Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2923, de 27 de outubro de 2004
Lei nº 2923/2004
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA FISCALIZAÇÃO E DAS PROIBIÇÕES CAPÍTULO III – DOS CONSELHOS CAPÍTULO IV – DAS MEDIDAS GERAIS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO DA SAÚDE DE POPULAÇÕES ANIMAIS CAPÍTULO VI – DAS MEDIDAS ESPECIAIS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL CAPÍTULO VII – DAS MEDIDAS DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA CAPÍTULO VIII – DOS DEVERES DOS ESTABELECIMENTOS DE ABATE DE ANIMAIS E RECEBIMENTO DE LEITE CAPÍTULO IX – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO X – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO XI – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO XII – DAS RECEITAS E SUA APLICAÇÃO CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
PODER LEGISLATIVO
REESTRUTURA o Sistema Estadual de Defesa Sanitária Animal e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PROIBIÇÕES
Estado do Amazonas, a qual deverá ser atualizada pela SEPROR, sempre que as condições sanitárias assim o indicarem.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS GERAIS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
poderá, sob sua coordenação e fiscalização, e em consonância com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, credenciar pessoas físicas ou jurídicas para o desempenho das atividades previstas nesta Lei.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO DA SAÚDE DE POPULAÇÕES ANIMAIS
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS ESPECIAIS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV, o fará compulsoriamente, arcando o proprietário com as despesas decorrentes de sua realização, sem prejuízo das penalidades eventualmente imputadas.
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES DOS ESTABELECIMENTOS DE ABATE DE ANIMAIS E RECEBIMENTO DE LEITE
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
artigo 16 e seus parágrafos; V multa de R$ 300,00 (trezentos) reais, por estabelecimento, proprietário, transportador ou condutor de animais de grande, médio e pequeno porte, respectivamente, de seus produtos e subprodutos de origem animal, pela infração ao artigo 18 e seu parágrafo único; VI multa de R$ 1.000,00 (um mil) reais , por realização do comércio ambulante de produtos veterinários e insumos pecuários, seguido da apreensão dos produtos; VII multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, para as entidades promotoras de eventos que não estejam cadastrados na Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado do Amazonas - CODESAV; VIII multa de R$ 3.000 (três mil) reais, para os estabelecimentos que abatem animais, lacticínios e congêneres, e de R$ 1,00 (um) real, para cada quilograma do produto, seguido da apreensão do produto, pela infração aos artigos 21 e 22; IX multa de R$ 3.000,00 (três mil) reais, para os estabelecimentos que comercializam ou armazenam produtos de
uso veterinário fora das normas exigidas, seguido da apreensão dos produtos.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO XII
DAS RECEITAS E SUA APLICAÇÃO
zoossanitários, multa e outros pela prestação de serviços, autorizações de abates de animais, assistência veterinária, elaboração de projetos rurais, exames e análises laboratoriais e de outras receitas resultantes da execução de projetos direcionados à produção e sanidade animal destinam-se ao atendimento das despesas da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado do Amazonas - CODESAV, com a execução do programa de Defesa Agropecuária no Estado.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS