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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1410, de 8 de agosto de 1988

Nº 1410/1988

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dá nova redação ao parágrafo único, do artigo 5º, do Decreto nº 1.017, de 21 de abril de 1988, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista quanto consta do processo nº SG-88107286,

D E C R E T A

Art. 1.
- O parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 1.017, de 21 de abril de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único- Até que se preencham os cargos efetivos de Delegado de Polícia, classe A, as funções gratificadas a que alude este artigo poderão ser exercidas, excepcionalmente, por oficiais da Policia Militar, diplomados pela Academia da Corporação, colocados â disposição da Polícia Civil da Bahia, ou, ainda, por portadores do título de bacharel em Direito.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 08 de agosto de 1938.

WALDIR PIRES

ÊNIO MENDES DE CARVALHO

RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELLOS

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