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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7056, de 19 de setembro de 2024

Lei nº 7056/2024

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A organização administrativa do Poder Executivo Estadual, composta pelos Órgãos da Administração Direta e por Entidades da Administração Indireta, na forma da Lei Delegada nº 122, de 15 de outubro de 2019, Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019 e Lei Delegada nº 89, de 18 de maio de 2007, passam a vigorar com as modificações promovidas por esta Lei.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a transformação do Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC em DEFESA CIVIL DO AMAZONAS, mediante a transferência das finalidades, competências, atividades, funções gratificadas e cargos de provimento em comissão, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

CAPÍTULO II

DA TRANSFORMAÇÃO, DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 2.
O Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC, integrante da estrutura do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, criado pela Lei nº 3.330, de 23 de dezembro de 2008, fica formalmente transformado em Defesa Civil do Amazonas, passando a integrar a estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, dentre os órgãos da administração direta executores de políticas públicas, previstos no inciso II do artigo 3º da Lei Delegada nº 122, de 15 de outubro de 2019.
Parágrafo únicoEm razão da transformação promovida pelo caput deste artigo, ficam transferidos do Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC para a Defesa Civil do Amazonas:
Ias finalidades e competências legalmente estabelecidas para o SUBCOMADEC;
IIa representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo SUBCOMADEC, ficando a Defesa Civil do Amazonas autorizada a celebrar os necessários termos aditivos;
IIIo Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC;

PODER LEGISLATIVO

IVas dotações ou créditos específicos consignados no Orçamento do Poder Executivo, nos termos de ato esoecífico. bem como eventuais obrioacões financeiras remanescentes, além do patrimônio do órgão transformado.
Art. 3.
A Defesa Civil do Amazonas, órgão componente da Administração Direta do Poder Executivo, integrado ao Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, com subordinação ao Governador do Estado e vinculação, para fins operacionais, ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, tem como finalidade estabelecer medidas de proteção da população, visando minimizar os efeitos de desastres, compreendendo ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, de forma a preservar a normalidade da vida comunitária no Amazonas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 4.
Dirigida pelo Secretário de Estado de Defesa Civil, com o auxílio de um Secretário Executivo e de três Secretários Executivos Adjuntos, a estrutura organizacional da Defesa Civil do Amazonas constará de seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 1ºOs cargos de confiança de Secretário de Estado de Defesa Civil e de Secretário Executivo de Defesa Civil são privativos de Oficial do Quadro de Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, do posto de Coronel, da ativa ou da reserva, obedecidos os critérios de formação, experiência e capacitação comprovada em administração de desastres.
§ 2ºOs cargos de confiança de Secretário Executivo Adjunto de Defesa Civil são privativos de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, da ativa ou da reserva, obedecidos os critérios de formação, experiência e capacitação comprovada em administração de desastres.
§ 3ºO detalhamento das competências da Defesa Civil do Amazonas e das unidades integrantes de sua estrutura organizacional constarão de seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 5.
As competências do Secretário de Estado de Defesa Civil, do Secretário Executivo de Defesa Civil e dos Secretários Executivos Adjuntos de Defesa Civil são as estabelecidas nos artigos 20 a 23 da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019.

CAPÍTULO IV

DOS MILITARES

Art. 6.
Os Oficiais e Praças integrantes do quadro de pessoal da Defesa Civil do Amazonas serão designados dentre os membros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, por ato do Governador do Estado, sendo considerados no exercício de função de natureza bombeiromilitar ou de interesse bombeiro militar, os militares da ativa e da reserva nomeados ou designados para a Defesa Civil do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

