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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8168, de 10 de abril de 2026

Lei nº 8168/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a ementa e acrescenta o art. 5-A à Lei nº 7.578, de 11 de junho de 2025, que "INSTITUI diretrizes para o desenvolvimento e implantação do Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes da rede pública do ensino estadual, no âmbito do Amazonas".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 7.578 de 11 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"INSTITUI diretrizes para o desenvolvimento e implantação do Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes das redes pública e privada de ensino, no âmbito do Amazonas".

Art. 2.
Acrescenta-se o art. 5-A, com a seguinte redação:

"

Art. 5-
A. As diretrizes estabelecidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, às instituições da rede privada de ensino que ofertem as modalidades de ensino Fundamental, Médio e Educação de Jovens e Adultos - EJA no âmbito do Estado do Amazonas, respeitada a autonomia pedagógica e administrativa das referidas instituições.
§ 1ºA adesão das instituições privadas será realizada por instrumento jurídico firmado entre a Secretaria de Estado de Educação e as entidades.
§ 2ºCaberá ao Poder Executivo disponibilizar orientações técnicas, materiais informativos e apoio institucional para a implementação das diretrizes previstas nesta Lei nas escolas da rede privada.
§ 3ºAs instituições da rede privada que aderirem ao Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes deverão garantir, em seu projeto pedagógico, ações voltadas à promoção da saúde mental e emocional, conforme os princípios estabelecidos nesta Lei.
§ 4ºAs instituições da rede privada de ensino que aderirem ao Plano poderão receber incentivos do Poder Executivo Estadual, conforme regulamentação específica, visando fomentar a efetiva implementação das diretrizes previstas nesta Lei." (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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