Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3939, de 9 de outubro de 2013
Lei nº 3939/2013
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS CAPÍTULO II – DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO CAPÍTULO III – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Das Exigências e Obrigações do Prestador dos Serviços CAPÍTULO IV – DA PRESTAÇÃO DELEGADA DOS SERVIÇOS CAPÍTULO V – DA REGULAÇÃO E DO CONTROLE Da Exigência de Regulação e Controle CAPÍTULO VI – DA PROTEÇÃO DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS CAPÍTULO VII – DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS CAPÍTULO VIII – DA POLÍTICA TARIFÁRIA CAPÍTULO IX – OS INVESTIMENTOS NO SETOR PELO PODER PÚBLICO CAPÍTULO X – DA AMPLIAÇÃO E GARANTIA DO ATENDIMENTO CAPÍTULO IX – DOS BENS CONSIGNADOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CAPÍTULO XI – DO CONSUMIDOR LIVRE E AUTOPRODUTOR CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISPODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre a disciplina da prestação do serviço público de gás, sob o regime de concessão, no Estado do Amazonas e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
ser prorrogada ou estendida na forma estabelecida no Contrato de Concessão e seus aditamentos;
XVIII - PODER CONCEDENTE: o Estado do Amazonas, titular da competência constitucional para outorgar a prestação dos serviços de distribuição de gás;
XXIII - RAMAL DE SERVIÇO: trecho de tubulação que deriva do sistema de distribuição e termina no conjunto
de regulagem e medição instalado pela Concessionária em unidades usuárias ligadas em média ou alta pressão;
XXVII - SUPRIDOR: a empresa contratada para suprimento de gás à Concessionária;
XXVIII - TARIFA: valor econômico homologado pelo Poder Público para os diversos segmentos de usuários;
XXXII - USUÁRIO: a Pessoa Física ou Jurídica que utilize os serviços de distribuição de gás, fornecidos pela Concessionária e que assuma a responsabilidade pelo respectivo pagamento e demais obrigações legais, contratuais e regulamentares;
XXXIII - SERVIÇOS ADICIONAIS, COMPLEMENTARES, CORRELATOS, SIMILARES E ATIVIDADES ASSOCIADAS: significa as atividades que poderão ser exploradas pelo prestador do serviço, diretamente ou por meio de subsidiária ou controlada, com a utilização ou não dos bens reversíveis e na forma prevista no CONTRATO DE CONCESSÃO;
XXXIV - AUTOIMPORTADOR: agente explorador e produtor de gás natural que consumir volume diário igual ou superior a 500.000 m²/dia como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais utilizando parte ou a totalidade do produto importado, na forma de Decreto que venha a regulamentar a presente Lei;
XXXVI - CONSUMIDOR LIVRE: consumidor de gás natural que consumir volume diário igual ou superior a 500.000 m²/dia, e adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador;
XXXVII - CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE: consumidor cativo de gás natural com consumo igual ou superior a 500.000 m²/dia que pode adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador;
XXXVIII - ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REGULAGEM DE PRESSÃO (EMRP): significa as instalações de propriedade da CIGÁS destinadas a regular a pressão e a medir e registrar os volumes, pressões e temperaturas de gás;
XXXIX - PLANO DE METAS: significam os níveis de cobertura, atendimento e objetivos que deverão ser alcançados pelo prestador dos serviços, durante o período de exploração da concessão.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Das Exigências e Obrigações do Prestador dos Serviços
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DELEGADA DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
Das Formas de Prestação Delegada
SEÇÃO II
Das Obrigações dos Prestadores Delegados
CAPÍTULO V
DA REGULAÇÃO E DO CONTROLE Da Exigência de Regulação e Controle
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
Dos Direitos e Deveres dos Usuários
SEÇÃO II
Do Atendimento das Reclamações
CAPÍTULO VII
DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
Dos Objetivos da Regulação da Qualidade, da Atualidade e da Segurança dos Serviços
SEÇÃO II
Dos Padrões e dos Níveis de Serviço
serão definidos visando a alcançar a eficiência energética no Estado.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
SEÇÃO I
Do Regime Tarifário
SEÇÃO II
Da Fixação de Tarifas e Preços
SEÇÃO III
Dos Reajustes Tarifários
SEÇÃO IV
Das Revisões Tarifárias
SEÇÃO V
Dos Subsídios da Tarifa Social
dos serviços, dos custos decorrentes pela operação desse serviço, através de pagamento mensal antecipado.
CAPÍTULO IX
OS INVESTIMENTOS NO SETOR PELO PODER PÚBLICO
CAPÍTULO X
DA AMPLIAÇÃO E GARANTIA DO ATENDIMENTO
SEÇÃO I
Das Obrigações pela Ampliação e Atendimento
Programa de Gerenciamento de Riscos, Plano de Ação de Emergência, todos relativos às operações com gás e devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente, além de atender às demais exigências das autoridades federais, estaduais e municipais.
SEÇÃO II
Dos Planos de Expansão Dos Serviços
SEÇÃO III
Dos Investimentos Realizados pela CONCESSIONÁRIA
SEÇÃO VI
Das Desapropriações e Servidões
CAPÍTULO IX
DOS BENS CONSIGNADOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
Da Propriedade dos Bens
SEÇÃO II
Das Responsabilidades do Prestador dos Serviços pela Manutenção dos Bens
SEÇÃO III
Dos Direitos do Prestador dos Serviços
SEÇÃO IV
Da Restituição e Reversão dos Bens
CAPÍTULO XI
DO CONSUMIDOR LIVRE E AUTOPRODUTOR
SEÇÃO I
Das Definições
importação de gás.
SEÇÃO II
Das Condições para o Enquadramento
SEÇÃO III
Da Fiscalização e das Proibições e da Perda da Condição
com as normas técnicas vigentes.
SEÇÃO IV
A Movimentação do Gás
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
implantação de infraestrutura correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.