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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 27460, de 7 de março de 2008

Decreto nº 27460

DECRETO N.º 27.460, DE 07 DE MARÇO DE 2008

APROVA o Regulamento Geral do instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública - IESP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 6.900/2007 - CASA CIVIL,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento Geral do Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública - IESP, criado nos termos da Lei Delegada nº. 64, de 04 de maio de 2007 e Lei n.º 3.205, de 27 de dezembro de 2007, conforme o disposto no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2.
Conforme estabelece o artigo 5.º, da Lei Delegada n.º 64, de 04 de maio de 2007 e o artigo 7.º da Lei n.º 3.205, de 27 de dezembro de 2007, as instalações físicas, os aparelhos, os equipamentos e os materiais móveis da Academia de Polícia Militar, da Academia de Policia Civil, do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar, da Escola de Bombeiros Militar e do Telecentro, passarão a integrar o Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública do Amazonas.
Parágrafo únicoDeverá ser elaborado Termo de Cessão de Uso de Bem Imóvel do Patrimônio Estadual, com vistas à regulamentação da transferência dos referidos bens públicos.

Art. 3.
Estas organizações passarão a integrar a estrutura organizacional do Instituto, sob a denominação de Campus de Ensino, bem como os servidores públicos civis e militares lotados nas citadas organizações.
Parágrafo únicoO Diretor Geral do IESP poderá solicitar ao Secretário de Estado de Segurança Pública a disponibilidade de servidores das Instituições que compõem o Sistema de Segurança Pública, bem como de outros Órgãos da estrutura do Estado, desde que o servidor requisitado tenha habilitação na área de ensino.

Art. 4.
As Instituições que compõem o Sistema de Segurança Pública deverão encaminhar ao Diretor Geral do IESP planejamento que contemple as necessidades da realização de cursos e estágios, previsão de concurso público para contratação de servidores, com o objetivo de facilitar o planejamento do Instituto, no que diz respeito aos recursos humanos e materiais.

Art. 5.
Os Diretores dos Campus de Ensino deverão elaborar seus respectivos regimentos internos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoA elaboração dos regimentos internos deverá obedecer às normas vigentes no presente Decreto, visando á uniformização estrutural e competências dos dirigentes destes órgãos de ensino, com anuência do Diretor Geral do instituto.

Art. 6.
Os recursos do Instituto serão provenientes de dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Segurança Pública, mediante transferência de recursos orçamentários dos demais integrantes do Sistema de Segurança Pública, conforme o que determina a Lei n.º 3.205, de 27 de dezembro de 2007, e de outras fontes federais, municipais e Internacionais, e de subvenção de entidades públicas ou privadas.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Segurança Pública adotará as providências necessárias para o dimensionamento e indicação dos recursos orçamentários, necessários para o funcionamento do Instituto no exercício financeiro de 2008.

Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de de 2008.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Governo RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil FRANCISCO SÁ CAVALCANTE Secretário de Estado de Segurança Pública DAN CÂMARA Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS Comandante-Geral Corpo de Bombeiro do Amazonas VINÍCIUS DINIZ SOUZA DOS SANTOS Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

DECRETO N.º 27.460, DE 07 DE MARÇO DE 2008

APROVA o Regulamento Geral do Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública - IESP, e dá outras providências.

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO GERAL DO INSTITUTO INTEGRADO DE ENSINO DE SEGURANÇA PÚBLICA

TÍTULO I

OBJETIVO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
O presente Regulamento Geral, elaborado nos termos da Lei Delegada n.º 64, de 04 de maio de 2007 e Lei n.º 3.205, de 27 de dezembro de 2007, disciplina as atividades do Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública - IESP, Instituição de Ensino Técnico-Profissional, de Ensino Superior, de Extensão e Pesquisa, que tem por finalidade prover de forma unificada a formação, o aperfeiçoamento e a especialização dos agentes públicos com atuação no Sistema de Segurança do Estado do Amazonas.

Art. 2.
Compete ao IESP:
I criar uma doutrina de ensino e pesquisa integrada de segurança pública no Estado do Amazonas;
II viabilizar e integrar as atividades pedagógicas dos segmentos que compõem a Segurança Pública no Estado do Amazonas, com vistas à formação, ao aperfeiçoamento e especialização de seus servidores;
III implantar a Base Curricular Unificada, proposta pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP;
IV promover intercâmbio educacional permanente com instituições de nível superior, nacionais e Internacionais;
V ampliar cursos de pós-graduação, a serem oferecidos aos agentes públicos de todos os órgãos do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas;
VI realizar atualizações permanentes dos conhecimentos dos profissionais de segurança pública;
VII promover e incentivar a pesquisa científica em segurança pública;
VIII prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias e projetos de desenvolvimento, formação, capacitação e atualização dos profissionais de Segurança Pública, bem como serviços à comunidade, criando condições e mecanismos para sua integração com a sociedade;
IX assegurar o pluralismo de idéias através da plena liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o conhecimento produzido;
X aplicar-se ao estudo da realidade brasileira e colaborar no desenvolvimento do país e da região norte, em particular, articulando-se com os poderes públicos e a iniciativa privada; e
XI complementar a formação cultural, moral e cívica dos profissionais do Sistema de Segurança Pública.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3.
O IESP tem a seguinte estrutura orgânica:
I Diretoria Geral:
a) Colegiado;
b) Secretaria;
c) Assessoria de Comunicação Social.
II Diretoria Adjunta;
III Coordenaria Pedagógica, de Pesquisa e Extensão:
a) Gerência Pedagógica;
b) Gerência de Pesquisa e Extensão.
IV Coordenadoria Administrativa:
a) Gerência de Pessoal;
b) Gerência de Apoio Logístico.
V Campus de Ensino:
a) Campus de Ensino I - "Coronel Neper Alencar";
b) Campus de Ensino II - "Delegado Aquiles dos Santos Andrade";
c) Campus de Ensino III - "Coronel Antônio Guedes Brandão":
d) Campus de Ensino IV - "Tenente-Coronel Sálvio de Souza Belota";
e) Campus de Ensino V - Telecentro - "Investigador Waldemiro de Figueiredo Lopes".

§ 1ºº O Diretor do IESP será nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Segurança Pública, dentre servidores dos Quadros das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar ou do Departamento Estadual de Trânsito, com formação e experiência profissional na área de ensino e que tenha exercido cargo de gestão estratégica em sua Instituição.

§ 2ºº O Diretor Adjunto será Indicado pelo Diretor Geral ao Secretário de Estado de Segurança Pública que solicitará a sua nomeação ao Governador do Estado, dentre servidores dos Quadros das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar ou do Departamento Estadual de Trânsito, com formação e experiência profissional na área de ensino e que tenha exercido cargo de gestão estratégica em sua Instituição.

3.º O Coordenador Administrativo será indicado pelo Diretor Geral ao Secretário de Estado de Segurança Pública que solicitará a sua nomeação ao Governador do Estado, dentre servidores dos Quadros das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar ou do Departamento Estadual de Trânsito, Especialista em Administração e que tenha exercido cargo de gestão estratégica em sua instituição.

§ 4ºº Os demais integrantes da estrutura organizacional do IESP serão indicados, respeitando a especialidade e experiência em cada área, pelo Diretor Geral ao Secretário de Estado de Segurança Pública que solicitará as suas nomeações ao Governador do Estado.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO DIRETOR GERAL

Art. 4.
Compete ao Diretor Geral:
I promover, por intermédio do ensino integrado, o fortalecimento das Instituições que integram o Sistema de Segurança Pública do Estado;
II representar o IESP;
III organizar e responder pelas ações administrativas, na forma da Lei em vigor,
IV propor convênios, a celebração de contratos, promover atividades de intercâmbio e outras que julgar necessárias para realização dos objetivos do IESP;
V dar posse aos conselheiros, coordenadores e diretores de campus;
VI cadastrar, selecionar, contratar, designar ou dispensar, como professores: militares das forças armadas e forças auxiliares, policiais, civis e coordenadores;
VII gerenciar os recursos humanos postos à disposição do IESP, notadamente a designação para as funções de chefia;
VIII promover avaliação continua dos servidores pertencentes aos Quadros do IESP;
IX delegar atribuições aos Coordenadores e auxiliares administrativos imediatos, quando julgar necessário;
X instituir comissões e grupos de trabalhos de caráter temporário, para estudo de problemas específicos:
XI regulamentar a rotina de procedimentos administrativos, de forma a promover o funcionamento do IESP;
XII exercer o poder disciplinar no âmbito do IESP;
XIII conferir graus, expedir diplomas e certificados, conceder premiação, podendo delegar competências aos diretores dos campus de ensino;
XIV conceder títulos de Professor Emérito e Professor Honoris Causa;
XV cancelar, trancar e renovar a matricula e desligar alunos, mediante processo administrativo pertinente;
XVI convocar o Colegiado e o Conselho Disciplinar Escolar;
XVII propor ao Colegiado alterações regimentais, inclusive para criação ou extinção de órgãos, no âmbito do IESP;

