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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2827, de 29 de setembro de 2003

Lei nº 2827/2003

CAPÍTULO I

DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Art. 1.
- Considera-se microempresa, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica constituída para a prática de atos de comércio, indústria ou prestação de serviços, limitada à receita bruta anual realizada, de acordo com a seguinte classificação:
IMicroempresa Social - MS, aquela cuja receita bruta anual não ultrapasse o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
IIMicroempresa Comercial - MC, aquela com receita bruta anual de até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
IIIMicroempresa Industrial - MI, aquela com receita bruta anual de até R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais).
§ 1º- Define-se como microempresa social, a pessoa física com ou sem estabelecimento permanente, que, por conta própria e a seus riscos, inclusive portando seu estoque de mercadorias, com ou sem a utilização de veículos, exerça pessoalmente atividade de comércio varejista de pequena capacidade contributiva na condição de feirante, mascate, ambulante, tenda, e semelhantes.
§ 2º- Para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas de microempresa social será exigida a apresentação de cédula de identidade e do cadastro de pessoa física - CPF, do Ministério da Fazenda.
Art. 2.
- Considera-se empresa de pequeno porte - EPP, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica constituída para:
Ia prática de atos de comércio - EPPC, limitada à receita bruta anual de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
IIa atividade industrial - EPPI, limitada à receita bruta anual entre R$ 350.001,00 (trezentos e cinqüenta mil e um real) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Art. 3.
- Considera-se receita bruta, para os efeitos desta Lei, todas as receitas auferidas pela pessoa física ou jurídica, decorrentes de sua atividade operacional.
§ 1º- Para fins de definição da periodicidade para a apuração da receita bruta anual, considerar-se-á o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano base.
§ 2º- No caso de prática de atividade por período parcial, a receita bruta será calculada pela aplicação do critério da proporcionalidade.
§ 3º- Para efeito de verificação fiscal a valorização da receita bruta anual, para as empresas dispensadas de escrituração fiscal, poderá ser arbitrada na forma que dispuser o regulamento.
Art. 4.
- Às microempresas e às empresas de pequeno porte fica garantido o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos âmbitos administrativo, tributário e de desenvolvimento empresarial.

PODER LEGISLATIVO

DISCIPLINA o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, de que trata o Capítulo II, do Título V, da Constituição do Estado do Amazonas, e dá outras providências. (Decreto nº 24.765 - D. Of. 30.522 de 20.12.04 - Regulamenta o tratamento tributário diferenciado nesta Lei). (Texto consolidado D.Of. nº 30.734 de 07.11.05)

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO

Art. 5.
- Somente poderá ser enquadrado para fins de obtenção do tratamento diferenciado de que trata esta Lei:
Ia microempresa social, a microempresa comercial ou a industrial e a empresa de pequeno porte cuja receita bruta anual seja compatível com o disposto nos artigos 1° e 2° desta Lei;
IIa pessoa física ou jurídica mencionada no item anterior devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA;
IIIa empresa de pequeno porte da atividade comercial ser usuária de equipamento emissor de cupom fiscal.
Parágrafo único- Quando se tratar de microempresa industrial ou empresa de pequeno porte industrial, a fruição dos benefícios terá início a partir da habilitação da mesma pela Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 6.
- É vedado o enquadramento em qualquer dos regimes de tributação de que trata esta Lei, da pessoa jurídica:
Iconstituída sob a forma de sociedade por ações;
IIcujo titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior ou em outra unidade da federação;
IIIque participe do capital de outra pessoa jurídica, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
IVcujo titular ou sócio participe do capital social de outra empresa, excluídas as sociedades por ações, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
Vque realize operações ou prestações relativas a:
a)armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
b)atividade de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional;
c)atividade de serviço de comunicação;
d)atividade de operacionalização de porto ou terminal de carga e descarga de mercadoria ou bens;
e)comércio atacadista e distribuidor;
f)comércio varejista de combustíveis e lubrificantes;
VIque possua mais de um estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
VIIestabelecida em complexo comercial de grande porte, que opere em regime condominial ou assemelhada, conforme dispuser o regulamento;
VIIIconstituída sob a forma de cooperativa.

