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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5054, de 27 de dezembro de 2019

Lei nº 5054/2019

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, Sociedade Anônima, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com sede e foro na Cidade de Manaus e prazo de duração indeterminado.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.054, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

AUTORIZA o Poder Executivo a constituir a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A CADA tem como objeto social auxiliar o Poder Executivo na promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas e na otimização do fluxo de recursos financeiros para o financiamento de projetos prioritários.
Parágrafo únicoPara a consecução do seu objeto social, a CADA poderá:
Ifirmar convênios ou contratos com órgãos e entidades da Administração Pública, da União, do Estado do Amazonas e seus Municípios, para que realizem investimentos prioritários no Estado, suportados por recursos fornecidos pela CADA, em especial nas áreas de saúde, educação, transportes e segurança;
IIemitir e distribuir publicamente quaisquer títulos e/ou valores mobiliários, observadas as normas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
IIIcontrair empréstimos e financiamentos no mercado nacional ou internacional;
IVadquirir, alienar e dar em garantia ativos, créditos, títulos e valores mobiliários;
Vadministrar e explorar economicamente ativos estaduais;
VIauxiliar o Tesouro Estadual na captação de recursos financeiros;
VIIestruturar e implementar operações que visem à obtenção de recursos junto ao mercado de capitais;
VIIIauxiliar o Estado na realização de investimentos em infraestrutura e nos serviços públicos estaduais em geral;
IXauxiliar o Estado na atividade de conservação e manutenção de seus bens;
Xcolaborar, apoiar e viabilizar os projetos de concessão, de parcerias públicoprivadas, de locação de ativos e de outros instrumentos similares podendo, para tanto, assumir obrigações ou prestar garantias;

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CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

XIparticipar de outras sociedades cujo objeto social seja compatível com suas finalidades;
XIIrealizar quaisquer atividades que sirvam de instrumento para a conquista dos objetivos enunciados nos incisos anteriores.
Art. 3.
O capital social inicial da CADA será de até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), representado por ações ordinárias, sem valor nominal, sendo subscrito e integralizado pelo Estado do Amazonas:
Iem moeda corrente nacional;
IIcom bens, créditos e direitos de titularidade do Estado do Amazonas;
IIIem ações de emissão de companhias nas quais o Estado detenha participação minoritária ou o controle acionário, limitada, nestas últimas, ao número de ações que assegurem, de forma direta ou indireta, a manutenção do controle acionário pelo Estado;
IVoutros ativos.
§ 1ºº Fica o Poder Executivo autorizado a promover, a qualquer tempo, aumentos do capital social da CADA.
§ 2ºº A CADA disporá de autonomia administrativa e financeira para a gestão de seus recursos.
Art. 4.
A CADA será administrada por um Conselho de Administração, um DiretorPresidente, uma Diretoria Administrativa e uma Diretoria Operacional.
§ 1ºº Os membros do Conselho de Administração serão eleitos de acordo com as disposições definidas no Estatuto Social, conforme a Lei das Sociedades por Ações, Lei Federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2ºº A CADA será composta inicialmente pelos seguintes cargos:
I01 (um) Diretor-Presidente;
II02 (dois) Diretores, sendo 01 (um) Diretor Administrativo e 01 (um) Diretor Operacional;
III10 (dez) Assessores.
§ 3ºº A CADA terá um Conselho Fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento de modo permanente.
Art. 5.
O Estatuto Social da CADA será elaborado nos termos da Lei Federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo das disposições das demais normas de regência, e será discutido, votado e deliberado na Assembleia Geral de Constituição e aprovado por Decreto Governamental.
Art. 6.
Para a consecução de seu objeto social, a CADA contratará pessoal próprio, podendo contar também com servidores da administração pública direta e indireta do Estado do Amazonas cedidos para esse fim.
Art. 7.
Fica o Estado do Amazonas autorizado a securitizar a dívida, com direitos creditórios originários de parcelamento de créditos tributários relacionados aos tributos de competência do Estado, assim como emitir e distribuir publicamente quaisquer títulos e/ou valores mobiliários.
Art. 8.
Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a praticar todos os atos necessários ao cumprimento desta Lei, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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