Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5206, de 17 de junho de 2020
Lei nº 5206/2020
Art. 1.
Esta Lei institui a Política Estadual de Promoção da Educação Socioemocional no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoPara fins do disposto nesta Lei, entende-se por educação socioemocional o processo através do qual os alunos aprendem, dentro do currículo escolar, a refletir e efetivamente aplicar conhecimentos, atitudes e competências necessárias para o seu desenvolvimento pleno como cidadão.
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.206, DE 17 DE JUNHO DE 2020.
INSTITUI a Política Estadual de Promoção da Educação Socioemocional.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
São princípios da Política Estadual de Educação Socioemocional:
Ipriorização do desenvolvimento pleno das competências socioemocionais;
IIvalorização da consciência social, empatia e capacidade de se colocar no lugar do outro;
IIIvalorização da vida;
IVreconhecimento das habilidades sociais e da experiência extraescolar;
Vgarantia do direito à formação continuada na educação socioemocional;
VIcompromisso com a redução da evasão escolar;
VIIliberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
VIIIpluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IXgestão democrática do ensino;
Xvinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XIconstrução de um relacionamento de respeito mútuo, tolerância e cooperação entre discente, docente e núcleo familiar; e
XIIrespeito à intimidade, crença e valores familiares.
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Educação Socioemocional:
Ia proteção dos direitos da criança e do adolescente no âmbito da família e da sociedade;
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IIa adoção de uma atitude receptiva e acolhedora no atendimento da criança e do adolescente;
IIIo desenvolvimento de ações voltadas ao fortalecimento das capacidades emocionais;
IVa capacitação e formação continuada dos profissionais da Rede de Ensino do Amazonas para atuar de forma eficiente no desenvolvimento das competências socioemocionais;
Va promoção de campanhas sistemáticas de promoção da educação socioemocional;
VIa capacitação de equipe interdisciplinar para atendimento educacional;
VIIo fortalecimento dos programas de atenção psicopedagógica; e
VIIIo fortalecimento das competências familiares em relação à educação socioemocional da criança e do adolescente no espaço de convivência familiar e comunitária.
Art. 4.
Esta Política tem por objetivo promover o pleno desenvolvimento das competências socioemocionais da população acadêmica da Rede de Ensino do Amazonas.
Art. 5.
A Política Estadual de Educação Socioemocional tem por objetivos específicos:
Ipromover o autoconhecimento de forma a possibilitar que o indivíduo seja capaz de reconhecer as próprias emoções, os próprios pensamentos e valores, especialmente:
a)a autopercepção;
b)a identificação das emoções;
c)o reconhecimento dos pontos fortes;
d)a autoconfiança; e
e)a autoeficácia.
IIpromover o autocontrole de forma a possibilitar que o indivíduo tenha habilidade de regular com sucesso as emoções, pensamentos e comportamentos em situações diferentes como gerenciar o estresse, controlar os impulsos e criar condições para se automotivar, e especialmente ter:
a)controle dos impulsos;
b)gestão do stress;
c)autodisciplina;
d)automotivação;
e)definição de metas; e
f)planejamento e organização.
IIIpromover a consciência social de forma a possibilitar que o indivíduo seja capaz de ser empático, de se colocar na perspectiva do outro para compreender as normas sociais e princípios éticos e assim conseguir trazer soluções para a família, escola e comunidade, especialmente:
a)a tomada de perspectiva;
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b)a empatia; e
c)o respeito pelos outros.
IVpromover as habilidades sociais de forma a tornar o indivíduo capaz de estabelecer e manter relacionamentos saudáveis com outros indivíduos e grupos ao se comunicar de forma clara, ouvir bem, cooperar com os outros, negociar conflitos, buscar e oferecer ajuda quando necessário, especialmente promovendo:
a)percepção social;
b)comunicação;
c)assertividade;
d)construção de relacionamento; e
e)trabalho em equipe.
Vpromover a tomada de decisão responsável de forma a tornar o indivíduo capaz de fazer escolhas construtivas, baseadas em padrões éticos, especialmente:
a)a identificação de problemas;
b)a análise de situações;
c)a responsabilidade ética;
d)a resolução de problemas;
e)a avaliação de resultados; e
f)a reflexão.
Art. 6.
Fica a critério de cada Unidade Escolar adotar a referida Política no seu projeto pedagógico.
Art. 7.
Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.