XVIII - encaminhar ao Colegiado reclamações, representações e incursos nas situações em que a Lei e o presente Regulamento Geral e os Regimentos Internos sejam omissos;

XIX decidir sobre casos omissos neste Regulamento Geral e em casos excepcionais de urgência, decidir "ad referendum" do Colegiado e do Conselho Disciplinar Escolar, solicitando a convocação do órgão competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para ratificação;
XX homologar as deliberações, os pareceres do Colegiado e do Conselho Disciplinar Escolar, bem como os demais procedimentos administrativos;
XXI cumprir e fazer cumprir as decisões e recomendações emanadas do Colegiado e do Conselho Disciplinar Escolar.

SEÇÃO II

DO DIRETOR ADJUNTO

Art. 5.
Compete ao Diretor Adjunto:
I substituir o Diretor Geral nos casos de ausência, impedimento e vacância;
II exercer as atribuições definidas por este Regulamento Geral e nos atos de delegação baixados pelo Diretor,
III auxiliar diretamente o Diretor nas atividades administrativas do IESP;
IV manter-se a par das questões relativas ao ensino, de modo que esteja em condições de subsidiar o Diretor Geral;
V assegurar a ligação dos órgãos de ensino com os da Administração do IESP;
VI propor medidas necessárias ao bom funcionamento dos Campus de Ensino;
VII coordenar a elaboração do Relatório Anual de Ensino e Atividades do IESP.

SEÇÃO III

DOS COORDENADORES

Art. 6.
Compete ao Coordenador Pedagógico, de Pesquisa e Extensão:
I coordenar o planejamento dos cursos e estágios;
II emitir parecer sobre a eficácia e adeqüabilidade dos currículos dos cursos e estágios;
III propor a realização de palestras, conferências e cursos de atualização para professores;
IV promover a articulação entre as Coordenações do IESP e dos Campus de Ensino;
V acompanhar junto aos Órgãos competentes responsáveis pela educação a nível municipal, estadual e federal, quanto as normas vigentes e que por acaso venham a surgir, para fins de adequação junto ao IESP;
VI avaliar continuamente todo o processo educativo do IESP, sendo co-responsável, com as Coordenações, pela criação de condições propícias ao pleno desenvolvimento do profissional de Segurança Pública;
VII promover avaliação continua dos Docentes pertencentes aos Quadros do IESP;
VIII incentivar a pesquisa, notadamente aquela voltada para a área de Segurança Pública.
IX estudar, analisar, apresentar e acompanhar novas propostas de trabalho pedagógico a serem implementadas pelas Coordenações dos Campus de Ensino;
X discutir e propor alternativas para solucionar problemas inerentes ao processo ensino-aprendizagem do IESP;
XI acompanhar, assessorar e apoiar as atividades desenvolvidas pelos corpos docente e discente, que sejam de interesse do Instituto;
XII supervisionar e orientar as atividades pedagógicas desenvolvidas nos Campus de Ensino, mediante o recebimento de relatórios após a execução dos cursos e encerramento do ano letivo;
XIII supervisionar as bibliotecas dos Campus de Ensino, por intermédio da Gerência de Pesquisa e Extensão;
XIV efetuar o cadastro de professores do Instituto;
XV promover a ligação com os responsáveis pela instrução técnico-profissional nos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Segurança Pública;
XVI manter todos os registros acadêmicos dos alunos regularmente matriculados nos cursos desenvolvidos nos Campus de Ensino;
XVII manter controle sobre a elaboração do quadro de horas/aulas ministradas pelos docentes, nos Campus de Ensino e posterior encaminhamento à Coordenadoria Administrativa, para fins de pagamento.

Art. 7.
Compete ao Coordenador Administrativo:
I coordenar, controlar e fiscalizar as atividades e os serviços administrativos, de pessoal e do material do IESP;
II participar da elaboração do planejamento e da execução orçamentária junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública;
III manter contatos concomitantes com órgãos provedores, visando ao atendimento das necessidades do IESP;

IV - programar as atividades logísticas do IESP;

V - estabelecer prioridades para distribuição dos materiais disponíveis;

VI exercer controle pessoal atinente a compras, recebimento e alienação de materiais;
VII supervisionar a execução das medidas internas e administrativas do IESP referentes à segurança física, finanças, material, transporte, fornecimento de alimentação e saúde;
VIII prover, com a devida antecedência, o suprimento das necessidades materiais e logísticas quanto à alimentação, diária, pousada, fardamento, transporte, munição, armamento e outras que permitam o funcionamento do IESP;
IX manter controle das viaturas do IESP, através da Gerência de Apoio Logístico;
X propor construções e reparos nas Instalações físicas do IESP e dos Campus de Ensino, de acordo com a legislação específica;
XI supervisionar e orientar as atividades administrativas desenvolvidas nos Campus de Ensino, mediante o recebimento de relatórios.

SEÇÃO IV

DAS GERÊNCIAS

Art. 8.
Compete ao Gerente Pedagógico:
I assessorar o Coordenador Pedagógico, de Pesquisa e Extensão em assuntos pedagógicos;
II propor e adotar medidas para o constante aperfeiçoamento dos docentes do IESP;
III propor à Coordenação Pedagógica, de Pesquisa e Extensão, a criação ou extinção de disciplinas, bem como a alteração de cargas horárias, de ementas e de conteúdos programáticos;

IV - processar Informações sobre os cursos realizados pelo IESP, mantendo controle sobre o funcionamento nos Campus de Ensino;

V manter controle sobre os meios auxiliares de ensino do IESP, bem como tomar providências necessárias para o funcionamento;
VI elaborar o Calendário de Atividades Anuais;
VII elaborar o relatório anual de ensino do IESP;
VIII elaborar o quadro mensal de horas/aula ministradas no IESP;
IX participar da avaliação e adequação dos currículos dos cursos realizados no IESP;
X Controlar o registro de diplomas e certificados dos cursos realizados pelo IESP, por Intermédio de registro seqüencial e único;
XI confeccionar e atualizar, com apoio dos Campus de Ensino, os currículos dos cursos em funcionamento no IESP;
XII confeccionar, mediante proposta dos Campus de Ensino, ato de designação de docentes, bem como de substituição e dispensa;
XIII elaborar, manter e atualizar o controle acadêmico dos alunos;
XIV encaminhar, após processados, todos os registros acadêmicos para a Coordenadoria Pedagógica, de Pesquisa e Extensão do IESP.

