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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4280, de 28 de dezembro de 2015

Lei nº 4280/2015

CAPÍTULO I

DO FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS - FUNESBOM E SUA DESTINAÇÃO

Art. 1.
Fica instituído, o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - FUNESBOM, que será regido pelo disposto nesta Lei, por seu Regulamento e pelas demais normas legais pertinentes.
Art. 2.
O FUNESBOM é destinado à provisão e à aplicação de recursos financeiros para a cobertura das despesas de custeio, investimentos e inversões financeiras, no que diz respeito à estruturação, aparelhamento e equipamento do órgão e aprimoramento técnico-profissional do bombeiro militar, bem como àquelas geradas pelo desempenho da atividade fim do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, visando à melhoria da prestação de serviços à sociedade

PODER LEGISLATIVO

CRIA o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - FUNESBOM e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS

Art. 3.
Constituem receitas do FUNESBOM, sem prejuízo de outras receitas a serem previstas em normas posteriores:
Ios recursos constantes do Orçamento Geral do Estado, especificamente destinados ao Fundo;
IIas subvenções, doações e auxílios oriundos de órgãos públicos e entes privados, em favor do FUNESBOM;
IIIas contribuições, donativos e legados, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais e internacionais;
IVjuros e rendimentos de seus depósitos bancários;
Vsaldo de exercícios funcionais anteriores.
Parágrafo únicoFica autorizado o Chefe do Poder Executivo Estadual, a instituir por ato próprio, outras receitas necessárias à constituição do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - FUNESBOM.
Art. 4.
As receitas e despesas relativas ao FUNESBOM constarão do orçamento do Estado, sendo transferidas em favor do Fundo mediante dotação adequada.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 5.
O FUNESBOM será gerido pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.
Art. 6.
O FUNESBOM será administrado por um Conselho de Administração, com a seguinte composição:
IComandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM - Presidente;
IIDiretor de Logística do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM - Membro nato;
IIIDiretor de Finanças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM - Membro nato e;
IV02 (dois) Oficiais Superiores da livre escolha do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM.

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 7.
A aplicação dos recursos disponíveis no FUNESBOM obedecerá à rigorosa proporcionalidade percentual, conforme tabela constante do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo únicoO plano de aplicação dos recursos do FUNESBOM será apreciado e aprovado pelo Conselho de que trata o artigo 6.º desta Lei.
Art. 8.
O saldo positivo do FUNESBOM, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 9.
A aplicação dos recursos do FUNESBOM será submetida à apreciação e ao julgamento do Tribunal de Contas do Estado - TCE/AM, sem prejuízo do controle interno realizado pelo Poder Executivo.
Art. 10.
A contabilização e o emprego dos recursos do FUNESBOM reger-se-ão pela legislação financeira e de contabilidade pública em vigor.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar no Plano Plurianual - PPA 2016/2019, os programas e ações do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - FUNESBOM.
Art. 12.
Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho Gestor do Fundo.
Parágrafo únicoO Regulamento do Fundo instituído por esta Lei conterá instruções normativas complementares à operacionalização do FUNESBOM e sobre a estruturação e composição do Conselho Gestor, sua organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

ITEM DISCRIMINAÇÃO PERCENTUAL (%) 01 Aquisição de viaturas e reequipamento material 30% (trinta por cento) 02 Manutenção 50% (cinquenta por cento) 03 Realizações ou serviços 20% (vinte por cento)

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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