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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3740, de 12 de abril de 2012

Lei nº 3740/2012

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas, ESTABELECE as diretrizes básicas para a administração de pessoal, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES

Art. 1.
Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus Anexos, o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas, destinado a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento e operacionalização das atividades meio e fim do Instituto.
Art. 2.
Fundamentado na valorização profissional e qualidade de desempenho das atividades metrológicas e qualidade industrial do Estado, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído por esta Lei objetiva organizar o sistema de cargos e carreiras do IPEM/AM, devendo ser observados na sua implantação:
Ios princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
IIdo concurso público de provas ou de provas e títulos: a única forma de ingresso no serviço, para o exercício de cargo e acesso à carreira;
IIIda carreira como instrumento de gestão: o plano de cargos deverá constituir-se em um instrumento gerencial da política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;
IVda valorização profissional por meio do programa de aperfeiçoamento profissional;
Vda avaliação de desempenho: processo focado no desenvolvimento profissional e institucional através da educação continuada;
VIda qualidade, produtividade e profissionalização dos serviços públicos prestados pelo Órgão;
VIIdo crescimento funcional baseado no mérito pessoal, mediante a adoção do sistema de avaliação de desempenho;
VIIIda garantia de incentivos remuneratórios mediante progressão funcional, nos termos desta Lei;
IXdos vencimentos compatíveis com as funções;
Xdo compromisso dos profissionais com a missão, os objetivos, as metas e a responsabilidade social do IPEM/AM.
Parágrafo únicoAs regras estabelecidas e os princípios observados no presente Plano de Cargos, objeto desta Lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas e pelas Constituiçõe s Federal e Estadual.
Art. 3.
O Quadro Permanente de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM/AM, que integra o ambiente de especialidade Metrologia Legal e Qualidade, é constituído de cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1ºº A remuneração dos ocupantes de cargos do quadro de pessoal do IPEM será composta de vencimento e gratificação, fixados na forma do Anexo II, desta Lei.
§ 2ºº A remuneração dos ocupantes de cargos de Procurador Autárquico será composta de vencimento e gratificação de Procuratório Autárquico, conforme os valores fixados em Lei própria.
§ 3ºº Sem prejuízo de outras parcelas de remuneração dispostas em Lei e regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, é assegurado aos ocupantes de cargos de provimento efetivo do IPEM:
Ia percepção da remuneração fixados na forma dos §
§ 1ºº e 2.º;
IIo recebimento pelos integrantes do quadro de pessoal do IPEM/AM:
a)Gratificação de Atividade Metrológica;
b)Gratificação de Curso;
c)Gratificação de Procuratório Autárquico - GRAPA.
§ 4ºº A descrição dos cargos de provimento efetivo e a tabela de transposição de cargos são as constantes, respectivamente dos Anexos III e IV desta Lei, considerando-se, para efeito do disposto no parágrafo anterior, a correspondência das transposições, incluídos os servidores inativos, na forma do
§ 8ºº do artigo 40 da Constituição Federal de 1988 e artigo 7.º da Emenda Constitucional Federal n. 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 5ºº A importância relativa ao Adicional por Tempo de Serviço extinto pelo artigo 4.º da Lei n. 2.531, de 16 de abril de 1999, passa a constituir vantagem nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral de remuneração dos servidores públicos estaduais.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 4.
Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
ISERVIDOR: é a pessoa legalmente investida em cargo público;
IICARGO: é designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
IIICLASSE: é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres e responsabilidades e padrões de vencimentos;
IVCARREIRA OU SÉRIE DE CLASSES: é o conjunto de classes de igual denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade e constitui a linha natural de promoção do servidor;
VGRUPO OCUPACIONAL: compreende classes ou séries de classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;
VISERVIÇO: é a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;
VIIPLANO DE CARGOS: é a aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõe as diversas atividades do IPEM;
VIIIQUADRO DE PESSOAL: é o conjunto de cargos, classes e séries de classes do IPEM;
IXFUNÇÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo ou as atividades específicas, a serem desempenhadas pelo servidor quando investido em cargo público;
XVENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;
XIREMUNERAÇÃO: é o somatório do vencimento do cargo com a gratificação correlata estabelecido na forma da Lei, nestas incluídas as vantagens pessoais;
XIIVANTAGEM PESSOAL: é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em lei;
XIIIJORNADA: é a atividade exercida continuadamente no mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados em Lei, aplicando-se aos servidores o que estabelece o parágrafo único deste artigo;
XIVEXERCÍCIO: é a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;
XVPROMOÇÃO HORIZONTAL: é a mudança da referência dentro da mesma classe, e independerá da existência de vaga;
XVIPROMOÇÃO VERTICAL: consiste na passagem da referência final de uma classe para a referência inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência de vaga;
XVIIVACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;