Art. 9.
Compete ao Gerente de Pesquisa e Extensão:
I assessorar o Coordenador Pedagógico, de Pesquisa e Extensão em assuntos específicos da área;
II gerenciar e viabilizar as atividades de pesquisa e extensão;
IIIgerenciar as Bibliotecas e Videotecas dos Campus de Ensino que compõem o IESP;
IV manter arquivo atualizado sobre os trabalhos de conclusão de curso desenvolvidos no IESP;
V fiscalizar o fiel cumprimento do Regulamento de Trabalho de Conclusão de Curso;
VI supervisionar toda parte de editoração de Impressos, de registros históricos, de editoração e publicações eletrônicas;
VII acompanhar os trabalhos de conclusão de cursos realizados nos Campus de Ensino, com objetivo de contribuir para a escolha dos temas, bem como constatar a relevância para o Sistema de Segurança Pública.
Art. 10.
Compete ao Gerente de Pessoal:
I elaborar planos sobre a política de pessoal do IESP;
II planejar, coordenar, fiscalizar, controlar e executar todas as atividades relacionadas com a vida funcional do pessoal do IESP, mantendo registros Individuais;
III controlar todo o efetivo do IESP;
IV manter o controle do pessoal efetivo, e do pessoal agregado ou afastado por licença, férias, cursos ou função não prevista nos Quadros do IESP;
V organizar anualmente a escala de férias dos servidores em consonância com os órgãos que compõem o IESP;
VI preparar os atos sobre movimentação de servidores por transferência ou classificação;
VII fiscalizar, controlar e executar as atividades referentes à documentação do pessoal;
VIII manter atualizados os cadastros individuais e registros de avaliação e desempenho;
IX regular as normas e procedimentos relativos a direitos e deveres e Incentivos do pessoal;
X preparar, processar e encaminhar o expediente relativo à justiça e disciplina do pessoal para suas Instituições de origem;
XI planejar, coordenar, fiscalizar, controlar e executar as atividades relativos aos Inativos e pensionistas;
XII averbar, registrar e controlar as contagens de tempo de serviço, fornecendo as respectivas certidões;
XIII elaborar Relatório Anual.
Art. 11.
Compete ao Gerente de Apoio Logístico:
I fiscalizar e controlar as atividades de Apoio Logístico do Instituto;
II propor normas sobre prioridade, distribuição e critérios para os diversos materiais, apresentando os dados necessários ao Coordenador Administrativo;
III controlar os bens patrimoniais da Corporação e providenciar a sua titulação;
IV controlar e fiscalizar a manutenção do material bélico, de viaturas, de intendência, de obras, de saúde e outros;
V coletar e fornecer relatórios sobre o estado de conservação e utilização de materiais e Instalações;
VI elaborar mensalmente mapa demonstrativo de movimento de entrada e saída de material (permanente e consumo);
VII fornecer subsídios para licitações, compras, obras, serviços e alienações;
VIII controlar as requisições de material, serviços, transportes e obras no âmbito do Instituto;
IX controlar as quotas de utilização de material de consumo, de combustível e outros constantes do plano específico;
X controlar as atividades de padronização, reaproveitamento, controle de qualidade e disponibilidade de material e instalações;
XI propor ao Coordenador Administrativo do IESP, por interesse ou conveniência dos Campus de Ensino, a recuperação, a permuta, a cessão, a alienação ou a baixa de material em desuso ou inservível;
XII proceder a Inquéritos técnicos sobre alterações com material bélico e viaturas do instituto e solicitar apoio das instituições que compõem o Sistema de Segurança Pública, quando for o caso:

SEÇÃO V

DO COLEGIADO

Art. 12.
O Colegiado é responsável pela normatização, deliberação, fiscalização da gestão educacional, além de ser órgão consultivo do IESP, sendo constituído pelos titulares dos seguintes cargos:
I Diretor Geral;
II Diretor Adjunto;
III Coordenadores;
IV Diretores dos Campus de Ensino;
V Representante do Corpo Docente.

§ 1ºº O Colegiado será presidido pelo Diretor Geral que terá o voto de qualidade.

§ 2ºº O Colegiado reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, para análise e avaliação das questões relativas aos corpos docente e discente, bem como ao processo de ensino e aprendizagem, e extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 3ºº O Colegiado será convocado por ato do Diretor Geral do IESP, sempre que for necessário, mediante comunicado por escrito a seus Membros, contendo a data, hora, local e pauta dos assuntos a serem apreciados.
Art. 13.
O Colegiado funcionará em local determinado pelo Presidente, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus Membros.

§ 1ºº O Presidente procederá a abertura da reunião, determinando, em seguida, que o Relator faça a leitura dos documentos referentes à pauta e apresente relatório circunstanciado, com parecer, a respeito da questão apreciada.

§ 2ºº Após a exposição do Relator, o Presidente passará a palavra aos demais Membros do Colegiado para que se manifestem a respeito do relatório apresentado, na ordem que estabelecer.

§ 3ºº Encerradas as manifestações dos integrantes do Colegiado, deve ser procedida a votação, a partir de um membro voluntário ou designado pelo Presidente.

§ 4ºº Após proceder a apuração dos votos, com suas justificativas, o Presidente anunciará o resultado e encerra a reunião, determinando ao Secretário a lavratura da respectiva Ata, que deverá ser assinada pelos participantes e posterior publicação no Boletim do Instituto.
Art. 14.
Compete ao Colegiado:
I aprovar os Regimentos Internos dos Campus de Ensino do IESP;
II deliberar sobre a concessão dos títulos de Professor Emérito e Professor Honoris Causa;
III analisar e propor mudanças no processo ensino aprendizagem;
IV discutir e encaminhar proposta orçamentária à SSP;
V apreciar, em grau de recurso, os processos cuja decisão final tenha sido proferida pelos Campus de Ensino;
VI homologar, apreciando-as do ponto de vista da sua legalidade formal, as decisões relativas à aceitação de legados e donativos;
VII aprovar o planejamento educacional, bem como os relatórios anuais de atividades e ensino do IESP.

SEÇÃO VI

DA SECRETARIA

Art. 15.
A Secretaria é o órgão responsável pela execução e coordenação das atividades administrativas, bem como pela publicidade aos atos administrativos por Intermédio do Boletim Geral do IESP.
Art. 16.
À Secretaria, diretamente subordinada à Direção Geral, compete:
I elaborar os expedientes necessários às atividades administrativas do IESP, tais como ofícios, memorandos, portarias, ordens de serviço e outros;
II desenvolver atividades de apoio administrativo da Direção Geral do IESP;
III receber, conferir, registrar, expedir, distribuir, arquivar e controlar processos, correspondências, atos normativos e demais expedientes destinados ao IESP;
IV acompanhar a tramitação dos processos, correspondências e/ou documentos, controlando-os;
V Informar acerca das tramitações dos expedientes e documentos aos interessados;
VIencaminhar para reprodução documentos oriundos da Direção Geral;
VII exercer outras atividades correlatas que lhes sejam delegadas e/ou que assegurem o bom desempenho da Direção Geral.

SEÇÃO VII

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 17.
A Assessoria de Comunicação Social é o órgão responsável pelo planejamento, elaboração e execução das políticas e diretrizes da Direção Geral, relativas à Comunicação Social;
Art. 18.
À Assessoria de Comunicação Social, diretamente subordinada à Direção Geral, compete:
I planejar, elaborar e executar as políticas e diretrizes da Direção Geral, relativas à atividade de relações públicas, imprensa e jornalismo, marketing institucional, publicidade e propaganda;
II elaborar o plano anual referente à Comunicação Social;
III manter permanente ligação com os órgãos de Comunicação Social de outras Instituições públicas ou privadas;
IV manter controle atualizado de notícias divulgadas na mídia, seja a favor ou contra o Instituto;
V fazer cumprir e executar as normas do cerimonial público, em eventos promovidos pelo IESP;
VI coordenar e fiscalizar a execução de planos e normas de Comunicação Social vigentes, através de inspeções e de contatos com os Campus de Ensino;
VII orientar tecnicamente e dar apoio material aos demais integrantes do Sistema de Comunicação Social do Instituto, quando necessário;
VIII elaborar sumário e relatórios de assuntos de Comunicação Social;
IX elaborar estudos e levantamentos estatísticos sobre atividades de Comunicação Social, a fim de subsidiar os estudos elaborados pela SSP;
X promover e coordenar eventos de caráter integrativo e social para os funcionários do IESP;
XI exercer outras atividades correlatas que lhes sejam delegadas e/ou que assegurem o bom desempenho da Direção Geral.

CAPÍTULO IV

DOS CAMPUS DE ENSINO

Art. 19.
São atribuições dos Campus de Ensino executar as atividades de ensino, extensão e pesquisa de acordo com o previsto no art. 1º do presente Regulamento Geral.
Art. 20.
A administração dos Campus obedecerá às normas estabelecidas nos seus respectivos regimentos, observado o disposto neste Regulamento Geral, com a seguinte estrutura:
I Diretoria de Campos de Ensino;
II Gerência Pedagógica, de Pesquisa e Extensão:
a) Subgerência Pedagógica;
b) Subgerência de Pesquisa e Extensão;
c) Subgerência de Áreas Temáticas de Ensino.
III Gerência Administrativa:
a) Subgerência de Pessoal;
b) Subgerência de Apoio Logístico.

IV - Gerência de Discentes.

