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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7992, de 19 de dezembro de 2025

Lei nº 7992/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei nº 3.735, de 30 de março de 2012, que dispõe sobre incentivos fiscais nas operações com dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de televisor, e dá outras providências e a Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 3.735, de 30 de março de 2012, que dispõe sobre incentivos fiscais nas operações com dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de televisor, e dá outras providências, que passam a vigorar com a seguinte redação: Nas operações destinadas à industrialização de dispositivo de visualização de tela (ecrã) na Zona Franca de Manaus, empregado em processo de fabricação de televisor, fica o Poder Executivo autorizado a conceder adicional de nível de crédito estímulo, alterar os percentuais de crédito fiscal presumido de regionalização e conceder diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, às indústrias regularmente optantes pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, de acordo com as etapas previstas no Processo Produtivo Básico para a produção do dispositivo de visualização de tela (ecrã), conforme definido em regulamento."
Ia ementa:

"DISPÕE sobre incentivos fiscais nas operações com dispositivo de visualização de tela (ecrã) produzido na Zona Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de televisor, e dá outras providências."

IIo artigo 1º:

"

IIIo § 1º do artigo 1º:

"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às indústrias de bem final produtoras de televisor que possuam projeto aprovado no Conselho de

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Desenvolvimento do Amazonas - CODAM para fabricação de seu próprio dispositivo de visualização de tela (ecrã) "

IVo artigo 2º:

"

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, total ou parcialmente, o recolhimento das contribuições em favor do FTI e da UEA das indústrias produtoras de dispositivo de visualização de tela (ecrã) para televisor que realizarem as etapas mais avançadas de produção industrial, conforme definido em regulamento"
Vo artigo 3º:

"

Art. 3.
As indústrias detentoras de projeto técnico econômico submetido ao CODAM, para fabricação de dispositivo de visualização de tela (ecrã) para televisor com base na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, poderão optar pelo seu enquadramento nesta Lei, observadas as condições previstas em regulamento"
Art. 2.
Fica alterado o inciso VI do § 4º do artigo 14 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de dispositivo de visualização de tela (ecrã) empregado no processo de fabricação de televisor."

Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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