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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 38357, de 17 de novembro de 2017

Decreto nº 38357

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento do FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS - FUNESBOM, instituído pela Lei n.º 4.280, de 28 de dezembro de 2015, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Casa Civil

DECRETO N.º 38.357, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017

APROVA o Regulamento do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - FUNESBOM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 12 da Lei n.º 4.280, de 28 de dezembro de 2015,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - FUNESBOM, e o que mais consta do Processo n.º 063.0001226.2016,

D E C R E T A :

Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2017.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Secretário de Estado de Segurança Pública

CEL. QOBM MAURO MARCELO LIMA FREIRE Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DO FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS - FUNESBOM

CAPÍTULO I DA DESTINAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1.
O Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - FUNESBOM, instituído pela Lei nº 4.280, de 28 de dezembro de 2015, destina-se à provisão e à aplicação de recursos financeiros para a cobertura das despesas de custeio, investimentos e inversões financeiras, no que diz respeito à estruturação, aparelhamento e equipamento do órgão e aprimoramento técnico-profissional do Bombeiro Militar, bem como aquelas geradas pelo desempenho da atividade fim do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, visando à melhoria da prestação de serviços à sociedade.

Art. 2.
As receitas do FUNESBOM são as constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 3.º da Lei n.º 4.280, de 28 de dezembro de 2015, sendo que o seu saldo positivo anual, apurado em balanço no final de cada ano civil, será transferido, como crédito próprio, para o exercício seguinte.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA, FUNCIONAMENTO E DA COMPOSIÇÃO Seção I Da Estrutura

Art. 3.
O FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS possui a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de Direção Geral;

a) Conselho de Administração;

II - órgão de Assessoramento; Controladoria;

III - órgão de Direção Setorial; Diretoria de Administração.

SEÇÃO II

Do Funcionamento

Art. 4.
O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas proporcionará o suporte técnico ao FUNESBOM, cedendo-lhe instalações físicas, material humano e de expediente, equipamentos e demais recursos necessários ao seu funcionamento.

Seção III Da Composição do Conselho de Administração

Art. 5.
O FUNESBOM, de natureza especial, dotado de autonomia administrativa, financeira e contábil, será administrado por um Conselho de Administração, presidido pelo Comandante-Geral da Corporação e integrado, ainda, pelo Diretor de Logística, Diretor de Finanças e 02 (dois) Oficiais superiores de livre escolha do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoO Vice-Presidente do FUNESBOM será o Oficial, membro do Conselho de Administração, que suceder o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, na escala hierárquica de antiguidade.

Seção IV Da Competência do Conselho de Administração

Art. 6.
Compete ao Conselho de Administração do FUNESBOM:

I - aprovar os Planos de Aplicação dos recursos do FUNESBOM;

II - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e da Proposta Orçamentária Anual do setor, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

III - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo e seus cronogramas, zelando pela consecução de seus objetivos;

IV - fiscalizar e aprovar balancetes, balanços, prestação de contas e demonstrativos da execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como os Convênios, Acordos, Contratos e Ajustes, na forma da legislação vigente;

V - encaminhar a prestação de contas anual, para que a aplicação dos recursos do FUNESBOM seja submetida à apreciação e ao julgamento do Tribunal de Contas do Estado - TCE/AM, sem prejuízo do controle interno realizado pelo Poder Executivo.

§ 1ºº O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente e, a qualquer momento, em caráter extraordinário, nos casos de convocação, por ordem do Presidente ou solicitação de qualquer um de seus membros.

§ 2ºº É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho, sendo essa atividade considerada serviço público relevante.

Art. 7.
As decisões do Conselho de Administração do FUNESBOM serão tomadas pelo voto da maioria dos seus membros, reservando-se ao Presidente, o voto de qualidade.

SEÇÃO V

Das atribuições do Presidente do Conselho de Administração

Art. 8.
São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:

I - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - ordenar as despesas do FUNESBOM, podendo delegar tal atribuição por meio de ato específico;

III - aprovar o Plano Anual de Trabalho;

IV - homologar os procedimentos licitatórios;

V - expedir todos os atos administrativos relativos à administração do FUNESBOM;

VI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do FUNESBOM, e respeitada a legislação aplicável, Convênios, Contratos e demais Ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VII - aprovar Regimento Interno ou Estatuto do órgão ou Entidade, para fins de submissão e aprovação do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO VI

Das atribuições dos demais integrantes do Conselho de Administração

Art. 9.
São atribuições do Vice-Presidente:

I - substituir, automaticamente, o Presidente do FUNESBOM, em seus impedimentos e afastamentos legais, ou por indicação do Titular, em ato próprio, no caso de existência de mais de um cargo no Organismo;

II - auxiliar diretamente o Presidente do FUNESBOM no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades do Organismo, e da coordenação e controle das ações e atividades-fim e meio, conforme sua área de atuação;

III - executar outras ações e atividades que lhes sejam determinadas ou delegadas pelo Presidente do FUNESBOM.