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS E DAS OBRIGAÇÕES

Art. 7.
- As empresas enquadradas nos regimes de tributação de que trata esta Lei gozarão dos seguintes benefícios:
Imicroempresa social:
a)dispensa do pagamento do ICMS incidente sobre as operações de saída, até o limite de sua receita bruta anual;
b)dispensa do registro comercial para o cadastro na SEFAZ;
c)dispensa do pagamento de taxas de expediente, emolumentos, segurança e saúde públicas;
d)facultada a emissão de documento fiscal nas operações de saídas;
e)dispensa da escrituração fiscal e da apresentação da Declaração Mensal de Compra e Venda de Mercadorias;
f)dispensa do pagamento do ICMS relativamente nas aquisições de bens para o ativo permanente empregado na operacionalização de sua atividade, conforme dispuser o regulamento.
IImicroempresa comercial:
a)dispensa do pagamento do ICMS incidente sobre as operações de saída, até o limite de sua receita bruta anual;
b)dispensa do pagamento de taxas de expediente, emolumentos, segurança e saúde públicas;
c)redução na taxa de registro da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, a ser regulamentada em ato normativo;
d)dispensa da obrigatoriedade da escrituração fiscal, assim como, da apresentação da Declaração de Apuração Mensal;
e)dispensa do pagamento do ICMS relativamente às aquisições internas de bens para o ativo permanente empregado na operacionalização de sua atividade, conforme dispuser o regulamento;
IIIa empresa de pequeno porte comercial:
a)dispensa da escrituração dos livros fiscais, na forma que dispuser o regulamento;
b)redução de base de cálculo sobre as operações de saída, de forma que o imposto resulte na carga tributária correspondente a 3,5% (três e meio por cento) sobre suas operações de saída, vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal.
Art. 8.
- As empresas de atividade industrial:
Imicroempresa industrial:
a)redução de base de cálculo nas operações de importação de insumos estrangeiros de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) do valor CIF, constantes na Declaração de Importação, nos termos da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997;
b)dispensa do ICMS antecipado sobre as entradas de insumos oriundos de outras unidades federadas;
c)dispensa do ICMS sobre as entradas de bens de produção para integração ao ativo permanente;
d)ICMS correspondente a um por cento (1,0 %) da receita tributável bruta, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;
e)dispensa da escrituração fiscal, na forma que dispuser o regulamento;
f)redução na taxa de registro da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, a ser regulamentada em ato normativo;
g)dispensa do pagamento de taxas de expediente, emolumentos, segurança e saúde, públicas.
IIempresa de pequeno porte industrial:
a)redução de base de cálculo nas operações de importação de insumos estrangeiros de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento) do valor CIF, constantes na Declaração de Importação, nos termos da Lei

Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997;