XVIII - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional do IPEM;

XIXPROVIMENTO: é o preenchimento de cargo público, na forma prevista em lei;
XXENQUADRAMENTO: é a modificação funcional e remuneratória do servidor em decorrência de sua classificação no Plano, a partir da correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente;
XXIQUADRO SUPLEMENTAR: é o conjunto de cargos de provimento efetivo cujo enquadramento se torne inexequível para seus ocupantes, tendo em vista a extinção do cargo que ocupa no órgão lotado ou o não preenchimento dos requisitos do cargo no ato do enquadramento, podendo ser relotado em outros órgãos do Poder Executivo Estadual, para enquadramento em Quadro Permanente de Pessoal específico;
XXIIQUADRO ADICIONAL: é o conjunto de cargos oriundos de Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento efetuado pelo Governo do Estado do Amazonas;

XXIII - AMBIENTE DE ESPECIALIDADE: área especifica de atuação do servidor concernente aos serviços de metrologia legal e qualidade, organizada a partir das especificidades institucionais do IPEM/AM;

XXIVMETROLOGIA: ciência da medição;
XXVMETROLOGIA LEGAL: parte da metrologia relacionada às atividades resultantes de exigências obrigatórias, referentes às medições, unidades de medida, instrumentos de medição e métodos de medição, e que são desenvolvidas por organismos competentes;
XXVIQUALIDADE: atividade que compreende o processo sistematizado, acompanhado e avaliado, para atestar a conformidade de produtos, processos e serviços, em especial quanto aos aspectos relacionados à segurança;

XXVII - ATIVIDADE METROLÓGICA: são as atividades que compreendem a Fiscalização, Inspeção,

Verificação, Qualidade e Conformidade, Metrologia, Normalização, Jurisdicional e Técnico Administrativo.

Parágrafo único: O regime semanal de trabalho dos servidores do IPEM será definido conforme disciplina estabelecida em regulamento específico.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DOS CARGOS

Art. 5.
Os cargos que compõem o Quadro Permanente de Pessoal do IPEM que integra o ambiente de especialidade Metrologia Legal e Qualidade são dispostos em série de classes e/ou classe única, dispostos em grupos ocupacionais superior, médio e fundamental.
Art. 6.
A descrição dos cargos de provimento efetivo do IPEM, consideradas as respectivas classes e carreiras, é a estabelecida no Anexo III desta Lei, compreendendo os seguintes elementos para cada classe:
Idenominação;
IIespecificação de classes;
IIIqualificação necessária;
IVnatureza do trabalho importando à descrição sintética das atribuições e responsabilidades;
Vatividades típicas compreendendo exemplos de tarefas.
Art. 7.
O código disposto para cada classe indicará a retribuição pecuniária do seu ocupante, de acordo com a Tabela de Remuneração composta de vencimento e gratificação, fixada nesta Lei.
Parágrafo únicoO provimento das vagas remanescentes dos cargos constantes deste Plano e das que vierem a vagar, dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e/ou provas e títulos e nomeação do Chefe do Poder Executivo, na classe e referência inicial da carreira, onde deverá permanecer o servidor até a conclusão do estágio probatório, com exceção dos cargos de nível fundamental constantes deste Plano que serão extintos a medida que vagarem.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 8.
A remuneração dos titulares dos cargos do quadro de pessoal do IPEM é composta de Vencimento e Gratificação constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 9.
A remuneração dos ocupantes de cargos de Procurador Autárquico será composta de vencimento e Gratificação de Procuratório Autárquico, conforme os valores fixados em Lei própria.
Art. 10.
Abono de que trata o Decreto n. 22.081, de 28 de agosto de 2001, não poderá ser concedido aos servidores beneficiados pelos artigos 8.º e 9.º desta Lei.
Art. 11.
Aos servidores ocupantes de cargo do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Governo do Estado do Amazonas, em efetivo exercício de suas funções, são devidas as seguintes gratificações, na forma a seguir especificada:
IGRATIFICAÇÃO DE CURSO: atribuída aos servidores ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional de Nível Superior, que possua a capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a

legislação vigente no País, respeitando os interesses do serviço público bem como a área de atuação, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre o vencimento básico dos cargos:

