As diretrizes para o desenvolvimento e a implementação do plano mencionado no caput deste artigo consistem em critérios vinculadas à Lei Federal nº 14.819, de 16 de janeiro de 2024, para à integração e à articulação contínua das áreas de educação e assistência psicossocial.§ 1ºO Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes da rede pública do ensino estadual deverá fundamentar-se no arcabouço legal estadual pertinente à temática;
§ 2ºPara os fins desta Lei são considerados alunos da rede pública do ensino estadual, todo individuo devidamente matriculado nas modalidades de ensino Fundamental, Médio e Educação de Jovens e Adultos - EJA;
§ 3ºPara a formulação das diretrizes deverão ser consideradas as seguintes especificidades:
Isaúde emocional: gerenciamento de sentimentos, comportamentos e emoções;
IIsaúde mental: abrange os aspectos psicológicos, neurológicos e mentais;
IIIcompetências socioemocionais: habilidades para reconhecer, compreender, expressar e gerenciar as próprias emoções e as dos outros de maneira eficaz;
IVcomunidade escolar: engloba professores, alunos, pais, direção e equipe pedagógica;
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Vresponsabilidade social para com a comunidade escolar: refere-se ao compromisso dos indivíduos, das empresas, organizações e entidades, como coparticipantes ativos para com o bem-estar e a melhoria contínua do sistema educacional e o desenvolvimento dos estudantes.