Nas operações destinadas à industrialização de dispositivo de cristal líquido na Zona Franca de Manaus, empregado em processo de fabricação de televisor, fica o Poder Executivo autorizado a conceder adicional de nível de crédito estímulo, alterar os percentuais de crédito fiscal presumido de regionalização, conceder redução de base de cálculo e diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, às indústrias regularmente optantes pela Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, de acordo com as etapas previstas no Processo Produtivo Básico para a produção do dispositivo de cristal líquido, conforme definido em regulamento.§ 1ºº O disposto neste artigo aplica-se também às indústrias de bem final produtoras de televisor de LCD que possuam projeto aprovado no Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM para fabricação de seu próprio dispositivo de cristal líquido.
§ 2ºº Os incentivos a que se refere este artigo serão concedidos por Decreto Estadual, que estabelecerá a forma e as condições para fruição dos benefícios, condicionados a realização de investimentos, geração de emprego e renda, absorção de nova tecnologia de produto e/ou de processo, níveis de produção, recolhimentos do ICMS e das contribuições financeiras.
§ 3ºº O Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos de que trata este artigo ao recolhimento de contribuição financeira adicional em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, na forma e condições que estabelecer, sem prejuízo do recolhimento das contribuições financeiras previstas na Lei n. 2.826, de 2003.
§ 4ºº O Poder Executivo fixará o prazo de vigência dos incentivos concedidos na forma e condições de que trata este artigo, podendo prorrogar ou rever a medida a qualquer tempo, desde que haja alteração nas circunstâncias econômicas presentes no momento da concessão do benefício.