a)Curso de Especialista: 25% (vinte e cinco por cento);
b)Curso de Mestrado: 30% (trinta por cento);
c)Curso de Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);
IIGRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE METROLÓGICA: atribuída aos servidores do IPEM, no valor estabelecido no Anexo II, desta Lei, de acordo com o respectivo código de referência;
IIIGRATIFICAÇÃO DE PROCURATÓRIO AUTÁRQUICO: atribuída exclusivamente aos ocupantes do Cargo de Procurador Autárquico, conforme Lei específica.
§ 1ºº A gratificação citada no inciso II e III deste artigo não poderão ser percebidas cumulativamente entre si, bem como com a Gratificação de Atividades TécnicoAdministrativas prevista na Lei n. 3.300, de 08 de outubro de 2008, ou com outras de mesma natureza.
§ 2ºº Em razão do disposto no parágrafo anterior, fica garantido aos servidores da ativa que fizerem jus a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativas - GATA, observados os critérios e condições previstos no

artigo 5.º da Lei n. 3.300, de 08 de outubro de 2008, o direito de optar, dentre a GATA e a Gratificação inerente ao cargo, pela percepção daquela que lhe for mais vantajosa.

§ 3ºº Para fins de aposentadoria, serão considerados no cálculo dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes à gratificação inerente ao cargo.
§ 4ºº Independentemente da opção efetuada pelo servidor abrangido por esta Lei, a contribuição previdenciária incidirá sobre a gratificação inerente ao cargo.
Art. 12.
s servidores investidos em cargo de provimento em comissão, não farão jus à percepção das Gratificações dos incisos II e III do artigo 11 desta Lei.
Art. 13.
s valores da gratificação instituída no inciso I, não serão cumulativos, devendo ser requeridos pelo servidor e autorizados pelo Diretor Presidente, nos termos desta Lei.
Art. 14.
Somente nos casos previstos em lei o servidor do IPEM/AM que não estiver em exercício do cargo poderá perceber o vencimento, cujo direito de percepção cessará na data:
Ida exoneração do cargo;
IIda demissão, em qualquer caráter;
IIIda posse em outro cargo;
IVda aposentadoria;
Vdo falecimento;
VIda ocorrência de quaisquer outros casos que determinem a vacância.
Parágrafo únicoÉ considerado em efetivo exercício o servidor regularmente matriculado em curso de Especialização, Mestrado ou Doutorado, ficando assegurada a percepção do vencimento e gratificações, quando cabíveis, desde que o curso guarde pertinência com as atividades exercidas pelo servidor e seja de interesse do IPEM/AM.

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 15.
Ao ingressar no Quadro Permanente do IPEM/AM, o servidor cumprirá estágio probatório nos termos da legislação vigente, e será considerado:
Iaprovado, portanto estável no serviço público, se obtiver no resultado final média igual ou superior a 70 % (setenta por cento) dos pontos possíveis;
IIreprovado quando:
a)vencidas todas as etapas da avaliação de desempenho, não alcançar a média de que trata o inciso anterior;
b)independentemente de ter alcançado a média necessária para sua aprovação, contar, durante período de doze meses, com mais de doze faltas não justificadas, intercaladas ou não.
Art. 16.
resultado do estágio probatório será homologado em ato próprio do titular da pasta, publicado em DOE.
Art. 17.
A reprovação no estágio probatório resulta em exoneração após apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se garanta defesa do avaliado.
Art. 18.
Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:
Ia licença:
a)por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b)para o serviço militar;
c)para tratamento da própria saúde por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;
d)motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias;
e)para tratar de interesses particulares;
IIa disposição ou o afastamento para:
a)exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ou para o Legislativo Estadual, obedecidos os critérios fixados em normas específicas;
b)exercício de mandato eletivo;
c)exercício de mandato classista;
d)estudo, no Brasil ou no exterior por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ininterrupto ou não;
IIIo período transcorrido entre a exoneração ou demissão do serviço e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.
Art. 19.
exercício das atribuições dos servidores integrantes do IPEM/AM far-se-á em todo o território do Estado.
Art. 20.
Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, aplica-se aos servidores do IPEM/AM as normas relativas ao estágio probatório constantes da Lei n. 1.762, de 14 de novembro de 1986.

