Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3182, de 5 de novembro de 2007
Lei nº 3182/2007
Art. 1.
Os dispositivos da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações: "
PODER LEGISLATIVO
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, e dá outras providências.
Art. 14.
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§ 1ºº....................................................................................................................
IIdos bens de que tratam as alíneas "c" a "t" do inciso I do caput deste artigo"; "
Art. 19.
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VIreservar parcela de sua produção para atender a demanda local, hipótese em que a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, a alíquota do ICMS reduzida para 7% (sete por cento)"; "
Art. 25.
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§ 4ºº O disposto no inciso I, "b" e "c", do caput deste artigo somente se aplicam às empresas previamente habilitadas pela SEFAZ". "
Art. 30.
As disposições previstas neste Capítulo se aplicam às associações de produtores rurais, ao produtor primário pessoa física, inscrito na forma do artigo 27, cooperativas e associações de produtores e extrativistas, formadas por pessoas físicas, e às fundações públicas e instituições públicas de pesquisas ligadas à atividade. ........................................................................................................................." "
Art. 45.
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V...................................................................................................................
a)deixar de cumprir as disposições do artigo 19, incisos IV, VI, VIII, IX e X; ...........................................................................................................................
§ 1º° Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, a multa recairá sobre a empresa incorporadora, ou sobre aquela que resultar da fusão. ............................................................................................................................
Art. 2.
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei n.° 2.826, de 29 de setembro de 2003, com as redações a seguir:
Iao § 13 do artigo 13, os incisos XIX a XXII: "XIX - bicicleta;
XXpneumáticos e câmaras de ar;
XXIbaú de alumínio e semi-reboque;
XXIIodorizador de ambiente embalado sob pressão, repelente elétrico de insetos, repelente para uso tópico em forma de loção ou creme";
IIao inciso I do artigo 14, as alíneas "p", "q", "r", "s" e "t": "p) bicicleta;
q)pneumáticos e câmaras de ar;
r)baú de alumínio e semi-reboque;
s)odorizador de ambiente embalado sob pressão, repelente elétrico de insetos, repelente para uso tópico em forma de loção ou creme;
t)vestuário e calçados";
IIIao artigo 19, o §10: "§ 10 Aplicar-se-á, também, a alíquota reduzida prevista no inciso VI do caput deste artigo nas operações que destinem bens a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação";
IVao caput do artigo 45:
a)o inciso VI: "VI - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) à empresa que deixar de cumprir o disposto no art. 22, caput e § 1°";
b)o inciso IV do § 2°: "IVpara as infrações penalizadas com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicar-se-á multa de R$ 1.000,00 (mil reais)".
Art. 3.
Fica reaberto por 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta lei, o prazo para a empresa detentora de incentivos regida pela Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, para produção de bobina de correção ou atenuação, transformador não superior a 3 KVA e alto-falante, submeter, à apreciação da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, sua opção de que trata o artigo 2.° da Lei n.° 3.022, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 4.
Aplicar-se-á a alíquota interna do ICMS correspondente a 7% (sete por cento), exceto em relação à placa de circuito impresso montada destinada à industrialização de bens de áudio e vídeo:
Ina importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de bens intermediários incentivados consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;
IIna saída de bens intermediários incentivados consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5.
Fica revogado o disposto no artigo 2° da Lei n.° 2.879, de 31 de março de 2004.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.