Leis Ordinárias
Lei nº 14819, de 16 de janeiro de 2024
Lei 14819
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I alunos;
II professores;
III profissionais que atuam na escola;
IV pais e responsáveis pelos alunos matriculados na escola.
I promover a saúde mental da comunidade escolar;
II garantir aos integrantes da comunidade escolar o acesso à atenção psicossocial;
III promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial;
IV informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidados psicossociais na comunidade escolar;
V promover a formação continuada de gestores e de profissionais das áreas de educação, de saúde e de assistência social no tema da saúde mental;
VI promover atendimento, ações e palestras direcionadas à eliminação da violência; e
VII divulgar informações cientificamente verificadas e esclarecer informações incorretas relativas à saúde mental.
I participação da comunidade escolar e da comunidade na qual a escola está inserida;
II abordagem multidisciplinar e intersetorialidade das ações;
III ampla integração da comunidade escolar com as equipes de atenção primária à saúde e de serviços de proteção social do território onde a escola está inserida;
IV garantia de oferta de serviços de atenção psicossocial para a comunidade escolar;
V não discriminação e respeito à diversidade;
VI participação dos alunos como sujeitos ativos no processo de construção da atenção psicossocial oferecida à comunidade escolar;
VII exercício da cidadania e respeito aos direitos humanos;
VIII articulação com as diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental, por meio da rede de atenção psicossocial e da Política Nacional de Atenção Básica.
I descrição das ações e das atividades a serem desenvolvidas no ano letivo, com especificação das metas de consecução;
II estratégia de execução das ações e das atividades referidas no inciso I deste parágrafo, com previsão de equipes envolvidas em cada ação ou atividade;
III distribuição e detalhamento de competências dos atores envolvidos na consecução do plano de trabalho.
Brasília, 16 de janeiro de 2024; 203o da Independência e 136o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Flávio Dino de Castro e Costa
Swedenberger do Nascimento Barbosa
*