2º (segundo) grau completo."
"O Delegado Chefe da Polícia Civil da Bahia, por ato próprio, designará policiais civis para as funções gratificadas, de natureza policial, bem como determinará os órgãos em que terão exercício os servidores nomeados para cargos de direção e assessoramento e os designados para as funções de chefia de que trata este decreto, integrantes da estrutura da Polícia Civil da Bahia, desde que a designação ou nomeação já não esteja vinculada a função ou cargo específico".
GABINETE DO GOVERNADOR, em 21 de abril de 1988.
WALDIR PIRES
ÊNIO MENDES DE CARVALHO
RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELLOS
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.