Art. 10.
São atribuições do Conselheiro Diretor de Finanças:

I - fiscalizar os atos relacionados à execução orçamentária financeira e contábil do FUNESBOM;

II - fiscalizar a movimentação da conta bancária do FUNESBOM.

Art. 11.
São atribuições do Conselheiro Diretor de Logística:

I - executar os atos pertinentes a aquisições, bem como acompanhar os processos até o seu cumprimento integral;

II - fiscalizar a entrega dos objetos contratuais e o recebimento para fins de autorização de pagamento.

SEÇÃO VII

Da Diretoria de Administração

Art. 12.
A Diretoria de Administração tem por finalidade executar as atividades administrativas do FUNESBOM, contando com a seguinte composição:

I - Diretoria;

II - Subdiretoria;

III - Seção de Orçamento;

IV - Seção de Finanças;

V - Seção de Contabilidade;

VI - Seção de Arrecadação.

Art. 13.
A Diretoria de Administração compete:

I - elaborar e manter atualizada a relação de pessoas físicas e jurídicas que procederam a pagamentos das taxas previstas na Lei n.º 3.862, de 28 de fevereiro de 2013;

II - elaborar os orçamentos de serviços especiais, específicos e divisíveis não emergenciais, de acordo com a Lei n.º 3.862, de 28 de fevereiro de 2013;

III - controlar a emissão dos Documentos de Arrecadação de Receita, originados da cobrança das taxas previstas na Lei nº 3.862, de 28 de fevereiro de 2013;

IV - elaborar a previsão orçamentária do FUNESBOM;

V - elaborar e encaminhar ao Conselho de Administração o processo anual de prestação de contas;

VI - controlar a aplicação de recursos atendendo ao disposto no Anexo Único da Lei n.º 4.280, de 28 de fevereiro de 2013;

VII - controlar o movimento das contas bancárias; e

VIII - executar outras atividades correlatas.

Art. 14.
Ao Diretor de Administração compete:

I - praticar os atos administrativos pertinentes às suas atribuições, bem como as que lhes forem outorgadas e delegadas pelo Presidente do Conselho de Administração do FUNESBOM;

II - coordenar os serviços administrativos do FUNESBOM;

III - representar o FUNESBOM, por delegação do Comandante-Geral, perante os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como perante as entidades privadas, quando necessário;

IV - indicar os oficiais e praças, respectivamente, para exercerem as funções de Subdiretor de Administração e a chefia das seções;

V - expedir diretrizes e determinações, buscando a máxima efetividade nos serviços prestados;

VI - acompanhar a execução do plano de aplicação de recursos do FUNESBOM, aprovado pelo Conselho de Administração;

VII - executar outras ações e atividades e praticar outros atos, em cumprimento a normas legais e regulamentares ou em razão da competência do FUNESBOM.

Parágrafo únicoO Diretor de Administração do FUNESBOM será um Oficial Superior, designado pelo Comandante-Geral do CBMAM.
Art. 15.
Ao Subdiretor de Administração compete:

I - auxiliar o Diretor de Administração nos assuntos de sua competência;

II - substituir, automaticamente, o Diretor de Administração, em seus impedimentos e afastamentos legais;

III - fiscalizar as atividades desenvolvidas nas diversas seções da Diretoria de Administração;

IV - desempenhar as funções delegadas pelo Diretor de Administração;

V - supervisionar a emissão dos Documentos de Arrecadação de Receita - DAR;

VI - fiscalizar a execução orçamentária e financeira dos processos realizados com recursos do FUNESBOM;

VII - elaborar os planos de aplicação dos recursos do FUNESBOM;

VIII - analisar os processos enviados pela Diretoria de Logística, visando averiguar sua conformidade legal;

IX - exercer o controle e fiscalização das condutas dos membros da Diretoria, zelando pela hierarquia e disciplina.