Art. 21.
Seguindo orientações emanadas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, a administração do Campus de Ensino do Telecentro, deixará de ter estrutura prevista no artigo 20 do presente Regulamento Geral e obedecerá a seguinte organização administrativa:
I Diretoria de Campus de Ensino;
II Subgerência Pedagógica;
III Subgerência de Tecnologia da Informação;
IV Subgerência Administrativa;
Art. 22.
Compete aos Diretores dos Campus de Ensino:
I assessorar a Direção Geral e manter ligação funcional com os Coordenadores nas atividades pedagógicas e administrativas do IESP;
II representar o Campus de Ensino;
III encaminhar à Direção Geral do IESP para aprovação ou homologação:
a) propostas de alterações do currículo dos cursos;
b) cópias dos Projetos e dos Trabalhos de Conclusão de Cursos - TCC elaborados pelos discentes nos Cursos de Graduação e Pós-Graduação;
IV manter a Direção Geral do IESP a par do desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
V apresentar, semestralmente, à Direção Geral, relatório das atividades educacionais desenvolvidas no estabelecimento de ensino;
VI conceder, ampliar e restringir prêmios e recompensas, bem como aplicar sanções escolares e disciplinares;
VII zelar para que o ensino acompanhe o desenvolvimento técnico-cientifico e o aperfeiçoamento dos processos pedagógicos;
VIII propor à Direção Geral a designação ou dispensa dos docentes;
IX analisar, avaliar e emitir parecer, em primeira instância, sobre pedidos, requerimentos e solicitações;
X elaborar calendário de avaliações e outros trabalhos escolares;
XI elaborar quadro de horas/aula dos docentes;
XII acompanhar o desempenho dos docentes;
XIII remeter mensalmente ao Diretor Geral, quadro de horas/aula ministradas nos Cursos;
XIV agir com oportunidade, habilidade e presteza, para assegurar o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, na busca dos objetivos prefixados;
XV fiscalizar a elaboração da montagem e reprodução das avaliações de ensino;
XVI promover a realização de conferências, seminários e palestras sobre assuntos gerais ou profissionais de Interesse do ensino e da Segurança Pública;
XVII instaurar e homologar, com exclusividade, parecer do Conselho de Disciplina Escolar,

XVIII - expedir os diplomas e certificados de cursos e estágios realizados no Campus de Ensino;

XIX supervisionar a execução das medidas internas e administrativas do Campus de Ensino referentes à segurança física, assistência social, religiosa e médica;
XX planejar, coordenar e controlar a administração dos recursos humanos e materiais do Campus de Ensino;
XXI matricular e incluir no estado efetivo dos Campus de Ensino os candidatos aprovados e classificados no concurso de admissão aos diversos cursos;
XXII matricular e incluir no estado efetivo do Campus de Ensino os profissionais de segurança pública selecionados por suas respectivas Instituições, para os diversos cursos oferecidos pelo IESP;

XXIII - manter registro de aulas ministradas nos diversos cursos;

XXIV organizar e viabilizar toda parte de editoração de impressos, de registros históricos, de bases de dados, de editoração e publicações eletrônicas;
XXV manter, pessoalmente, ou por intermédio do Gerente Pedagógico, constante fiscalização sobre a elaboração e execução do plano de ensino;
XXVI decidir sobre a conveniência da anulação total ou parcial, de avaliação escolar ou parte dela, conforme regulamentação específica do IESP sobre verificação da aprendizagem;

XXVII - organizar e manter as Bibliotecas e seu acervo;

XXVIII - analisar e homologar as publicações periódicas e avulsas, de iniciativa dos professores ou alunos, assim como os projetos de estatuto de agremiação de alunos.

Art. 23.
As competências das Gerências e Subgerências dos Campus de Ensino serão definidas em seus próprios Regimentos, tendo como base as normas estabelecidas neste Regulamento Geral.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 24.
O IESP organizar-se-á com estrutura e gestão de funcionamento que preservem a unidade das suas funções de ensino, pesquisa e extensão e assegure a plena utilização de seus recursos humanos e materiais.
Art. 25.
O ensino e a pesquisa no IESP destinar-se-ão prioritariamente ao atendimento das demandas do Sistema de Segurança Pública do Amazonas.
Parágrafo únicoSerá estimulada a integração ensino-pesquisa para que a produção de novos conhecimentos possa Integrar-se às práticas cotidianas do Sistema.

CAPÍTULO II

DOS NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO

SEÇÃO I

DOS CURSOS DE ENSINO TÉCNICO-PROFISSIONAL

Art. 26.
Os cursos de ensino técnico-profissional ministrados no IESP terão cunho profissional e se destinarão a atender os candidatos a cargo de provimento efetivo nas carreiras policiais e corpo de bombeiros militares, mediante aprovação em concurso público e ascensão funcional nas carreiras específicas.

§ 1ºº A estrutura e funcionamento dos programas de ensino técnico-profissional se orientarão por normas específicas.

§ 2ºº Os cursos de Ensino Técnico-Profissional se orientarão pelo Projeto Político-Pedagógico respectivo, aprovado pelo Colegiado o qual deverá conter, necessariamente:
I os objetivos do curso;
II programa de disciplinas com respectiva carga horária;
III objetivos de cada disciplina do curso;
IV a descrição de todos os estudos das áreas temáticas;
V critérios relativos à:
a) avaliação, inclusive quanto à proficiência em língua estrangeira, quando couber;
b) desligamento do curso.
VI regime disciplinar do curso;
VII outros elementos que venham a ser exigidos por determinação do Colegiado ou por mudanças nas normas específicas vigentes.

SEÇÃO II

DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

Art. 27.
Os cursos de graduação ministrados no IESP terão cunho profissional e se destinarão a aprofundar a formação no primeiro ciclo de estudos de nível superior.
Art. 28.
Os programas de graduação do IESP atuarão em áreas de conhecimento relacionadas à temática da segurança e da prevenção de riscos coletivos, promovendo a formação interdisciplinar concomitantemente com a produção de novos conhecimentos.
Art. 29.
Os cursos de graduação serão instituídos pelo Colegiado do IESP por proposição de uma ou mais das Coordenações, e supervisionados pela Coordenadoria Pedagógica, de Pesquisa e Extensão.

§ 1ºº A estrutura e funcionamento dos programas de graduação se orientarão por normas específicas.

§ 2ºº Os cursos de graduação se orientarão pelo Projeto Político-Pedagógico respectivo, aprovado pelo Colegiado o qual deverá conter, necessariamente:
I identificação do Curso;
II justificativa /concepção do Curso;
III finalidades e objetivos do Curso;
IV perfil/habilidades do profissional pretendido;
V caracterização do Curso;
VI estágio curricular supervisionado;
VII dinâmica da metodologia do ensino;
VIII projetos de pesquisa e extensão;
IX corpo docente;
X avaliação;
XI administração acadêmica do curso;
XII infra-estrutura básica.

§ 3ºº Outros dados não constantes nos incisos acima deverão ser descritos no Regulamento do Curso Especifico.
Art. 30.
Cada curso de graduação será dirigido por uma coordenação especifica e pelo seu respectivo coordenador, designado pela Direção Geral do IESP.
Art. 31.
Atuarão nos cursos de graduação, além dos professores que constituem o Quadro de Docentes do IESP, outros credenciados por este, com base em critérios gerais estabelecidos pelo Cadastro de Docentes.

SEÇÃO III

DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 32.
Os cursos de pós-graduação, em nível de Especialização, Mestrado e Doutorado, ministrados no IESP, terão cunho profissional e se destinarão a aprofundar a formação adquirida em cursos superiores.
Art. 33.
Os programas de pós-graduação do IESP atuarão em áreas de conhecimento relacionadas à temática da segurança e da prevenção de riscos coletivos, promovendo a formação interdisciplinar concomitantemente com a produção de novos conhecimentos.
Art. 34.
Os cursos de pós-graduação serão instituídos pelo Colegiado por proposição de uma ou mais das Coordenações, e supervisionados pela Coordenadoria Pedagógica, de Pesquisa e Extensão.

§ 1ºº A estrutura e funcionamento dos programas de pós-graduação se orientarão por normas específicas.

§ 2ºº Os cursos de pós-graduação se orientarão pelo Projeto Político-Pedagógico respectivo, aprovado pelo Colegiada o qual deverá conter, necessariamente:
I identificação do Curso;
II justificativa /concepção do Curso;
III finalidades e objetivos do Curso;
IV perfil/habilidades do profissional pretendido;
V caracterização do Curso;
VI estágio curricular supervisionado;
VII dinâmica da metodologia do ensino;
VIII projetos de pesquisa e extensão;
IX corpo docente;
X avaliação;
XI administração acadêmica do curso;
XII infra-estrutura básica.