b)dispensa do ICMS antecipado sobre as entradas de insumos oriundos de outras unidades federadas;
c)dispensa do ICMS sobre as entradas de bens de produção para integração ao ativo permanente, na forma que dispuser o regulamento;
d)redução da base de cálculo do ICMS nas operações de saída, de forma que a carga tributária seja o correspondente a: 1 - 1,5% (um e meio por cento) da receita mensal bruta tributável quando auferirem receita bruta anual entre R$ 350.001,00 (trezentos e cinqüenta mil e um real) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); 2 - 1,75% (um e setenta e cinco décimos por cento) da receita mensal bruta tributável, quando auferirem receita bruta anual entre R$ 500.001,00 (quinhentos mil e um real) a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); 3 - 2,0% (dois por cento) da receita mensal bruta tributável, quando auferirem receita bruta anual entre R$ 800.001,00 (oitocentos mil e um real) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Parágrafo único- Nas hipóteses prevista nas alíneas "a" e "b" dos incisos l e II do caput deste artigo, o benefício se aplica até o valor limite da receita bruta anual, ficando o valor excedente sujeito a tributação, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 9.
- As pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no regime de tributação prevista nesta Lei ficam obrigadas:
IMicroempresa social:
a)guarda da documentação fiscal de aquisição de mercadorias pelo prazo decadencial;
b)porte e apresentação do cartão de inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado e do documento fiscal de aquisição de mercadorias que dispuser no estabelecimento ou estiver conduzindo ou portando;
IIMicroempresas (comercial e industrial):
a)apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, a Declaração Mensal de Compras e Vendas de Mercadorias, conforme modelo a ser definido em regulamento;
b)manter a guarda pelo período decadencial de cinco (5) anos, os documentos fiscais de compra e vendas de mercadorias ou prestações de serviços;
c)emitir documento fiscal simplificado, em cada operação, conforme modelo previsto em regulamento.
IIIEmpresas de pequeno porte:
a)manter a guarda pelo período decadencial de cinco (5) anos, os documentos fiscais de compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços;
b)uso do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, no caso de empresa comercial.
Parágrafo únicoNa hipótese de aquisição de mercadorias ou bens em outros Estados, destinados a comercialização, por microempresas ou empresas de pequeno porte, comerciais, será exigido por antecipação e substituição tributária o ICMS devido nas operações subseqüentes, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 10.
- A partir do enquadramento, as empresas de pequeno porte manterão arquivadas a documentação e livros fiscais anteriores e passarão a usar livro Registro de Saídas específico para o regime, cuja escrituração será disciplinada no regulamento.
Art. 11.
- Subsidiariamente, aplicam-se as demais normas previstas na Legislação Tributária do Estado, no que couber.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 12.
- As empresas que, sem observância dos requisitos desta Lei se mantiverem enquadradas nos regimes nela instituídos, estarão sujeitas aos seguintes efeitos legais:
Idesenquadramento de ofício;
IIpagamento de todos os tributos devidos como se benefício fiscal algum houvesse existido, com os acréscimos legais, desde a data em que esses tributos deveriam ter sido pagos, até a data do efetivo recolhimento.
§ 1º- Na hipótese de infração por descumprimento de obrigações tributárias, aplicam-se as penalidades previstas na Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, sem prejuízo, se for o caso, do disposto no caput deste artigo.
§ 2º- A Secretaria de Estado da Fazenda providenciará o desenquadramento dos regimes de tributação de que trata esta Lei, sempre que os requisitos e obrigações nela estabelecidos deixem de ser cumpridos, devendo o contribuinte ser enquadrado em regime tributário adequado ao seu ramo de atividade previsto na legislação tributária estadual.
Art. 13.
- A empresa que for desenquadrada de ofício e seus sócios não poderão ser reenquadrados em nenhum dos regimes de que trata esta Lei.
Art. 14.
- A falsidade das declarações prestadas para a obtenção dos benefícios desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, bem como na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 - Dos Crimes Contra a Ordem Tributária, e suas alterações posteriores.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15.
- Os estabelecimentos inscritos no CCEA que pleitearem enquadramento em qualquer dos regimes disciplinados nesta Lei, deverão anular os créditos fiscais de ICMS que porventura disponham em sua escrita fiscal, conforme dispuser o regulamento.
Art. 16.
- As Notas Fiscais de microempresa comercial não terão destaque do ICMS e não geram crédito fiscal em nenhuma hipótese.
Art. 17.
- O Poder Executivo desenvolverá ações que visem priorizar e facilitar a participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras realizadas pelo Poder Público Estadual.
Art. 18.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefícios não previstos nesta Lei, até o limite correspondente ao imposto efetivamente recolhido pela microempresa industrial e pela empresa de pequeno porte industrial, na mesma proporção correspondente às suas saídas para o exterior.
Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 20.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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