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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3892, de 6 de junho de 2013

Lei nº 3892/2013

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Art. 1.
Fica instituído, na Secretaria de Política Fundiária, o Fundo Estadual de Regularização Fundiária - FERF, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar a Política Estadual de Regularização Fundiária.

PODER LEGISLATIVO

CRIA o Fundo Estadual de Regularização Fundiária - FERF.

Art. 2.
O FERF terá como gestor o Secretário de Estado de Política Fundiária, que designará o setor da respectiva Secretaria incumbido de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação dos recursos.
Art. 3.
Constituem o Fundo Estadual de Regularização Fundiária - FERF:
Idotações do Orçamento Geral do Estado do Amazonas;
IIrecursos procedentes dos Fundos Nacionais destinados à regularização fundiária urbana e rural;
IIIreceitas provenientes de pagamentos de prestações efetuados por mutuários beneficiados por programas de regularização fundiária;
IVauxílios, subvenções, transferências, contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, entidades de cooperação nacionais ou internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
Vrecursos provenientes de cooperação ou empréstimos internacionais e de acordos bilaterais entre governos;
VIreceitas decorrentes de aplicação dos saldos financeiros do FERF, realizadas na forma da lei;
VIIrecursos provenientes da participação dos Municípios;
VIIIrecursos de natureza orçamentária que lhe forem destinados pela União e pelos Municípios;
IXprodutos de convênios firmados com outras entidades financeiras;
Xrecursos provenientes de outras fontes que venham a ser legalmente constituídas.
§ 1ºº O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, será utilizado no exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FERF.
§ 2ºº As transferências de recursos do FERF para os Municípios ficam condicionadas ao oferecimento de contrapartida do respectivo ente federativo, nas condições estabelecidas pelo Secretário de Estado de Política Fundiária.
§ 3ºº A contrapartida a que se refere o §2º deste artigo dar-se-á em recursos financeiros, bens imóveis urbanos ou serviços, desde que vinculados aos respectivos empreendimentos habitacionais e de assentamento realizados no âmbito dos programas da Política Estadual de Regularização Fundiária.
Art. 4.
Os recursos do FERF serão captados, aplicados e movimentados conforme o disposto nesta Lei, por meio de conta específica aberta em instituição financeira oficial.
Art. 5.
O FERF terá escrituração contábil própria, observadas a legislação federal e estadual, bem como as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Parágrafo únicoEm caso de liquidação do FERF, seu ativo e passivo passarão a ser administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 6.
A implementação desta Lei dar-se-á em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação e Regularização Fundiária.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta para atender à programação do Fundo Estadual de Regularização Fundiária - FERF, de acordo com o detalhamento contido no Anexo Único desta Lei.
§ 1ºº Os recursos necessários à execução do disposto no caput decorrerão de Excesso de Arrecadação da Fonte 201 - Diretamente Arrecadados, a se verificar no Exercício Financeiro.
§ 2ºº O crédito de que trata o caput poderá ser suplementado, nos termos do art. 43, §
§ 1ºº, inciso II, e 3.º da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8.
O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei.
Art. 9.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO (

Art. 7.
) - SUPLEMENTAÇÃO

19000 SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA 19702 FUNDO ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD. REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL 3127 REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 2229 Desenvolvimento de Ações Fundiárias 21 127 3127 2229 0001 A 201 3390 19.000,00

0001 A 201 3390 80.000,00 0001 A 201 3390 300.000,00 0001 A 201 4490 100.000,00

2230 Desenvolvimento de Imóvel para Fins de Assentamento 21 631 3127 2230 0001 A 201 4490 19.000,00 1.000,00

TOTAL 399.000,00 101.000,00

TOTAL POR SECRETARIA 500.000,00

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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