§ 3ºº Outros dados não constantes nos incisos acima deverão ser descritos no Regulamento do Curso Específico.
Art. 35.
Cada curso de pós-graduação será dirigido por uma coordenação específica e pelo seu respectivo coordenador, designado pela Direção Geral do IESP.
Art. 36.
Atuarão nos cursos de pós-graduação, além dos professores que constituem o Quadro de Docentes do IESP, outros credenciados por este, com base em critérios gerais estabelecidos pelo Cadastro de Docentes.

SEÇÃO IV

DOS CURSOS COMPLEMENTARES

Art. 37.
O IESP poderá oferecer, também, cursos de:
I especialização;
II aperfeiçoamento;
III atualização;
IVcapacitação; e
V treinamento.
Art. 38.
Os cursos de especialização, aperfeiçoamento, atualização, capacitação e treinamento serão supervisionados pela Coordenação Pedagógica, de Pesquisa e Extensão do IESP com auxílio das Gerências Pedagógicas dos Campus de Ensino.

§ 1ºº Os cursos de especialização são destinados a formação complementar em campos específicos do saber.

§ 2ºº Os cursos de aperfeiçoamento eventuais envolvem estudos de graduação ou técnico-profissional, e se destinam a aprofundar conhecimentos em determinado campo do saber.

§ 3ºº Os cursos de atualização têm a função de dar formação aos profissionais acerca de informações atualizadas sobre tópicos específicos e podem ser ofertados para profissionais de qualquer nível.

§ 4ºº Os cursos de capacitação se destinam a aprofundar conhecimentos em determinado campo do saber.

§ 5ºº Os cursos de treinamento objetivam a reciclagem em práticas e rotinas específicas.
Art. 39.
Cada modalidade de curso referido no Artigo 37 obedecerá a um plano específico elaborado pelo corpo docente e pela Coordenação Pedagógica, de Pesquisa e Extensão do IESP e submetido à apreciação do Colegiado.
Parágrafo únicoCada curso complementar terá um coordenador Indicado pela Direção Geral do IESP, quando for o caso.

SEÇÃO V

DA PESQUISA

Art. 40.
As atividades de pesquisa no IESP objetivarão, prioritariamente, a produção de novos conhecimentos na área da segurança da proteção do cidadão e riscos coletivos, objetivando a máxima coordenação com os programas de ensino para que os resultados integrem-se às práticas cotidianas do Sistema de Segurança Pública.
Art. 41.
A responsabilidade pelo projeto de pesquisa em termos institucionais caberá:
I no plano deliberativo e normativo, ao Colegiado;
II no plano executivo, à Coordenação Pedagógica, de Pesquisa e Extensão.

§ 1ºº A pesquisa será executada por intermédio de projetos, os quais serão coordenados em programas.

§ 2ºº Cada projeto de pesquisa terá um responsável, escolhido pelos coordenadores e gerentes e aprovado pelo Colegiado.
Art. 42.
O IESP elaborará um Plano Geral de Metas em Pesquisa, a cada 4 (quatro) anos, que será referência para os Planos Gerais de Atividades Acadêmicas.
Parágrafo únicoO Plano Geral de Metas em Pesquisa será elaborado a partir de Diretrizes Gerais traçadas pela Coordenação Pedagógica, de Pesquisa e Extensão e pela Gerência de Pesquisa e Extensão do IESP.
Art. 43.
Para desenvolver e dar pertinência às atividades de pesquisa, o IESP obedecerá as seguintes diretrizes:
I estimular a discussão, no âmbito do Sistema de Segurança Pública do Estado, para identificar as demandas na área da pesquisa;
II buscar o maior aproveitamento possível de recursos disponíveis, estimulando a concretização de programas de pesquisa;
III manter atualizadas e disponibilizar no âmbito do IESP informações sobre fundos de financiamento à pesquisa;
IV incentivar a qualificação do pessoal do IESP, propiciando a participação em programas de pós-graduação, bem como em congressos e simpósios.
Parágrafo únicoO IESP estimulará a pesquisa nos mais diversos campos do saber, com a finalidade de ampliação dos conhecimentos na área de Segurança Pública.

SEÇÃO VI

DA EXTENSÃO

Art. 44.
O IESP estimulará as atividades de extensão para ampliar a sua participação junto a outros órgãos do Sistema de Segurança Pública do Estado.
Art. 45.
A Extensão no IESP se processará através de cursos, serviços técnico-científicos e difusão de novos conhecimentos, no campo da segurança e afins.

§ 1ºº As atividades de extensão serão de Iniciativa do próprio IESP ou das instituições componentes do Sistema de Segurança Pública do Estado em parceria ou em atendimento a solicitação de terceiros.

§ 2ºº As atividades de extensão serão custeadas pelos solicitantes, especialmente aquelas que se caracterizam como prestação de serviços, exceção as de interesses das instituições componentes do Sistema de Segurança Pública do Estado, quando couber.
Parágrafo únicoPara toda atividade de extensão realizada no IESP será estipulado um valor, podendo o mesmo ser quantificado por pessoa quando oferecida a membros da comunidade e por grupo quando oferecida ou proposta por instituições.
Art. 46.
A coordenação das atividades de extensão, no plano executivo, caberá à Coordenação Pedagógica, de Pesquisa e Extensão, através da Gerência de Pesquisa e Extensão, com base em diretrizes fixadas pelo Colegiado.

SEÇÃO VII

DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS

Art. 47.
Ao aluno que concluir, com aproveitamento, o curso de graduação ou pós-graduação e outros realizados no IESP, com observância das exigências contidas neste Regulamento Geral, o Instituto confere o grau e expede os correspondentes diploma ou certificado.
Art. 48.
Para que os diplomas por ele expedidos possam conferir as prerrogativas legais aos respectivos titulares, serão observados pelo IESP os seguintes princípios:
I o curso de graduação terá duração mínima de 3.200 horas, computadas as partes teórica e prática;
IIos cursos referidos no inciso anterior incluirão obrigatoriamente parte prática de formação (estágio supervisionado), oferecida ao longo do programa, vedada a sua oferta exclusivamente ao final do curso.
Art. 49.
O IESP concederá os seguintes diplomas e certificados de conclusão de cursos, após a regularização do Instituto junto ao Ministério da Educação:
I DIPLOMAS:
a) de Ensino Superior (graduação, seqüencial e pós-graduação);
b) de Ensino Técnico-Profissional (superior e médio), para cursos cujo público alvo já tenha concluído o Ensino Médio;
II CERTIFICADOS de formação, habilitação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e extensão técnico-profissional, para cursos e estágios não previstos na categoria anterior.
Parágrafo únicoTodos os certificados e diplomas concedidos pelo IESP, bem como as certificações e diplomas concedidos por instituições conveniadas serão registrados em livro próprio em cada Campus de Ensino.

CAPÍTULO III

DA ADMISSÃO AOS CURSOS PROMOVIDOS PELO IESP

SEÇÃO I

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 50.
A admissão aos cursos regulares do IESP será feita mediante:
I seleção em concurso para Ingresso em cursos de graduação, aberto a todos aqueles tenham concluído o Ensino Médio, equivalente ou superior, pretendentes às carreiras da Polícia Militar, da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos participantes do Sistema de Segurança Pública do Estado:
II seleção, através de processo específico, para ingresso em cursos de pós-graduação, aberto a todos aqueles que tenham concluído cursos de graduação ou superior;
III apresentação pelos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Estado de profissionais para a participação em cursos de carreiras das respectivas instituições e ministrados pelo IESP.

§ 1ºº O planejamento e a execução de processos seletivos para admissão de alunos ao IESP poderão ser confiados a Comissões designadas e orientadas por resolução própria do Colegiado.

§ 2ºº A admissão para cursos livres de menor duração obedecerão às normas especiais relativas a tais cursos, contidas nos atos do Colegiado.

