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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7578, de 11 de junho de 2025

Lei nº 7578/2025

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Art. 1.
Institui diretrizes para o desenvolvimento e implantação do Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes da rede pública do ensino estadual, no âmbito do Amazonas.
Parágrafo únicoO Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes da rede pública do ensino estadual destina-se à promoção da saúde emocional e da saúde mental, focando nos aspectos psicológicos e sociais, combinando serviços de psicologia clínica e psicologia social para promover a valorização da vida, o autocuidado, o desempenho escolar, a melhoria das relações interpessoais e a prevenção de transtornos emocionais e mentais.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes para o desenvolvimento e implantação do Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes da rede pública do ensino estadual, no âmbito do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
As diretrizes para o desenvolvimento e a implementação do plano mencionado no caput deste artigo consistem em critérios vinculadas à Lei Federal nº 14.819, de 16 de janeiro de 2024, para à integração e à articulação contínua das áreas de educação e assistência psicossocial.
§ 1ºO Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes da rede pública do ensino estadual deverá fundamentar-se no arcabouço legal estadual pertinente à temática;
§ 2ºPara os fins desta Lei são considerados alunos da rede pública do ensino estadual, todo individuo devidamente matriculado nas modalidades de ensino Fundamental, Médio e Educação de Jovens e Adultos - EJA;
§ 3ºPara a formulação das diretrizes deverão ser consideradas as seguintes especificidades:
Isaúde emocional: gerenciamento de sentimentos, comportamentos e emoções;
IIsaúde mental: abrange os aspectos psicológicos, neurológicos e mentais;
IIIcompetências socioemocionais: habilidades para reconhecer, compreender, expressar e gerenciar as próprias emoções e as dos outros de maneira eficaz;
IVcomunidade escolar: engloba professores, alunos, pais, direção e equipe pedagógica;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Vresponsabilidade social para com a comunidade escolar: refere-se ao compromisso dos indivíduos, das empresas, organizações e entidades, como coparticipantes ativos para com o bem-estar e a melhoria contínua do sistema educacional e o desenvolvimento dos estudantes.
Art. 3.
As diretrizes para o desenvolvimento e implantação do Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes da rede pública do ensino estadual, em conformidade com a Lei Estadual nº 5.206, de 17 de junho de 2020, visam promover práticas cujo enfoque seja a saúde emocional e mental na comunidade escolar, impactando positivamente o desempenho escolar, prevenindo o afastamento de estudantes devido a doenças dessa natureza.
Art. 4.
São objetivos das diretrizes para o desenvolvimento e a implantação do Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes Política de Saúde Mental para estudantes da rede pública do ensino estadual:
Ipublicidade do tema da saúde mental, de modo a esclarecer à comunidade escolar sobre a importância da temática;
IIpromoção de campanhas de prevenção no âmbito da rede pública de Educação;
IIIrealização de projetos de saúde mental nas unidades escolares, liderados por alunos e profissionais de educação, correlacionados ao Projeto Político Pedagógico da unidade;
IVestimular o diálogo intersetorial, entre as Secretarias de Estado, de modo que se possa promover ações transversais de prevenção e combate a casos de doenças relacionadas ao tema da saúde mental, evitando-se a evasão escolar.
Art. 5.
As diretrizes para o desenvolvimento e a implantação do Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes Política de Saúde Mental para estudantes da rede pública do ensino estadual, deverão assegurar:
Igarantia de atendimento imediato às demandas de saúde mental, com intervenção rápida dos órgãos diretivos e da Secretaria de Estado;
IIpromoção do diálogo contínuo entre as estruturas administrativas do Poder Executivo para difundir boas práticas de saúde mental na rede de ensino do Amazonas;
IIIatendimento rápido e eficaz às demandas de saúde mental da comunidade escolar, indicando unidades de saúde de referência para atendimento;
IVcumprimento das normas legais que exigem a presença de profissionais de psicologia e assistência social nas unidades escolares;
Vcriação de um banco de projetos, desenvolvidos por alunos e profissionais de educação, disponível para todas as unidades, assegurando formação para implementação dos projetos pela Secretaria de Educação.
Art. 6.
Fica revogada a Lei Estadual nº 6.527, de 20 de outubro de 2023.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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