Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6521, de 17 de outubro de 2023

Lei nº 6521/2023

Ver fonte oficial 6 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, os artigos 13 e 89 da Lei nº 5.420, de 17 de março de 2021, e o artigo 5º da Lei Delegada nº 122, de 15 de outubro de 2019, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A Lei nº 5.420, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Ialteração do inciso XXXVI do artigo 13, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 13.
....................................................................................................... (...)

XXXVI - recolher anualmente:

a)à ARSEPAM, a título de Taxa de Serviços de Regulação e Controle de

Serviços Públicos Concedidos, o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos percentuais) da receita líquida auferida com a prestação do serviço público de distribuição de gás natural canalizado no ano anterior, desde que não seja inferior ao montante de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), ocasião em que este será o valor da taxa;

b)à Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG, a título de

fomento das políticas públicas de gás natural, inclusive do Programa Estadual de Reestruturação e Ampliação da Distribuição de Gás Canalizado no Estado do Amazonas - PRADG, o valor correspondente a 0,2% (dois décimos percentuais) da receita líquida auferida com a prestação do serviço público de distribuição de gás natural canalizado no ano anterior.

IIalteração do caput do artigo 89, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 89.
Fica criado o Programa Estadual de Reestruturação e Ampliação da Distribuição de Gás Canalizado no Estado do Amazonas - PRADG, coordenado pela Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG, com os seguintes objetivos: (...)"

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 2.
Fica transferida da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI para a Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG a vinculação, para fins de supervisão, da Companhia de Gás do Estado do Amazonas - CIGÁS.
Art. 3.
Em virtude do disposto no artigo anterior, a Lei Delegada nº 122, de 15 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Irevogação da alínea e do inciso XI do artigo 5º;
IIinclusão do inciso XV e alínea a ao artigo 5º, com a seguinte redação:

"Art. 5º ........................................................................................................... (...)

XVSecretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG:
a)Companhia de Gás do Estado do Amazonas - CIGÁS."
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.