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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3305, de 15 de outubro de 2008

Lei nº 3305/2008

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA o caput do artigo 5.° da Lei n.° 3.205, de 27 de dezembro de 2007.

Art. 1.
O caput do artigo 5.° da Lei n.° 3.205, de 27 de dezembro de 2007, que "DISPÕE sobre o INSTITUTO INTEGRADO DE ENSINO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS", passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
Os cargos de provimento em comissão de Diretor Geral e Diretor Geral Adjunto do Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública do Estado do Amazonas, constantes do Anexo Único desta Lei, têm a remuneração fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), respectivamente. ..............................................................................................................................."
Art. 2.
O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n.° 3.205, de 27 de dezembro de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de agosto de 2008.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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