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

Art. 21.
Plano de Desenvolvimento Institucional, no âmbito do Plano de Cargos objeto desta Lei, deverá conter:
IPrograma Institucional de Qualificação;
IISistema de Avaliação de Desempenho.
Art. 22.
Plano de Desenvolvimento Institucional deverá garantir:
Ium Programa de Integração Institucional para os servidores recém admitidos;
IIas condições institucionais para uma qualificação e avaliação que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores;
IIIa qualificação dos servidores para o implemento do desenvolvimento organizacional do IPEM e de sua correspondente função social; e
IVa criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores.
Art. 23.
Programa Institucional de Qualificação deverá conter os instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos:
Ia conscientização do servidor, visando sua atuação no âmbito da Administração Pública e o exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade;
IIo desenvolvimento integral do cidadão servidor; e
IIIa otimização da capacidade técnica dos servidores.
Art. 24.
A promoção do Programa Institucional de Qualificação para os servidores deve considerar:
Iidentificação das necessidades de capacitação;
IIcapacitação para o desenvolviemnto de ações de gestão pública voltadas para a qualidade socialmente referenciada; e
IIIcapacitação para o exercício de atividades de forma articulada com a função social da Institução.
Art. 25.
Sistema de Avaliação de Desempenho deverá constituir-se em um processo pedagógico e participativo, abrangendo, de forma integrada, a avaliação:
Idas atividades dos servidores; e
IIdas atividades da Instituição.
Art. 26.
processo de avaliação e os instrumentos utilizados para avaliar o desempenho deverão ser estruturados com base no disposto em regulamentação própria, assegurada a participação das entidades de classe na definição do instrumento de avaliação.

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 27.
s atuais servidores estatutários do IPEM, serão enquadrados após a publicação da presente Lei, nos diversos cargos descritos no Anexo I desta Lei, por ato do Chefe do Poder Executivo, decorrendo a nova situação funcional:
Iem relação à classe: na classe inicial;
IIem relação à referência: na referência inicial.
Parágrafo únicoO servidor do IPEM será enquadrado neste artigo somente ao reassumir o correspondente exercício no órgão, se na data do enquadramento estiver:
Ià disposição de Órgão ou Entidade não integrantes da estrutura do Poder Executivo Estadual;
IIexercendo cargo de provimento em comissão em outro órgão do Poder Executivo Estadual;
IIIexercendo atribuições do seu cargo efetivo em outro órgão do Poder Executivo Estadual que não o seu de origem;
IVem licença para tratamento de interesse particular.
Art. 28.
enquadramento de que trata este Capítulo obedecerá os seguintes critérios:
Io cumprimento da qualificação necessária estabelecida no Anexo III desta Lei;
IIo tempo de serviço de efetivo exercício na classe inicial, para efeito de classificação em cada referência da nova classe.
Parágrafo únicoO enquadramento, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos neste Plano, resultará de proposta formalizada por uma Comissão especialmente constituída pelo Gestor do IPEM, cujo ato constitutivo definirá a metodologia a ser adotada e os instrumentos necessários a sua aplicação, assegurada a representação Sindical na referida Comissão.
Art. 29.
Caberá recurso de revisão do enquadramento ao Governador do Estado, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do ato respectivo, com julgamento nos quinze dias posteriores ao término do prazo para sua admissão, ouvida, nesse prazo, a Comissão de Enquadramento.

CAPÍTULO VIII

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 30.
A partir do enquadramento autorizado por esta Lei, a evolução funcional dos ocupantes de cargo efetivo do Instituto de Pesos e Medidas do Governo do Estado do Amazonas, constantes do Anexo I desta Lei, dar-se-á sob as formas de promoção vertical e horizontal, compreendendo:
IA PROMOÇÃO VERTICAL - consiste na passagem de referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência de vaga, com interstício na classe de 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com os critérios de antiguidade e merecimento;
IIA PROMOÇÃO HORIZONTAL - é a mudança de referência dentro da mesma classe e independerá da existência da vaga, com interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de acordo com os critérios de antiguidade e merecimento.
Parágrafo únicoO servidor do IPEM, que estiver cumprindo estágio probatório não fará jus à Promoção Vertical e Horizontal.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 31.
s servidores abrangidos pela Lei n. 2.624, de 22 de dezembro de 2000, não serão enquadrados nos cargos constantes deste PCCR, permanecendo os mesmos em Quadro Suplementar.
Art. 32.
A remuneração dos servidores constantes do Decreto n. 21.712, de 23 de fevereiro de 2001, que regulamentou a Lei acima citada, será equivalente à praticada neste PCCR, tendo como base a Classe e a Referência inicial do cargo equivalente, sendo extintos a medida que vagarem.
Art. 33.
s servidores constantes dos Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento, que não estejam abrangidos pela Regra Constitucional não serão enquadrados nos cargos constantes deste PCCR, permanecendo os mesmos em Quadro Adicional, nos mesmos cargos atualmente por estes ocupados, sendo

extintos à medida que vagarem.

