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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3735, de 30 de março de 2012

Lei nº 3735/2012

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Art. 1.
Nas operações destinadas à industrialização de dispositivo de cristal líquido na Zona Franca de Manaus, empregado em processo de fabricação de televisor, fica o Poder Executivo autorizado a conceder adicional de nível de crédito estímulo, alterar os percentuais de crédito fiscal presumido de regionalização, conceder redução de base de cálculo e diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, às indústrias regularmente optantes pela Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, de acordo com as etapas previstas no Processo Produtivo Básico para a produção do dispositivo de cristal líquido, conforme definido em regulamento.
§ 1ºº O disposto neste artigo aplica-se também às indústrias de bem final produtoras de televisor de LCD que possuam projeto aprovado no Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM para fabricação de seu próprio dispositivo de cristal líquido.
§ 2ºº Os incentivos a que se refere este artigo serão concedidos por Decreto Estadual, que estabelecerá a forma e as condições para fruição dos benefícios, condicionados a realização de investimentos, geração de emprego e renda, absorção de nova tecnologia de produto e/ou de processo, níveis de produção, recolhimentos do ICMS e das contribuições financeiras.
§ 3ºº O Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos de que trata este artigo ao recolhimento de contribuição financeira adicional em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, na forma e condições que estabelecer, sem prejuízo do recolhimento das contribuições financeiras previstas na Lei n. 2.826, de 2003.
§ 4ºº O Poder Executivo fixará o prazo de vigência dos incentivos concedidos na forma e condições de que trata este artigo, podendo prorrogar ou rever a medida a qualquer tempo, desde que haja alteração nas circunstâncias econômicas presentes no momento da concessão do benefício.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre incentivos fiscais nas operações com dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de televisor, e dá outras providências.

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, total ou parcialmente, o recolhimento das contribuições em favor do FTI e da UEA das indústrias produtoras de dispositivo de cristal líquido para televisor que realizarem as etapas mais avançadas de produção industrial, conforme definido em regulamento.
Art. 3.
As indústrias detentoras, na data de publicação desta Lei, de projetos aprovados no CODAM para fabricação de dispositivo de cristal líquido, com base na Lei n. 2.826, de 2003, poderão optar pelo seu enquadramento no art. 1.º, observado o prazo, a forma e as condições previstas em regulamento.
Parágrafo únicoA opção de que trata este artigo torna sem efeito, a partir da fruição dos benefícios previstos no

art. 1.º desta Lei, os incentivos fiscais destinados à industrialização de dispositivo de cristal líquido empregado no processo de fabricação de televisor, e à industrialização do próprio aparelho, concedidos no período de 29 de março de 2010 até a data de publicação desta Lei.

Art. 4.
Na hipótese das indústrias se enquadrarem no disposto no art. 1.º desta Lei, não será exigido o

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque cumprimento da condição estabelecida no art. 4.º,

§ 3ºº, III, da Lei n.º 2.826, de 2003.
Art. 5.
Fica acrescentado o inciso VI ao
§ 4ºº do art. 14 da Lei n. 2.826, de 2003, com a seguinte redação: "VI - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de dispositivo de cristal líquido empregado no processo de fabricação de televisor".
Art. 6.
Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições constantes na Lei n. 2.826, de 2003.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2012.
Art. 8.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n. 2.826, de 2003: "I - o § 19 do art. 13;
IIo inciso V do § 2º e o
§ 4ºº, ambos do art. 15;
IIIo item 7 da alínea c do inciso XIII e os §§ 11 e 12, todos do art. 19".

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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