SEÇÃO II

DA MATRÍCULA

Art. 51.
A matrícula no IESP será realizada nos períodos previamente fixados.
Parágrafo únicoO candidato aprovado e classificado no processo seletivo das Instituições que compõem o Sistema de Segurança Pública do Estado habilitar-se-á à primeira matrícula nos cursos oferecidos pelo IESP, respeitados os pré-requisitos exigidos para o Curso específico.
Art. 52.
O pedido de matrícula será efetuada com base em solicitação da Instituição onde serve o profissional de segurança pública, de acordo com a oferta de vagas oferecidas pelo IESP.
Art. 53.
O cancelamento, trancamento, transferência ou qualquer outra modificação na matrícula será procedida pela Gerência Pedagógica, de Pesquisa e Extensão dos Campus de Ensino.
Art. 54.
Em caráter excepcional, poderão ser matriculados:
I alunos amparados por convênios culturais;
II alunos amparados por decisões judiciais;
III alunos pertencentes a órgãos do Sistema de Segurança Pública de outros Estados ou países.
Art. 55.
É concedido o trancamento da matricula para efeito de interrupção temporária dos estudos e manutenção da vinculação do aluno ao IESP, e seu direito de renovação de matricula, desde que observadas as normas emanadas por esta Instituição de Ensino Superior e manifestação por escrito da Instituição de origem do profissional de segurança pública.

§ 1ºº O trancamento a que se refere este artigo deve ser solicitado através de requerimento ao Diretor do Campus de Ensino.

§ 2ºº O trancamento de matrícula somente será concedido ao aluno que estiver matriculado nos cursos de graduação e pós-graduação, respeitadas as normas vigentes de acordo com o respectivo Projeto Político-Pedagógico.

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO E DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO

SEÇÃO I

DO CALENDÁRIO

Art. 56.
A Coordenação Pedagógica, de Pesquisa e Extensão, através da Gerência Pedagógica, estabelecerá anualmente um calendário no qual se enquadrarão todas as atividades acadêmicas do IESP.
Parágrafo únicoA consolidação de todas as atividades escolares do IESP, elaborada anualmente constituirá o Plano Geral de Atividades Acadêmicas.
Art. 57.
Em cada ano haverá 2 (dois) períodos regulares, totalizando, pelo menos 200 (duzentos) dias de trabalho escolar efetivo.
Art. 58.
O ano letivo terá início no mês de fevereiro, devendo estender-se até dezembro, salvo por motivo de força maior.
Art. 59.
O ano escolar abrange os dias letivos, as férias, os recessos escolares e o período destinado ao planejamento didático e matrículas.

§ 1ºº O período letivo é definido nos diplomas legais de ensino estabelecidos pela Direção Geral do IESP e desdobrados no planejamento específico de cada curso.

§ 2ºº Os períodos de férias e recessos escolares dos cursos em funcionamento no IESP serão concedidos, conforme regulamentação específica de cada curso.

SEÇÃO II

DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO

Art. 60.
Estágio Supervisionado é a atividade escolar realizada em órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Estado, órgãos públicos, organizações paraestatais, governamentais, não governamentais ou entidades privadas, com o objetivo de colocar em prática as atividades laborais, dessa forma aprofundando os conhecimentos teóricos adquiridos durante o curso específico.
Art. 61.
Os estágios serão realizados mediante planejamento conjunto entre o IESP, os Órgãos do Sistema de Segurança Pública do Estado, obedecendo regras estabelecidas em regulamento próprio.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ENSINO-APRENDIZAGEM SEÇÃO I DO RENDIMENTO ESCOLAR

Art. 62.
A verificação do rendimento escolar será feita por disciplina abrangendo os aspectos de aproveitamento e freqüência, ambos eliminatórios por si mesmos.

§ 1ºº Entende-se por aproveitamento o resultado de avaliação do aluno nas atividades desenvolvidas e, quando couber, durante o curso, através de estágios, de defesa de teses, apresentação de monografias ou trabalhos técnico-profissionais, devendo dar prioridade às avaliações em equipe.

§ 2ºº Entende-se por freqüência, o comparecimento às atividades didáticas exigindo para aprovação, o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) em cada disciplina.
Art. 63.
A Avaliação da Aprendizagem (AA) poderá ser regulada por meio de avaliação escrita ou prática, trabalhos escolares, projeto de pesquisa e monografia, com aprovação prévia da Gerência Pedagógica, de Pesquisa e Extensão dos respectivos Campus de Ensino.
Art. 64.
De acordo com a carga-horária das disciplinas, será definido o número de avaliações escritas ou práticas:
I disciplinas com carga-horária de até 20 (vinte) horas-aula será aplicada uma avaliação;
II disciplinas com carga-horária acima de 20 (vinte) até de 60 (sessenta) horas-aula serão aplicadas duas avaliações;
III disciplinas com carga-horária acima de 60 (sessenta) horas-aula serão aplicadas três avaliações;

§ 1ºº Todas as avaliações valerão de O (zero) a 10 (dez) pontos, sendo extraída a média aritmética para grau bruto final.

§ 2ºº Os graus consignados terão a seguinte correspondência conceitual:
I 0 (zero) - sem rendimento;
II De 0,1 (dez centésimos) a 5,99 (cinco inteiros e noventa e nove centésimos): Insuficiente;
III De 6 (seis) a 6,99 (seis inteiros e noventa e nove centésimos): Regular.
IV De 7 (sete) a 7,99 (sete inteiros e noventa e nove centésimos vírgula noventa e nove): Bom;
V De 8 (oito) a 8,99 (oito inteiros e noventa e nove centésimos): Muito Bom;
VI De 9 (nove) a 10 (dez): Excelente.

§ 3ºº As disciplinas de ordem prática, serão avaliadas com base nos critérios e testes físicos definidos pelos professores, segundo previsão constante nas normas e regulamentos específicos, sendo submetido à Gerência Pedagógica, de Pesquisa e Extensão dos Campus de Ensino.
Art. 65.
Poderão ser aplicados testes com a finalidade de verificar a aprendizagem de determinado assunto ministrado não podendo tal resultado ser computado para cálculo de nota do aluno.
Art. 66.
O aluno poderá ser submetido a, no máximo, 2 (duas) avaliações por dia, em turnos distintos e não podendo serem ambas práticas, devendo haver um período mínimo de uma semana entre duas avaliações da mesma disciplina.
Art. 67.
Quando mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos em curso não alcançarem a média mínima para aprovação em uma avaliação, o Diretor do Campus de Ensino determinará a anulação parcial ou total da respectiva avaliação, com base no diagnóstico expedido pela Gerência Pedagógica, de Pesquisa e Extensão do respectivo Campus.
Art. 68.
O prazo de entrega das avaliações ao discente será no máximo de 15 (quinze) dias após a realização da avaliação, bem como o prazo para o discente impetrar recurso será de 3 (três) dias úteis.
Parágrafo únicoO prazo de entrega da avaliação que fora impetrado o recurso pelo discente será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de entrega pela Gerência Pedagógica, de Pesquisa e Extensão do respectivo Campus de Ensino.
Art. 69.
Se houver questão anulada em uma avaliação, os pontos serão distribuídos entre as demais questões da avaliação.
Art. 70.
Ao aluno que utilizar meios fraudulentos ou má-fé para a realização de avaliação, será atribuído o grau 0 (zero) na avaliação, caso em que o professor ou aplicador, no ato, arrola testemunhas, atesta a apreensão de avaliação, se for o caso, anexando, se possível, o meio utilizado para a fraude.

§ 1ºº Serão considerados meios fraudulentos ou má-fé, a utilização de qualquer meio, objeto ou artifício, considerado não permitido, durante a realização de qualquer avaliação e, ainda, toda ação não permitida que vise a modificar o resultado de qualquer avaliação.

§ 2ºº O Coordenador Pedagógico, de Pesquisa e Extensão ao qual o aluno estiver subordinado encaminhará a ocorrência administrativa, os devidos registros e o material apreendido ao Diretor do Campus de Ensino que, de ofício, instaurará Conselho Disciplinar Escolar - CDE, nos termos previstos em regimento próprio.

SEÇÃO II

DA AVALIAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA

Art. 71.
O aluno que faltar a qualquer avaliação escrita ou prática, por motivo justificado, poderá realizá-la em segunda chamada, mediante requerimento.
Parágrafo únicoNão sendo justificada a falta à avaliação escrita ou prática, será atribuído grau zero ao aluno.
Art. 72.
O pedido de segunda chamada deverá ser apresentado dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis, contados a partir da cessação do motivo que Impediu o comparecimento do aluno aos trabalhos escolares.
Art. 73.
A avaliação em segunda chamada poderá ser aplicada antes da data prevista de início de outro semestre quando se tratar de curso em regime seriado ou da data prevista para a formatura.
Parágrafo únicoNão sendo possível cumprir este prazo por qualquer motivo, o aluno será submetido à avaliação especial.