Art. 34.
A remuneração dos servidores constantes dos Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais, citados no artigo anterior será equivalente à praticada neste PCCR, tendo como base a Classe e a Referência inicial do cargo equivalente.
Parágrafo únicoFica assegurada aos servidores a que se refere o caput deste artigo a qualidade de beneficiário do Programa de Previdência estabelecido pela Lei Complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001, na condição de assegurados.
Art. 35.
Fica garantida a mobilidade do servidor dentro das Entidades que compõem a Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas, respeitando as áreas específicas, condicionada à existência do cargo no Quadro de Pessoal do órgão pleiteado, independentemente da existência de vagas.
Art. 36.
Fica estabelececido o dia 1.º de maio de cada ano como a data base para o reajuste da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR, a ser promovido mediante Lei especifica, conforme disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
Art. 37.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação específica consignada no orçamento do Poder Executivo para o IPEM.
Art. 38.
Revogadas as disposições em contrário, e em especial os Decretos n. 18.881, de 02 de julho de 1998, e n. 18.979, de 21 de julho de 1998, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL - IPEM

SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO/QUANT. CLASSE QUANT CÓDIGO REFERÊNCIA

METROLOGIA, QUALIDADE, GESTÃO ADMINISTRATIVA, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO SUPERIOR ANALISTA PLENO, TÉCNICO E CIENTÍFICO 1ª 7 ANTEC-1 A B C D E 2ª 13 ANTEC-II A B C D E 3ª 21 ANTEC-III A B C D E ANALISTA DE SISTEMAS 1ª 1 ANSIS -1 A B C D E 2ª 2 ANSIS-II A B C D E 3ª 2 ANSIS-III A B C D E CONTADOR 1ª 1 CONT-1 A B C D E 2ª 1 CONT-II A B C D E 3ª 1 CONT-III A B C D E PROCURADOR AUTÁRQUICO ÚNICA 1 P.AUT-U A B C D E TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 1ª 6 TNS-I A B C D E 2ª 8 TNS-II A B C D E 3ª 14 TNS-III A B C D E APOIO ESPECIFICO ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS E JURIDICIONAIS, E DE FISCALIZAÇÃO, INSPEÇÃO, VERIFICAÇÃO E QUALIDADE APOIO BÁSICO À METROLOGIA, QUALIDADE E ADMINISTRAÇÃO MÉDIO FUNDAMENTAL ANALISTA DE FISCALIZAÇÃO ANALISTA DE INSPEÇÃO, VERIFICAÇÃO E QUALIDADE ASSISTENTE TÉCNICO TELEFONISTA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS MOTORISTA VIGIA 10 ANFIS-I 20 ANFIS-II 35 ANFIS-III 5 ANIV-I 10 ANIV-II 13 ANIV-III 7 AGES-1 15 AGES-II 25 AGES-III ÚNICA 2 TEL-U 2 AUX.S.G-I 3 AUXS.G-II

5 AUX.S.G-III 1 MOT-I 2 MOT-II 2 MOT-III 1 VIG-I 1 VIG-II 1 VIG-III ABCDE ABCDE AB CDE ABCDE ABCDE ABCDE ABCDE ABCDE ABCDE ABCDE ABCDE ABCD E ABCDE ABCDE ABCDE ABCDE ABCDE ABCDE ABCDE