Parágrafo únicoO Subdiretor de Administração do FUNESBOM será um Oficial designado pelo Comandante-Geral do CBMAM.
Art. 16.
À Seção de Orçamento compete:

I - elaborar e encaminhar ao Diretor Administrativo do FUNESBOM a previsão da execução orçamentária dos recursos do FUNESBOM;

II - elaborar e encaminhar os documentos periódicos que sejam de sua responsabilidade;

III - executar procedimentos relativos à execução orçamentária dos processos do FUNESBOM.

Parágrafo únicoA designação para o Chefe da Seção de Orçamento recairá sobre Oficial ou Graduado, com Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, designado pelo Comandante-Geral do CBMAM.
Art. 17.
À Seção de Finanças compete:

I - elaborar e encaminhar os documentos periódicos que sejam de sua responsabilidade;

II - acompanhar a aplicação de recursos do FUNESBOM;

III - executar procedimentos relativos à execução financeira dos processos do FUNESBOM;

IV - executar as retenções tributárias obrigatórias sobre os processos de pagamento.

Parágrafo únicoA designação para o Chefe da Seção de Finanças recairá sobre Oficial ou Graduado, com Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, designado pelo Comandante-Geral do CBMAM.,
Art. 18.
À Seção de Contabilidade compete:

I - elaborar e remeter os documentos periódicos que sejam de sua responsabilidade;

II - elaborar e encaminhar o processo anual de prestação de contas;

III - controlar os lançamentos efetuados na conta corrente vinculada ao FUNESBOM;

IV - promover registro contábil das receitas e despesas do FUNESBOM;

V - elaborar balancetes e balanços anuais.

Parágrafo únicoA designação para o Chefe da Seção de Contabilidade recairá sobre Oficial ou Graduado, com Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, designado pelo Comandante-Geral do CBMAM.
Art. 19.
À Seção de Arrecadação compete:

I - elaborar orçamentos referentes a serviços não emergenciais do CBMAM;

II - controlar a emissão dos Documentos de Arrecadação de Receita - DAR;

III - elaborar projetos e planos de ação que objetivem potencializar as ações de arrecadação do FUNESBOM.

Parágrafo únicoA designação para o Chefe da Seção de Arrecadação recairá sobre Oficial ou Graduado, com Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, designado pelo Comandante-Geral do CBMAM.

SEÇÃO VIII

Da Controladoria

Art. 20.
A Controladoria tem por finalidade executar as atividades de controle e auditoria interna sobre os processos realizados pelo FUNESBOM.
Art. 21.
A Controladoria compete:

I - elaborar o cronograma anual de auditoria interna a ser apresentado ao Presidente do Conselho de Administração do FUNESBOM;

II - realizar auditoria interna sobre os procedimentos que gerem arrecadação para o FUNESBOM;

III - gerar relatório anual de auditoria interna.

IV - verificar se a contabilização e emprego dos recursos do FUNESBOM seguiram as normas da legislação financeira e de contabilidade pública em vigor.

Parágrafo únicoA designação para o Chefe da Controladoria recairá sobre Oficial Superior designado pelo Comandante-Geral do CBMAM.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA

SEÇÃO I

Do Orçamento e da Arrecadação

Art. 22.
O FUNESBOM, dotado de fonte própria de recursos, integrará o Orçamento-Geral do Estado, constituindo-se em unidade orçamentária própria e distinta, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.
Art. 23.
A elaboração e a execução do orçamento do FUNESBOM dar-se-ão em conformidade com as normas e padrões adotados pelas demais unidades orçamentárias do Poder Executivo.
Art. 24.
As receitas originadas nos municípios do interior do Estado deverão ser aplicadas, no mínimo, na ordem de 70% (setenta por cento) em planos de aplicação que os contemplem.

SEÇÃO II

Dos Planos de Aplicação

Art. 25.
Os Planos de Aplicação dos recursos do FUNESBOM comporão o Plano Anual de Trabalho do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Art. 26.
Os Planos de Aplicação serão submetidos à aprovação do Conselho de Administração, que estabelecerá as prioridades de execução de despesas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27.
A Diretoria de Administração do FUNESBOM é considerada, para todos os fins, como Organização Bombeiros Militar - OBM.
Art. 28.
As dúvidas surgidas e os casos omissos quanto à aplicação deste Regulamento serão dirimidas pelo Comandante-Geral.
Art. 29.
As informações referentes ao FUNESBOM somente serão divulgadas mediante a autorização do Comandante-Geral ou de seu substituto legal.

Publicação: D.O.E. de 17/11/2017

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