SEÇÃO III

DA AVALIAÇÃO ESPECIAL

Art. 74.
É considerado em Avaliação Especial - AE o aluno que, tendo obtido a freqüência regulamentar, não alcançar a nota mínima para aprovação em até três disciplinas ou não realizar a avaliação em segunda chamada por motivo justificado, conforme estabelece o artigo 71 deste Regulamento.
Art. 75.
O valor da avaliação especial será de O (zero) a 10 (dez) pontos, porém o seu resultado será o somatório da média aritmética dos resultados anteriores com a nota alcançada na avaliação especial pelo discente, dividindo tal soma por dois.
Art. 76.
A avaliação especial deve ser realizada até 30 (trinta) dias após o final do curso, período ou ano.
Parágrafo únicoNão sendo possível cumprir o disposto no caput deste artigo, o aluno será considerado reprovado.
Art. 77.
Outras situações não previstas neste Regulamento Geral, terão sua previsão legal nos regulamentos dos diversos cursos existentes no IESP.

SEÇÃO IV

DA REVISÃO DE AVALIAÇÃO

Art. 78.
É facultado ao aluno solicitar Revisão de Avaliações (RA), quando se julgar prejudicado em notas, observando-se os seguintes procedimentos:
I inicialmente o pedido é feito verbalmente ao professor, no momento em que o aluno tomar conhecimento de sua avaliação, estando evidente o engano cometido na correção;
II em grau de recurso, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, após apresentação da avaliação corrigida, o pedido é feito através de requerimento ao Diretor do Campus de Ensino;
III no pedido de revisão o aluno deve justificar as razões da atitude tomada, apontando a parte da avaliação em que aparecem suas contestações ou dúvidas, citando os itens seqüencialmente;
IV recebido o pedido de revisão, o professor da disciplina manifesta-se por escrito, concedendo ou não os pontos solicitados e justificando sua decisão, item por item;
V o Gerente Pedagógico, de Pesquisa e Extensão do Campus de Ensino emite seu parecer por escrito, com base na solicitação do instruendo e na decisão do professor, remetendo-o ao Diretor do Campus de Ensino para a decisão final.
Art. 79.
Para assessorar a decisão do Diretor do Campus de Ensino, caso ocorra discordância entre a posição do professor e o parecer do Gerente Pedagógico, de Pesquisa e Extensão, o recurso poderá ser encaminhado ao Diretor Geral do IESP, o qual convocará o Colegiado para análise da questão.
Art. 80.
Em caso de avaliação prática, tendo sido o pedido de revisão deferido pelo Diretor do Campus de Ensino, deve o aluno ser submetido à nova avaliação ou aos itens que constituem o objeto da revisão.
Art. 81.
O resultado final do pedido de revisão de avaliação deverá ser publicado em Boletim de Divulgação do respectivo Campus de Ensino.

SEÇÃO V

DA FREQÜÊNCIA

Art. 82.
A freqüência aos trabalhos escolares é obrigatória e considerada ato de serviço, tendo o aluno obrigação de participar de todas as atividades do curso em que estiver matriculado, sendo sua ausência considerada transgressão disciplinar.
Art. 83.
Somente o Gerente de Discentes do Campus de Ensino, em caso de urgência e comprovada necessidade, pode dispensar o aluno de qualquer atividade escolar.
Art. 84.
A freqüência mínima exigida nos cursos, estágios e treinamento profissional do IESP é de 75% (setenta e cinco por cento) da carga-horária de cada disciplina constante do respectivo currículo ou grade curricular.
Art. 85.
O aluno incluído mediante liminar judicial que, pelo tempo de sua concessão, não puder alcançar o percentual de freqüência previsto no artigo anterior naquele período, será matriculado na turma consecutiva do curso em que esteja matriculado.

§ 1ºº Em caso de disponibilidade ou não de turmas consecutivas, o Diretor Geral do IESP, comunicará de imediato à Autoridade Judicial que concedeu a liminar em questão.

§ 2ºº No período que ficar aguardando a composição de nova turma dentro do curso respectivo, o aluno dos Cursos de Formação e Graduação ficará incluído no estado efetivo do Campus de Ensino, enquanto o aluno dos demais cursos retomarão as suas Instituições de origem.

SEÇÃO VI

DAS CONDIÇÕES DE APROVAÇÃO

Art. 86.
Será considerado aprovado no curso o aluno que, ao final do período letivo, obtiver:
I 6,00 (seis) pontos, no mínimo, em cada disciplina;
II freqüência mínima exigida no artigo 84 deste Regulamento Geral.

§ 1ºº Os alunos dos Cursos de Formação e Graduação deverão, obrigatoriamente, freqüentar e obter aprovação no período corrente para ter a sua matrícula efetivada no ano seguinte, caso a duração do curso ultrapasse o ano letivo vigente.

§ 2ºº As condições de aprovação nos Cursos de Pós-Graduação serão definidas no Regulamento dos Cursos em Nível de Pós-graduação do IESP e da Entidade de Ensino Superior conveniada com o Instituto.

SEÇÃO VII

DA REPETÊNCIA E EXCLUSÃO NOS CURSOS

Art. 87.
Para os cursos que funcionam em regime seriado, será admitida a repetência de um período, durante todo o curso.

§ 1ºº Se for reprovado pela primeira vez e não houver o período do curso no ano letivo seguinte, ou no caso de reprovação pela segunda vez, o discente será desligado do curso, retomando à sua situação anterior na Instituição.

§ 2ºº O discente reprovado e com direito a repetir o período será empregado na administração do Campus de Ensino até reinício das atividades escolares.
Art. 88.
O discente desligado de qualquer curso por reprovação em alguma disciplina, pode requerer novamente seu ingresso no mesmo curso, através de novo concurso.

SEÇÃO VIII

DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E PROMOÇÃO NOS CURSOS

Art. 89.
Primeiramente serão classificados os alunos aprovados em ordem decrescente da média final obtida no curso e, em seguida, os aprovados em avaliação especial, também em ordem decrescente, e por último os reprovados, sempre obedecidas a ordem decrescente.

§ 1ºº Os alunos aprovados em avaliação especial, realizada após a formatura, serão classificados entre si em ata complementar de resultado final de curso, mas continuarão compondo a mesma turma, desde que não conflite com as leis específicas das Instituições que compõem o Sistema de Segurança Pública do Estado.

§ 2ºº A classificação de alunos nos cursos seriados que envolvam avaliação especial, será regida por critérios estabelecidos em regulamentos específicos.
Art. 90.
A média final do aluno é obtida calculando-se a média aritmética simples das notas obtidas em todas as disciplinas dentro do curso, respeitando-se as normas vigentes em Instituições de Ensino conveniadas.

§ 1ºº No caso de empate, será observada a aproximação de três casas decimais, com arredondamento, para determinar a maior média.

§ 2ºº Prevalecendo o empate, a classificação é determinada pelos critérios de:
I tempo de efetivo serviço;
II mais idoso;
Art. 91.
Para registro e publicação, a média final é consignada em pontos, de zero a dez, com duas casas decimais.

TÍTULO III

DA COMUNIDADE DO IESP

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 92.
A comunidade do IESP é constituída por docentes, discentes e técnico-administrativos, diversificados em suas atribuições e funções e unificados nas finalidades da referida Instituição.
Art. 93.
Os papéis sociais, os relacionamentos estruturais, as responsabilidades individuais, os limites de autoridade e os requisitos exigidos dos membros da comunidade do IESP, bem como os seus direitos e deveres são pautados nos princípios e nas finalidades expressos em leis que regem o ensino no país, em leis específicas das Instituições que compõem o Sistema de Segurança Pública do Estado, neste Regulamento Geral e nos Regimentos Internos dos Campus de Ensino.