ANEXO II TABELA DE REMUNERAÇÃO - IPEM

CARGO CLASSE REFERÊNCIA A B C D E VENC. R$ GAME REMUN. R$ VENC. R$ GAME REMUN. R$ VENC. R$ GAME REMUN. R$ VENC. R$ GAME REMUN. R$ VENC. R$ GAME REMUN. R$ NÍVEL SUPERIOR ANALISTA PLENO, TÉCNICO E CIENTÍFICO 1ª 1.104,62 2.209,24 3.313,87 1.115,67 2.231,34 3.347,01 1.126,83 2.253,65 3.380,48 1.138,09 2.276,19 3.414,28 1.149,47 2.298,95 3.448,42 2ª 1.051,01 2.102,02 3.153,03 1.061,52 2.123,04 3.184,56 1.072,14 2.144,27 3.216,41 1.082,86 2.165,71 3.248,57 1.093,69 2.187,37 3.281,06 3ª 1.000,00 2.000,00 3.000,00 1.010,00 2.020,00 3.030,00 1.020,10 2.040,20 3.060,30 1.030,30 2.060,60 3.090,90 1.040,60 2.081,21 3.121,81 ANALISTA DE SISTEMAS; CONTADOR; TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 1ª 1.093,69 1.270,32 2.364,00 1.104,62 1.283,02 2.387,64 1.115,67 1.295,85 2.411,52 1.126,83 1.308,81 2.435,63 1.138,09 1.321,90 2.459,99 2ª 1.051,01 1.208,66 2.259,67 1.061,52 1.220,75 2.282,27 1.061,52 1.232,96 2.294,48 1.072,14 1.245,29 2.317,42 1.082,86 1.257,74 2.340,59 3ª 1.000,00 1.150,00 2.150,00 1.010,00 1.161,50 2.171,50 1.020,10 1.173,12 2.193,22 1.030,30 1.184,85 2.215,15 1.040,60 1.196,69 2.237,30 NÍVEL MÉDIO ANALISTA DE FISCALIZAÇÃO; ANALISTA DE INSPEÇÃO, VERIFICAÇÃO E QUALIDADE

1ª 662,77 994,16 1.656,93 669,40 1.004,10 1.673,50 676,10 1.014,14 1.690,24 682,86 1.024,28 1.707,14 689,68 1.034,53 1.724,21 2ª 630,61 945,91 1.576,52 636,91 955,37 1.592,28 643,28 964,92 1.608,20 649,71 974,57 1.624,29 656,21 984,32 1.640,53 3ª 600,00 900,00 1.500,00 606,00 909,00 1.515,00 612,06 918,09 1.530,15 618,18 927,27 1.545,45 624,36 936,54 1.560,91 ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 689,41 976,67 1.666,08 696,31 986,44 1.682,74 703,27 996,30 1.699,57 710,30 1.006,26 1.716,57 717,41 1.016,33 1.733,73 2ª 655,95 929,27 1.585,22 662,51 938,56 1.601,07 669,14 947,95 1.617,08 675,83 957,43 1.633,26 682,59 967,00 1.649,59 3ª 600,00 850,00 1.450,00 612,00 867,00 1.479,00 624,24 884,34 1.508,58 636,72 902,03 1.538,75 649,46 920,07 1.569,53 TELEFONISTA ÚNICA 600,00 450,00 1.050,00 606,00 454,50 1.060,50 612,06 459,05 1.071,11 618,18 463,64 1.081,82 624,36 468,27 1.092,63 NÍVEL FUNDAMENTAL AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS; MOTORISTA; VIGIA 1ª 563,36 430,80 994,16 568,99 435,11 1.004,10 574,68 439,46 1.014,14 580,43 443,86 1.024,28 586,23 448,29 1.034,53 2ª 536,02 409,89 945,91 541,38 413,99 955,37 546,79 418,13 964,92 552,26 422,31 974,57 557,78 426,54 984,32 3ª 510,00 390,00 900,00 515,10 393,90 909,00 520,25 397,84 918,09 525,45 401,82 927,27 530,71 405,84 936,54

ANEXO - III DESCRIÇÃO DOS CARGOS - IPEM GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR

CARGO: ANALISTA PLENO, TÉCNICO E CIENTÍFICO 1ª 2ª 3ª 1. Ensino Superior Completo nas áreas das Ciências Humanas, da Saúde, Exatas e/ou Ambientais; 2. Registro no respectivo Conselho Profissional; 3. Conhecimentos na área de informática (Windows, Word e Excel). Desenvolver atividades especializadas de pesquisa ou técnico-científicas, planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica, auditoria e execução de projetos em metrologia e qualidade e outras atividades relacionadas com a metrologia legal, científica e industrial, qualidade, acreditação, avaliação da conformidade e informação tecnológica relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do IPEM/AM.

