Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 53134, de 4 de dezembro de 2025
Decreto nº 53134
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O PROJETO "AMAZONAS ECOLAR"
XVIII - Gerenciamento de Desastres: compreende um conjunto de ações específicas, definidas de acordo com o tipo de desastre e as características da localidade afetada, tratando-se de uma atuação sistêmica e multissetorial no âmbito do SINPDEC, que pressupõe a cooperação e a articulação entre os órgãos que o integram em nível local, com foco no fortalecimento da capacidade de resposta individual e coletiva, reduzindo os danos e prejuízos decorrentes do impacto dos eventos adversos.
DECRETO Nº 53.134, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
INSTITUI o Projeto "Amazonas ECOLAR", integrante do Programa Estadual de Habitação de Interesse Social "Amazonas Meu Lar", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.º 7.056, de 19 de setembro de 2024, dispõe que a Defesa Civil do Amazonas tem como finalidade estabelecer medidas de proteção à população, compreendendo ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a minimizar os efeitos de desastres e a preservar a normalidade da vida comunitária no Estado;
CONSIDERANDO que a Política Nacional e a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil devem integrar-se às políticas de comunicação, ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia, bem como às demais políticas setoriais, com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável, conforme previsto na Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, e na Lei Estadual n.º 7.772, de 17 de setembro de 2025;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecendo diretrizes para a gestão integrada e ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, com vistas à prevenção da poluição, à proteção da saúde pública e à recuperação da qualidade do meio ambiente;
CONSIDERANDO que a implantação de solução tecnológica voltada à transformação de resíduos plásticos em materiais de construção contribui para a redução dos impactos ambientais e para o fortalecimento das ações de prevenção e mitigação de riscos, ao possibilitar a reciclagem de plásticos pós-consumo ou pós-industriais, mitigando a poluição, reduzindo o passivo ambiental e promovendo práticas alinhadas à economia circular e à gestão sustentável dos resíduos sólidos;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n.º 47.990, de 28 de agosto de 2023, estabeleceu diretrizes para o Programa Estadual de Habitação de Interesse Social "Amazonas Meu Lar", integrando iniciativas governamentais e unificando ações voltadas à redução do déficit habitacional e à promoção do acesso à moradia digna, considerando as especificidades sociais, econômicas, ambientais e habitacionais da população;
CONSIDERANDO a importância de incorporar práticas sustentáveis às políticas habitacionais, mediante o aproveitamento de materiais recicláveis, especialmente resíduos plásticos pós-consumo ou pós-industriais, na produção de blocos e demais elementos estruturais para construção de moradias;
CONSIDERANDO o dever do Estado de assegurar condições dignas de moradia e proteção às famílias residentes em áreas de risco, suscetíveis ou atingidas por desastres de origem natural ou induzidos por ação humana;
CONSIDERANDO que a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, da Organização das Nações Unidas (ONU), estabelece, entre seus objetivos, a promoção da inovação e da infraestrutura resiliente (ODS 9), a construção de cidades e comunidades sustentáveis (ODS 11), o incentivo a padrões de consumo e produção responsáveis (ODS 12) e a adoção de ações urgentes contra a mudança do clima e seus impactos (ODS 13), diretrizes que orientam políticas públicas de sustentabilidade, inclusão social, gestão de risco e gerenciamento de desastres; e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 123/2025 - AJUR/DEFESA CIVIL DO AMAZONAS, e o que mais consta do processo n.º 01.01.022106.002146.2025-63,
DECRETA:
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS DO PROJETO "AMAZONAS ECOLAR"
I - da proteção e defesa civil;
II - da identificação de riscos;
III - do fortalecimento da governança integrada de riscos e desastres, ambiental e climática;
IV - do investimento na redução de riscos e cultura de resiliência;
V - do desenvolvimento inclusivo e ambientalmente sustentável;
VI - da mitigação e adaptação às mudanças climáticas;
VII - da eficiência no uso de recursos naturais;
VIII - da economia circular;
IX - da inovação tecnológica;
X - da participação social e da cooperação interinstitucional;
XI - da educação ambiental e da conscientização social; e
XII - da logística reversa.