CAPÍTULO II

DO CORPO DOCENTE

Art. 94.
O Corpo Docente do IESP será constituído por professores, para o qual se exige formação em nível de pós-graduação, que serão contratados sob a égide da Lei n.º 2.607, de 28 de junho de 2000, até a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos, respeitados os limites legais, por professores convidados não titulares de empregos da carreira ou cedidos com o mesmo nível de formação, e professores especialistas em Técnicas Policiais e Bombeiros Militares, esses no mínimo com formação superior em nível de graduação.
Art. 95.
Os professores convidados não titulares de emprego de carreira, os cedidos e os professores especialistas em Técnicas Policiais e Bombeiros Militares serão requisitados Junto às suas Instituições e de acordo com o desempenho anterior na área de ensino.
Art. 96.
A contratação de professores para o magistério no IESP, sob a égide da Lei n.º 2.607, de 28 de junho de 2000, constará de duas fases, sendo a primeira a prova de títulos, a segunda a entrevista.
Art. 97.
As vagas relativas a cada disciplina serão divulgadas pelo IESP, antes do início do ano letivo ou quando ocorrer vaga, constando o curso correspondente, a matéria, a carga-horária, os pré-requisitos, os valores de horas/aula e o local onde o curso irá funcionar.
Parágrafo únicoDeverá ser elaborado um cronograma anual, que será divulgado amplamente junto à comunidade de ensino e nas Instituições que compõem o Sistema de Segurança Pública do Estado.

SEÇÃO I

DOS DIREITOS E DOS DEVERES

Art. 98.
O corpo docente do IESP terá os direitos previstos em leis, regulamentos e contratos.
Art. 99.
São deveres do professor, além daqueles previstos em leis e regulamentos:
I apresentar relatório sintético sobre os trabalhos relativos ao ensino de sua disciplina, ao término do cumprimento da carga horária;
II elaborar a proposta de avaliação;
III corrigir e avaliar as provas e trabalhos, apresentando os resultados no prazo estipulado;
IV cumprir encargos e comissões que lhe forem atribuídos, no interesse do ensino;
V encaminhar à gerência respectiva, antes do início da disciplina e no prazo estabelecido, proposta de plano de curso;
VI fazer cumprir as disposições regulamentares quanto à freqüência e aos trabalhos escolares dos alunos;
VII fazer o devido registro do assunto tratado ou de trabalho realizado em aula ou em sessão a seu cargo;
VIII registrar as presenças dos discentes em sala de aula em documento próprio;
IX cumprir os horários de aulas estipulados pelo Campus de Ensino;
X orientar, dirigir e acompanhar o processo de aprendizagem do aluno em sua respectiva disciplina;
XI manter a ordem e a disciplina durante as aulas, comunicando à autoridade competente, qualquer ocorrência contrária a esses aspectos;
XII observar o regime escolar, cumprindo as diretrizes, instruções e ordens baixadas pelos órgãos competentes;
XIII participar das reuniões regulamentares;
XIV providenciar, em tempo hábil, o material necessário aos trabalhos de sua disciplina;
XV realizar e promover estudos e pesquisas, dirigindo, orientando e fiscalizando o seu desenvolvimento;
XVI sugerir medidas que julgar necessárias à eficácia do ensino sob sua responsabilidade;
XVII na condução das aulas deve orientar suas atividades de forma que:
a) os alunos sejam permanentemente incentivados, lançando mão de todos os recursos disponíveis;
b) a cooperação dos alunos entre si e com os professores seja eficazmente estimulada:
c) os alunos sejam habituados a pedir esclarecimentos sobre assuntos ministrados durante a aula;
d) hábitos de trabalho mental, de atenção e reflexão, assim como do espírito de ordem e método de análise e síntese, sejam incutidos e desenvolvidos no discente;
e)a dedicação ao trabalho e a confiança no esforço pessoal sejam estimuladas e desenvolvidas;
f) a aprendizagem dos alunos seja constantemente verificada, de modo que se possa aquilatar se há ou não a indispensável fixação dos pontos essenciais de cada assunto ensinado;
g) a pesquisa seja incentivada em todas as áreas e fases do ensino.

XVIII - elaborar o plano de curso, contendo os objetivos gerais e específicos, o conteúdo programático, os procedimentos de ensino, os recursos didáticos, a carga-horária de cada assunto abordado, o número e a forma de avaliações, o seu valor, bem como a bibliografia mediante o programa de matéria, antes do inicio das aulas, devendo ser repassado aos alunos as informações deste planejamento logo no inicio de cada disciplina.

CAPÍTULO III

DO CORPO DISCENTE

Art. 100.
- O corpo discente é constituído pelos alunos matriculados nos diversos cursos do IESP e está sujeito às normas disciplinares previstas em Leis Específicas das Instituições que compõem o Sistema de Segurança Pública do Estado, no Regulamento Geral do Instituto, no Regimento dos Campus de Ensino, no Regulamento de Curso e no Manual do Aluno.
Parágrafo únicoO discente responderá nas áreas Criminal, Cível e Administrativa, nesta última, serão classificadas suas faltas como escolares e disciplinares.
Art. 101.
São direitos dos componentes do corpo discente, além de outros previstos em lei e regulamentos:
I gozar férias e recesso escolar, nos termos deste Regulamento Geral;
II organizar agremiações de caráter educativo, cultural, cívico, artístico, recreativo ou desportivo, de conformidade com as normas do estabelecimento de ensino;
III ser promovido em decorrência de conclusão de curso ou aprovação no ano letivo, nos termos da legislação específica;
IV receber diploma ou certificado de conclusão de curso;
V solicitar ao professor esclarecimentos necessários à boa compreensão dos assuntos que lhe são ministrados;
VI solicitar revisão de avaliações e impetrar recursos;
VII usar insígnias e distintivos relativos ao curso.
Art. 102.
São deveres dos componentes do corpo discente, além de outros previstos em leis e regulamentos:
I comportar-se com lealdade e disciplina em todas as suas atividades;
II contribuir para a elevação do prestígio do IESP;
III cultivar a boa prática social;
IV cultivar o espírito de justiça e integridade profissional;
V participar dos trabalhos escolares com dedicação, entusiasmo, interesse e, sobretudo, força de vontade;
VI manter, em todas as circunstâncias conduta e apresentação irrepreensíveis;
VII observar rigorosa probidade na execução de todo trabalho escolar, considerando a utilização de recurso ilícito como incompatível com a dignidade do profissional de segurança pública;

VIII - procurar obter o máximo de aproveitamento do ensino ministrado, desenvolvendo, para tanto, o espírito de organização e métodos de aprendizagem;

IX - ser pontual e assíduo;

X - tratar a todos com respeito, equidade, imparcialidade, atenção e acatar as ordens recebidas com o mais vivo interesse.

CAPÍTULO IV

DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 103.
O Corpo Técnico-Administrativo do IESP é constituído por servidores civis e militares, ativos e inativos, integrantes dos quadros pertencentes às Instituições que compõem o Sistema de Segurança Pública, que exercem atividades administrativas e de apoio técnico, necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais.
Parágrafo únicoPoderão compor os Quadros do IESP, os profissionais com formação nas áreas pedagógica e administrativa, fazendo jus à gratificação de cargo de provimento em comissão, conforme quadro constante no Anexo I, da Lei n.º 3.205, de 27 de dezembro de 2007.
Art. 104.
O Corpo Técnico-Administrativo do IESP possui suas atribuições, direitos e deveres previstos nas normas próprias previstas em Leis Específicas das Instituições que compõem o Sistema de Segurança Pública do Estado, no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado, na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, no Regulamento Geral do Instituto e no Regimento dos Campus de Ensino.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 105.
Poderão ser criados Campus de Ensino e Telecentros Municipais na região metropolitana de Manaus/AM e nos Municípios do Estado que justifiquem a ampliação da atual estrutura organizacional do IESP.
Parágrafo únicoEm caso de criação de novas unidades, deverão ser obedecidas as normas estruturais e administrativas vigente no presente Regulamento Geral.
Art. 106.
O IESP poderá receber em seu Quadro de Discentes, alunos egressos de outras Unidades Federativas, pertencentes aos Quadros do Sistema de Segurança Pública e militares das Forças Armadas, como forma de promover o intercâmbio e cooperação técnico-profissional.
Art. 107.
O IESP incluirá no seu planejamento anual o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino à distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada a serem implantados com a instalação dos telecentros em cada Campus de Ensino.
Art. 108.
Visando a economicidade dos recursos e a dinâmica de funcionamento do IESP, será disponibilizado pessoal, materiais e equipamentos, entre os Campus de Ensino, para o atendimento de necessidades específicas, dependendo da natureza e dimensão exigida por cursos que funcionarem dentro do Instituto.
Art. 109.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral do IESP, ouvido o Colegiado.

Publicação: D.O.E. de 10/03/2008

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