Realizar a supervisão de verificações metrológicas em instrumentos de medição e medidas em conformidade com os regulamentos técnicos específicos; Realizar perícias metrológicas; Executar atividades laborais de pesquisas e desenvolvimento tecnológico; Promover a avaliação de desempenho das atividades técnicas, monitorando, medindo e analisando os resultados e outras atividades correlatas ao cargo. CARGO: ANALISTA DE SISTEMAS 1ª 2ª 3ª 1. Ensino Superior Completo no curso de Informática e/ou Processamento de Dados; 2. Registro no respectivo Conselho Profissional Desenvolver atividades relacionadas a gestão institucional e de infraestrutura, sistemas e tecnologia da informação, além de outras atividades correlatas ao desempenho da função. Desenvolver programas para aperfeiçoar as atividades técnicas e administrativas; Preparar manuais, instrução de operação e descrição de serviços, listagem, gabaritos de entrada e saída e outras informações necessárias sobre programas elaborados; Executar trabalhos envolvendo técnicas de análise de Sistemas, programação de computadores, banco de dados e redes de computadores; Desenvolver demais atividades correlatas ao cargo. CARGO CONTADOR 1ª 2ª 3ª 1. Ensino Superior Completo com graduação em Ciências Contábeis; 2. Conhecimentos na área de informática (Windows, Word e Excel). Desenvolver atividades relacionadas a balancetes, balanços, cálculos e suas memórias, conferências, demonstrações, levantamentos, livros ou folhas ou fichas escrituradas e outras atividades correlatas ao desempenho da função. Organizar e executar os serviços de contabilidade e, geral; Escriturar os livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;Revisar e verificar os haveres, balanços e contas em geral; Analisar as variações orçamentárias; Efetuar conciliações de contas; Desenvolver demais atividades correlatas ao cargo. CARGO: PROCURADOR AUTÁRQUICO

CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS ÚNICA 1. Diploma de Bacharel em Direito, devidamente registrado e expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido oficialmente. 2. Registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. 3. Conhecimentos na área de informática (Windows, Word e Excel). Trabalho profissional qualificado que consiste na representação jurídica, judicial e extrajudicial da autarquia. 1. Representação judicial e extrajudicial, ativa e passiva, da autarquia nos assuntos jurídicos de seu interesse, em qualquer juízo ou instância, em caráter privativo; 2. Emitir parecer jurídico de matérias submetidas à sua apreciação. 3. Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação. CARGO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS 1ª 2ª 3ª 1.Diploma de Graduação em área específica, devidamente registrado e expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido oficialmente; 2.Registro no Conselho Profissional específico. 3. Conhecimentos na área de informática (Windows, Word e Excel). Trabalho profissional qualificado, que consiste em realizar trabalhos de natureza técnica dentro da área de sua formação profissional. 1.Planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos; 2.Utilizar materiais e outros insumos, estabelecendo princípios normas e funções, para assegurar a correta aplicação, produtividade e eficiência dos referidos serviços, dentro da área de atuação; 3.Coordenar as equipes de trabalho dentro da área de sua formação; 4.Analisar e emitir pareceres técnicos; 5.Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação.

GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL MÉDIO

CARGO: ANALISTA DE FISCALIZAÇÃO

CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS 1ª 2ª 3ª 1. Ensino Superior Completo com graduação em Ciências Contábeis; 2. Registro no respectivo Conselho Profissional; 3. Conhecimentos na área de informática (Windows, Word e Excel). Desenvolver atividades relacionadas a balancetes, balanços, cálculos e suas memórias, conferências, demonstrações, levantamentos, livros ou folhas ou fichas escrituradas e outras atividades correlatas ao desempenho da função. Organizar e executar programas para aperfeiçoar as atividades técnicas e administrativas; Preparar manuais, instrução de operação e descrição de serviços, listagem, gabaritos de entrada e saída e outras informações necessárias sobre programas elaborados; Executar trabalhos envolvendo técnicas de análise de sistemas, programação de computadores, banco de dados e redes de computadores; Desenvolver demais atividades correlatas ao cargo. CARGO: ANALISTA DE INSPEÇÃO, VERIFICAÇÃO E QUALIDADE CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS 1ª 2ª 3ª 1. Ensino Médio completo ou profissionalizante de Nível Médio completo nas áreas de Ciências Exatas, da Saúde e Meio ambiente. 2. Conhecimentos na área de informática (Windows, Word e Excel).

Suporte e apoio técnico especializado as atividades de metrologia legal, científica e industrial, qualidade, acreditação, avaliação da conformidade. Realizar as verificações metrológicas em instrumentos de medição e medidas materializadas em conformidade com os regulamentos técnicos específicos; Inspecionar e fiscalizar

