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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6104, de 23 de dezembro de 2022

Lei nº 6104/2022

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Art. 1.
O caput do artigo 2º da Lei nº 5.054, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, Lei nº 5.054, de 27 de dezembro de 2019, que "AUTORIZA o Poder Executivo a constituir a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA'', e MODIFICA o artigo 61 da Lei nº 4.415, de 29 de dezembro de 2016, que "DISPÕE sobre a gestão de florestas situadas em áreas de domínio do Estado para produção sustentável; INSTITUI na estrutura da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA a Secretaria Executiva Adjunta de Gestão Florestal - SEAGF, CRIA o Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal - FEDF, e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A CADA tem como objeto social auxiliar o Poder Executivo na promoção do desenvolvimento econômico e social, ambiental mente sustentáveis, do Estado do Amazonas e na otimização do fluxo de recursos financeiros para financiamento de projetos prioritários, além de: ...................................................................................................................... '' O artigo 2º da Lei nº 5.054, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a inclusão dos incisos I a V, com a seguinte redação:
Idesenvolver estratégias voltadas à captação de recursos financeiros e investimentos nos programas, subprogramas e planos de ação;
IIcaptar recursos financeiros oriundos de fontes públicas, privadas ou multilaterais, sob a forma de doações e/ou investimentos e criar os planos de ação e projetos a eles relacionados;
IIIassessorar a concepção e execução de projetos especiais de serviços ambientais, por expressa solicitação dos potenciais proponentes ou da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

IVexecutar diretamente programas, subprogramas, planos de ação e projetos ou estabelecer parcerias para a criação e execução de subprogramas, planos de ação e projetos de serviços ambientais;
Vgerir e alienar, na medida de suas competências, os ativos e créditos resultantes dos serviços e produtos ecossistêmicos oriundos dos programas, subprogramas, planos e projetos e outras previstas no Estatuto da Companhia."
Art. 3.
O caput e os incisos I e XII do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5.054, de 27 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo únicoPara a consecução do seu objeto social, além de planejar, organizar, controlar, assessorar, fomentar e executar ações vinculadas aos serviços ambientais, a CADA poderá:
Ifirmar convênios, instrumentos de cooperação e contratos, inclusive de prestação de serviços com órgãos e entidades da Administração Pública da União, dos Estados, dos Municípios e particulares, especialmente nas áreas de saúde, educação, transportes, segurança e meio ambiente, que tenham por objetivo:
a)realizar investimentos prioritários no Estado do Amazonas;
b)instituir parcerias público-privadas e concessões;
c)instituir projetos de desestatização e outros de interesse público;
d)elaborar estudos técnicos para a inclusão de projetos no Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas;
XIIauxiliar órgãos e entidades da Administração Pública de outros entes federativos, além de particulares, na formulação e implementação de projetos de infraestrutura, concessões, parcerias público-privadas, desestatização, parcerias em geral e outros projetos de interesse público;''
Art. 4.
O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5.054, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a inclusão dos incisos XIII a XVI, com a seguinte redação:
Parágrafo único........................................................................................... ........................................................................................................................
XIIIconstituir subsidiárias e participar de outras sociedades, cujo objeto social seja compatível com suas finalidades;
XIVdesenvolver estudos e levantamentos econômicos e sociais;
XVpromover, colaborar, apoiar e viabilizar a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
XVIrealizar quaisquer atividades que sirvam de instrumento para a conquista dos objetivos enunciados nos incisos anteriores."

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
A Lei nº 5.054, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a inclusão dos artigos 2º-A, 2º-B e 2º-C, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. Constituem recursos da CADA:

Irecursos provenientes dos contratos de prestação de serviços relacionados ao seu objeto social;
IIrecursos provenientes dos contratos, convênios e acordos celebrados para atendimento das suas finalidades;
IIIrecursos provenientes de outros contratos, convênios e acordos que celebrar com entidades nacionais e internacionais;
IVrendimentos de aplicações financeiras que realizar;
Valienações de bens patrimoniais;
VIdoações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VIIrecursos provenientes dos rendimentos do Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas (FPPP), que superarem o índice IPCA;
VIIIrendas provenientes de outras fontes.
Art. 2-B.
A CADA poderá, para a consecução de seus objetivos, celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Amazonas, bem como dos demais entes federativos, e contratar, mediante processo licitatório e observada a legislação pertinente, serviços especializados de terceiros.
Art. 2-C.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão contratar prioritariamente com a CADA os serviços relacionados ao objeto e finalidades sociais da empresa."
Art. 6.
O artigo 61, da Lei nº 4.415, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 61.
órgão Gestor da Concessão será a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, cuja competência poderá ser delegada, por Decreto do Governador do Estado, à entidade da administração pública indireta que tenha a concessão como um de seus objetivos estatutários."
Art. 7.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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