§ 1ºO quadro de pessoal militar da Defesa Civil do Amazonas será exercido privativamente por Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amazonas, nos termos do artigo 144, § 5º, da Constituição Federal.
§ 2ºFica estabelecido em 110 (cento e dez) o quantitativo mínimo do efetivo de bombeiros militares designados para desempenharem funções na Defesa Civil do Amazonas.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 7.
O quadro de pessoal da Defesa Civil do Amazonas é constituído pelos cargos de provimento efetivo, ocupados e vagos, de cargos comissionados, remanejados, e funções gratificadas, oriundos do SUBCOMADEC, previstos nos Anexos I e II da Lei nº 3.330, de 23 de dezembro de 2008, e na Parte 28 da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, e mediante a criação de novos cargos, especificados no Anexo Único desta Lei.
§ 1ºAplica-se à Função Gratificada (FG) de que trata o caput deste artigo os percentuais dispostos no artigo 10 da Lei Delegada nº 89, de 18 de maio de 2007, com as respectivas alterações posteriores.
§ 2ºO Secretário de Estado de Defesa Civil do Amazonas poderá atribuir aos servidores do órgão e aos servidores designados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, por meio de ato próprio, Função Gratificada (FG) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo Único desta Lei.
§ 3ºEm virtude do disposto no caput deste artigo, o Anexo Único da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão da Parte 60, na forma do Anexo Único desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
O artigo 22, § 1º, item 4, da Lei nº 1.154, de 9 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 22.
Função policial-militar é o exercício das atribuições inerentes a cargo policial-militar.
§ 1ºSão considerados no exercício de função policial militar os servidores militares da ativa que se encontrem nas seguintes situações: ...................................................................................................................
4)servindo à disposição dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública, da Defesa Civil do Amazonas e pelo Sistema Penitenciário, ou exercendo cargo de direção do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas DETRAN, do órgão municipal de trânsito, do órgão de defesa civil municipal e da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH. ................................................................................................................ ."

PODER LEGISLATIVO

Art. 9.
Em virtude das alterações promovidas por esta Lei, com a transformação do Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC em Defesa Civil do Amazonas, o inciso II do

artigo 3º da Lei Delegada nº 122, de 15 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
Integram, ainda, a Administração Direta do Poder Executivo:
IIa Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e a Defesa Civil do Amazonas, subordinados diretamente ao Governador do Estado e integrando, para efeitos operacionais, o Sistema Estadual de Segurança Pública;"
Art. 10.
A Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Iinclusão da Subseção IX à Seção IV do Capítulo VI, integrada pelo artigo 56-A, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VI DAS FINALIDADES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

SEÇÃO IV

Dos demais órgãos que integram a Administração Direta

SUBSEÇÃO IX – Da Defesa Civil do Amazonas

Art. 56-A.
A Defesa Civil do Amazonas, órgão componente da Administração Direta do Poder Executivo, com autonomia administrativa, operacional, orçamentária e financeira, integrante do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas e representante do órgão central do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SEPDC, com subordinação ao Governador do Estado e vinculação, para fins operacionais, ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, tem como finalidades:
Iestabelecer medidas de proteção da população, eliminando e/ou reduzindo os riscos de desastres, através das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, de forma multissetorial por meio do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;
IIexecutar a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil - PEPDEC no âmbito do estado do Amazonas. " alteração do parágrafo único do artigo 40, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 40.
(...)
Parágrafo únicoO Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas é composto pelas Polícias Civil e Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Defesa Civil do Amazonas, todos operacionalmente subordinados às diretrizes políticas da Secretaria de Estado de Segurança Pública. "
IIIalteração do artigo 53, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 53.
A Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e a Defesa Civil do Amazonas, órgãos da Administração Direta, integrantes do

PODER LEGISLATIVO

Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, todos operacionalmente subordinados à diretrizes políticas da Secretaria de Estado de Segurança Pública, tem suas finalidades estabelecidas na Constituição do Estado e nas leis de organização próprias. "

Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Fiscal do Poder Executivo, em favor da Defesa Civil do Amazonas, a partir do próximo exercício, crédito adicional.
§ 1ºA unidade orçamentária transformada para este fim deverá gerir as despesas e rubricas específicas para a Defesa Civil do Amazonas e para o seu quadro de pessoal, estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
§ 2ºA transformação da unidade orçamentária do Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC em Defesa Civil respeitará o exercício fiscal, efetivando-se apenas no próximo ano.
§ 3ºEnquanto não ocorrer a efetiva transformação da unidade orçamentária do Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC em Defesa Civil do Amazonas, as despesas inerentes às funções gratificadas e cargos de provimento em comissão, correrão à conta da unidade orçamentária do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.
§ 4ºAs despesas decorrentes da folha de pagamento dos servidores militares e estatutários (civis) da Defesa Civil do Amazonas permanecerão sob a responsabilidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.
Art. 12.
Ficam revogados o inciso III do artigo 30 da Lei Estadual nº 3.135, de 5 de junho de 2007, a alínea d do inciso I do artigo 4º da Lei Delegada nº 89, de 18 de maio de 2007, e a Lei nº 3.330 de 23 de dezembro de 2008.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, respeitados os efeitos orçamentários já indicados.

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ANEXO ÚNICO (INCLUSÃO DA PARTE 60 NO ANEXO ÚNICO DA LEI DELEGADA N.° 123/2019)

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