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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4606, de 5 de junho de 2018

Lei nº 4606/2018

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Art. 1.
Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Amazonas, 72 (setenta e dois) cargos de Assessor Jurídico de Promotoria de Justiça de Entrância Inicial, simbologia MP.06.03, de livre nomeação e exoneração, a serem lotados nas Promotorias de Justiça de Entrância Inicial;
§ 1ºº As nomeações e as exonerações dos cargos de Assessor Jurídico de Promotoria de Justiça de Entrância Inicial são de atribuição do Procurador-Geral de Justiça, precedidas de livre indicação dos membros Titulares das respectivas Promotorias de Justiça do interior do Estado.
§ 2ºº A remuneração dos cargos criados por esta Lei corresponderá aos valores que deverão ser inseridos no Anexo IX da Lei n. 4.536, de 28 de dezembro de 2017.
§ 3ºº A jornada de trabalho dos cargos comissionados a que se refere esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.

Poder Legislativo

LEI N. 4.606, DE 5 DE JUNHO DE 2018.

ESTABELECE alterações no quadro de pessoal dos servidores da ProcuradoriaGeral de Justiça do Estado do Amazonas, com a criação de 72 (setenta e dois) cargos de Assessor Jurídico de Promotoria de Justiça de Entrância Inicial, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São atribuições do cargo de Assessor Jurídico de Promotoria de Justiça de Entrância Inicial:
Iprestar assessoramento jurídico direto aos Promotores de Justiça de Entrância Inicial em assuntos inerentes às atividades judiciais e extrajudiciais;
IIelaborar minutas de peças Ministeriais de menor complexidade jurídica e nos feitos relativos a casos repetitivos, pesquisando códigos, leis, jurisprudências, doutrinas e outras fontes;
IIIorganizar e manter atualizado arquivo de relatórios, ofícios, notificações, intimações, requisições e outros expedientes da unidade ministerial;
IVelaborar relatórios e preparar quaisquer outras informações a cargo da Promotoria de Justiça de Entrância Inicial;
Vdesempenhar outras atividades correlatas, mediante solicitação do Promotor de Justiça.

Poder Legislativo

Art. 3.
A movimentação dos Promotores de Justiça na carreira não implicará movimentação de Assessores de Promotores a eles vinculados.
Art. 4.
Os cargos destinados ao assessoramento dos membros do Ministério Público de Entrância Inicial na atividade jurídico-finalística são privativos de bacharéis em Direito.
Art. 5.
Veda-se o exercício da advocacia e de consultoria, pública e privada, a todos os titulares, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, de cargos comissionados privativos de bacharéis em Direito.
Art. 6.
E vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 4.º grau, inclusive, dos respectivos membros ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento, compreendido o ajuste mediante a designação ou cessões recíprocas em qualquer órgão da administração pública direta ou indireta dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Ministério Público do Estado do Amazonas, caso em que a vedação é restrita à designação ou nomeação para exercício perante o membro ou servidor determinante da incompatibilidade.
Art. 7.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Procuradoria-Geral de Justiça, observando o previsto no artigo 169 da Constituição Federal de 1988 e as normas pertinentes da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8.
O Anexo IX da Lei n. 4.536, de 28 de dezembro de 2017, deverá ser republicado contendo os novos quantitativos, em decorrência dos cargos criados, conforme especificado no Anexo único desta Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Poder Legislativo

ANEXO ÚNICO

VALOR CARGO PADRÃO CÓDIGO QTD INTEGRAL Assessor de Promotoria de 3 MP.06.03 72 R$ 3.500,00 Justiça de Entrância Inicial

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