- As empresas de atividade industrial:Imicroempresa industrial:
a)redução de base de cálculo nas operações de importação de insumos estrangeiros de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) do valor CIF, constantes na Declaração de Importação, nos termos da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997;
b)dispensa do ICMS antecipado sobre as entradas de insumos oriundos de outras unidades federadas;
c)dispensa do ICMS sobre as entradas de bens de produção para integração ao ativo permanente;
d)ICMS correspondente a um por cento (1,0 %) da receita tributável bruta, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;
e)dispensa da escrituração fiscal, na forma que dispuser o regulamento;
f)redução na taxa de registro da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, a ser regulamentada em ato normativo;
g)dispensa do pagamento de taxas de expediente, emolumentos, segurança e saúde, públicas.
IIempresa de pequeno porte industrial:
a)redução de base de cálculo nas operações de importação de insumos estrangeiros de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento) do valor CIF, constantes na Declaração de Importação, nos termos da Lei
Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997;
b)dispensa do ICMS antecipado sobre as entradas de insumos oriundos de outras unidades federadas;
c)dispensa do ICMS sobre as entradas de bens de produção para integração ao ativo permanente, na forma que dispuser o regulamento;
d)redução da base de cálculo do ICMS nas operações de saída, de forma que a carga tributária seja o correspondente a: 1 - 1,5% (um e meio por cento) da receita mensal bruta tributável quando auferirem receita bruta anual entre R$ 350.001,00 (trezentos e cinqüenta mil e um real) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); 2 - 1,75% (um e setenta e cinco décimos por cento) da receita mensal bruta tributável, quando auferirem receita bruta anual entre R$ 500.001,00 (quinhentos mil e um real) a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); 3 - 2,0% (dois por cento) da receita mensal bruta tributável, quando auferirem receita bruta anual entre R$ 800.001,00 (oitocentos mil e um real) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Parágrafo único- Nas hipóteses prevista nas alíneas "a" e "b" dos incisos l e II do caput deste artigo, o benefício se aplica até o valor limite da receita bruta anual, ficando o valor excedente sujeito a tributação, na forma que dispuser o regulamento.