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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4695, de 14 de novembro de 2018

Lei nº 4695/2018

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Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Ido artigo 34-A:
a)o caput:

"

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.695, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2018.

MODIFICA dispositivos da Lei n. 2.826, de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 34-A.
O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151,
§ 2ºº, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e a aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social."; º:

"II - 50% (cinquenta por cento) destinados à saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social. º do art. 43-A:

" º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos nas áreas de:".

b)o inciso II do
IIo caput do
Art. 2.
Fica acrescentado o inciso VI ao
§ 2ºº e o
§ 6ºº ao art. 43-A da Lei n. 2.826, de 2003, com a seguinte redação:

"VI - administração. [...] º Fica assegurada a destinação de 80% da arrecadação do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, dos meses de novembro e dezembro de 2018, para aplicação na área de saúde, 20% e eventuais saldos para a administração, infraestrutura básica, econômica e social."

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares que se fizerem necessárias à execução da presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1.º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018.
Art. 5.
Expirada a vigência desta Lei, fica repristinada a redação original dos seguintes dispositivos da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, acrescentados pela Lei n. 4.110, de 22 de dezembro de 2014:
Io caput do artigo 34-A;
IIo inciso II do
§ 2ºº do art. 34-A; º do art. 43-A.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br

IIIo caput do

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