....................................................................................................IIIde saídas internas de insumos, realizadas por empresa incentivada nos termos desta Lei, para serem empregados a título de treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da manutenção do crédito fiscal.
§ 1º- O disposto no inciso II do "caput" está condicionado à vedação da saída do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido, com acréscimos legais, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
§ 2º- A exigência prevista no parágrafo anterior não se aplica se a saída for destinada:
Ia outro estabelecimento industrial localizado neste Estado;
IIao exterior;
IIIa emprego em treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda". "Art. 18 - Ficam concedidos incentivos fiscais de redução de base de cálculo:
Ide 55% (cinqüenta e cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de placas de circuito impresso montadas, enquadradas na categoria prevista no inciso II do art. 10;
IIde 64,5% (sessenta e quatro inteiros e cinco décimos por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de bens de capital;
IIIdeforma que a carga tributária do ICMS corresponda a 4% (quatro por cento), em substituição aos créditos
fiscais, no serviço prestado por agenciador de carga, relacionado ao transporte de mídias virgens e gravadas, enquadradas nos termos do disposto no inciso VII do artigo 10, se utilizada a modalidade aérea.
§ 3º- Para fins do disposto no inciso III do caput, a empresa transportadora, inclusive o agente de cargas, deverá abater do preço do serviço o valor equivalente à parcela incentivada". "