produtos com certificação compulsória, com conformidade avaliada, regulamentados e do PBE; Executar o controle metrológico das mercadorias e produtos industriais pré-medidos, acondicionados ou sem embalagem; Inspecionar a atuação de empresas ou profissionais autônomos instalados sob a forma de oficinas de manutenção para o exercício de atividades de consertos ou reparos de equipamentos e instrumentos metrológicos; Desenvolver demais atividades correlatas ao cargo. CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS 1ª 2ª 3ª 1. Certificado de conclusão de curso do Ensino Médio, expedido por instituição de ensino, devidamente reconhecida por órgão competente; 2. Conhecimento básico em informática. Trabalho que consiste no apoio e/ou suporte no desenvolvimento dos serviços técnicos e administrativos, inerentes a sua área de formação. 1 . Preparar relatórios técnicos das atividades desempenhadas; 2. Dar apoio técnico na realização das atividades fim do órgão; 3. Redigir, digitar e controlar processos, expedientes e relatórios administrativos e técnicos; 4. Prestar atendimento ao público em questões direcionadas à unidade administrativa 5. Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação. CARGO: TELEFONISTA CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS 1ª 2ª 3ª 1. Ensino Médio completo 2. Conhecimentos na área de informática (Windows, Word e Excel).

Desenvolver atividades relacionadas ao controle do sistema telefônico de forma receptiva e profissional, além de outras atividades do mesmo nível de complexibilidade relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do IPEM/AM. Atender Telefone; Transferir ligações; Anotar e transmitir recados; Atender ao Público; Tirar dúvidas, responder perguntas, ou transferir as perguntas aos servidores responsáveis; Efetuar ligações nacionais e internacionais; Usar correio de voz; Controlar o funcionamento do PABX; Reportar problemas no sistema telefônico; Agendar e realizar conference calls (reuniões via telefone), quando couber; Executar outras tarefas correlatas ao cargo.

GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL FUNDAMENTAL CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS 1ª 2ª 3ª 1. Certificado de conclusão do ensino fundamental expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente. Trabalho que consiste em proceder à limpeza e conservação dos locais de trabalho, instalações, pequenos reparos e fazer arrumação e remoção de móveis, máquinas e materiais diversos. 1 . Fazer serviço de faxina; 2. Proceder à limpeza dos pisos, de vidros, móveis e instalações sanitárias; 3. Fazer conservação e remoção de móveis, máquinas e materiais diversos; 4. Executar mandados; 5. Fazer entrega de correspondência; 6. Serviços de reparos em móveis e imóveis; 7. Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação. CARGO: MOTORISTA CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS 1ª 2ª 3ª 1. Certificado de conclusão do ensino fundamental expedido por instituição de ensino devidamente

reconhecida por órgão competente; 2. Carteira Nacional de Habilitação Profissional de acordo com a categoria.

Trabalho que consiste em dirigir veículos motorizados. 1. Dirigir veículos oficiais, zelando pela manutenção e conservação do veículo, comunicando falhas e solicitando reparos; 2. Realizar vistoria no veículo, verificando o estado dos pneus, nível de combustível, água, óleo do motor, testando freios e parte elétrica; 3. Manter, sempre à mão, a documentação pessoal e do veículo, apresentando-a quando solicitada pelas autoridades competentes; 4. Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação. CARGO: VIGIA CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS 1ª 2ª 3ª Certificado de conclusão do ensino fundamental expedido por instituição devidamente reconhecida por órgão competente. Trabalho que consiste em exercer a vigilância dos estabelecimentos públicos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências. 1. Executar a ronda diurna e noturna nas dependências dos estabelecimentos e áreas adjacentes, verificando se portas, janelas e outras vias de acesso estão fechadas corretamente, examinando as instalações hidráulicas e elétricas e constatando irregularidades, para possibilitar a tomada de providências necessárias no sentido de evitar roubos e prevenir incêndios e outros danos. 2. Controlar a movimentação de pessoas, veículos e materiais, anotando as placas dos mesmos, examinando os volumes transportados. 3. Registrar sua passagem pelos postos de controle para comprovar a regularidade de sua ronda. 4. Verificar, quando for o caso, a autorização para ingresso e vedar a entrada de pessoas não-autorizadas; 5. Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação.

ANEXO IV

QUADRO DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS - IPEM

CARGO ATUAL TRANSPOSTO CARGO/CLASSE/REF. NÍVEL SUPERIOR TÉCNICO 2ª E 3ª CLASSE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL MÉDIO AGENTE ADMINISTRATIVO 4ª CLASSE ASSISTENTE TÉCNICO, 3ª CLASSE - REF. A NÍVEL FUNDAMENTAL AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1ª E 3ª CLASSE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 3ª CLASSE - REF. A MOTORISTA DE 3ª CLASSE MOTORISTA 3ª CLASSE - REF. A VIGIA 3ª CLASSE VIGIA 3ª CLASSE - REF. A

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