Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6521, de 17 de outubro de 2023
Lei nº 6521/2023
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA, na forma que especifica, os artigos 13 e 89 da Lei nº 5.420, de 17 de março de 2021, e o artigo 5º da Lei Delegada nº 122, de 15 de outubro de 2019, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
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XXXVI - recolher anualmente:
Serviços Públicos Concedidos, o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos percentuais) da receita líquida auferida com a prestação do serviço público de distribuição de gás natural canalizado no ano anterior, desde que não seja inferior ao montante de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), ocasião em que este será o valor da taxa;
fomento das políticas públicas de gás natural, inclusive do Programa Estadual de Reestruturação e Ampliação da Distribuição de Gás Canalizado no Estado do Amazonas - PRADG, o valor correspondente a 0,2% (dois décimos percentuais) da receita líquida auferida com a prestação do serviço público de distribuição de gás natural canalizado no ano anterior.
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Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
"Art. 5º ........................................................................................................... (...)
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