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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5219, de 31 de agosto de 2020

Lei nº 5219/2020

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4 artigos
Art. 1.
O artigo 1.º da Lei n. 5.054, de 27 de dezembro de 2019, passa vigorar com a seguinte redação:

" Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, Empresa Pública, constituída na forma de Sociedade Anônima, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com sede e foro na Cidade de Manaus e prazo de duração indeterminado."

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.219, DE 31 DE AGOSTO DE 2020.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 5.054, de 27 de dezembro de 2019 que "AUTORIZA o Poder Executivo a constituir a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA.", e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O artigo 4.º da Lei n. 5.054, de 27 de dezembro de 2019, passa vigorar com a alteração do caput e dos §
§ 1ºº a 3.º e a inclusão dos §
§ 4ºº e 5.º, com a seguinte redação:

"

Art. 4.
A CADA será administrada por um Conselho de Administração, formado por 07 (sete) membros eleitos pela Assembleia Geral, e por uma Diretoria Executiva, constituída por 03 (três) diretores, 01 (um) DiretorPresidente, 01 (um) Diretor Administrativo e 01 (um) Diretor Operacional, todos com prazo de gestão unificado de 02 (dois) anos, podendo haver 03 (três) reconduções consecutivas.
§ 1ºº Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva serão escolhidos na forma do Estatuto Social da CADA, conforme a Lei Federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, atendidos os requisitos específicos, previstos nos artigos 17 e 22 da Lei Federal n. 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 2ºº A Diretoria Executiva será constituída, inicialmente, pelos seguintes cargos:
I01 (um) Diretor-Presidente;
II01 (um) Diretor Administrativo;
III01 (um) Diretor Operacional;

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IV10 (dez) Assessores.
§ 3ºº Compõe também a estrutura da CADA:
IConselho Fiscal, de atuação permanente, constituído por 03 (três) membros titulares, com igual número de suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, podendo haver 02 (duas) reconduções consecutivas;
IIComitê de Auditoria Estatutária, órgão auxiliar do Conselho de Administração, constituído por 03 (três) membros, em sua maioria, independentes, com mandato de 03 (três) anos, permitida 01 (uma) recondução consecutiva.
§ 4ºº O Estatuto Social da CADA disporá sobre o funcionamento do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário, bem como acerca dos requisitos mínimos, a serem exigidos, para investidura como membro, em consonância com os requisitos previstos na Lei Federal n. 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 5ºº A CADA efetivará, com periodicidade anual, a avaliação de desempenho, individual e coletiva, dos administradores e dos membros de comitês, observados os seguintes requisitos mínimos:
Iexposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;
IIcontribuição para o resultado do exercício;
IIIconsecução dos objetivos, estabelecidos no plano de negócios, e atendimento à estratégia de longo prazo. "
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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