I - assegurar moradia digna às famílias residentes em áreas de risco, suscetíveis ou atingidas por desastres de origem natural ou induzidos por ação humana, por meio de reassentamentos habitacionais planejados, integrados ao ordenamento urbano, ambiental e social sustentável;
II - construir moradias sustentáveis com blocos e elementos estruturais fabricados a partir de plásticos reciclados pós-consumo ou pós-industriais, promovendo a transformação desses resíduos em materiais construtivos capazes de reduzir impactos ambientais e apoiar ações de prevenção e mitigação de riscos;
III - contribuir para a redução do déficit habitacional, especialmente nas regiões mais vulneráveis a desastres ou em situação de risco socioambiental;
IV - mitigar os impactos ambientais por meio do reaproveitamento de resíduos plásticos e da adoção de práticas construtivas sustentáveis de baixo impacto, diminuindo a poluição em rios, igarapés e áreas urbanas e reduzindo o passivo ambiental associado ao descarte irregular de resíduos sólidos;
V - fomentar a economia circular mediante o fortalecimento da cadeia produtiva da reciclagem e a geração de trabalho e renda locais;
VI - aprimorar a gestão de risco e o gerenciamento de desastres, em consonância com os planos estadual e municipais de proteção e defesa civil, incorporando soluções tecnológicas que contribuam para a prevenção e mitigação de riscos socioambientais;
VII - ampliar a capacidade institucional e comunitária de prevenção, resposta e recuperação frente a desastres;
VIII - articular órgãos públicos, entidades privadas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil na execução de ações integradas de sustentabilidade e defesa civil, incluindo iniciativas de reaproveitamento de resíduos sólidos e redução de impactos ambientais;
IX - promover a educação ambiental e a conscientização social sobre o uso responsável dos recursos naturais e o valor da reciclagem como instrumento de inclusão, resiliência e redução de danos ambientais; e
X -incentivar o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias sustentáveis voltadas à produção de insumos e soluções construtivas inovadoras, capazes de fortalecer estratégias de prevenção, mitigação e adaptação a riscos ambientais e climáticos.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES DE ACESSO AO PROJETO "AMAZONAS ECOLAR"
I - residir em áreas de risco, suscetíveis ou atingidas por desastres de origem natural ou induzidos por ação humana, no município onde se pretende obter o benefício, há pelo menos 3 (três) anos;
II - estar desabrigado ou desalojado em razão da perda do único imóvel decorrente de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecido pelo Estado, hipótese em que não se aplica o prazo mínimo de residência previsto no inciso anterior;
III - não ter recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefício habitacional oriundo de recursos da União, do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, ou de programas municipais e estaduais de reassentamento ou desapropriação, bem como benefícios concedidos por motivo de calamidade pública como solução de moradia;
IV - não ser proprietário, promitente comprador ou titular de financiamento habitacional em qualquer localidade do território nacional; e
V - apresentar CADMUT (Cadastro Nacional de Mutuários) negativo.
I - residir em área de risco muito alto (R4);
II - estar exposta ao risco há 3 (três) anos ou mais;
III - possuir histórico de ocorrências anteriores no mesmo endereço (reincidência);
IV - possuir, no núcleo familiar, pessoa diagnosticada com câncer ou com doença rara, crônica ou degenerativa;
V - possuir, no núcleo familiar, pessoa com deficiência, mobilidade reduzida ou transtorno do espectro autista - TEA;
VI - possuir, no núcleo familiar, idoso de 60 (sessenta) anos ou mais;
VII - possuir, no núcleo familiar, criança(s) com até 12 (doze) anos;
VIII - possuir, no núcleo familiar, adolescente(s) de 13 (treze) a 18 (dezoito) anos;
IX - caracterizar-se como chefia feminina ou monoparental;
X - possuir renda familiar mensal de até 2 (dois) salários-mínimos;
XI - mulher em situação de violência doméstica;
XII - estar recebendo auxílio para custeio de moradia disponibilizado pelo Estado do Amazonas;
XIII - estar desalojado ou desabrigado;
XIV - apresentar grau de destruição da moradia (total ou parcial) ou interdição permanente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I - dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pelo Estado do Amazonas;
II - recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas;
III - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
IV - recursos provenientes de programas, convênios ou parcerias firmadas com o Governo Federal;
V - recursos provenientes de emendas parlamentares;
VI - recursos captados junto a agentes financeiros, agências de fomento à moradia e demais entidades promotoras; e
VII - outros recursos ou bens que lhe venham a ser destinados.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL QOBM FRANCISCO FERREIRA MÁXIMO FILHO Secretário de Estado de Defesa Civil
Publicação: D.O.E. de 04/12/2025