Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2944, de 8 de março de 2005
Lei nº 2944/2005
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
MODIFICA os incisos II, III, IV, V e VIII do artigo 26 da Lei n° 2.923, de 27 de outubro de 2004, que reestrutura o Sistema Estadual de Defesa Sanitária Animal e dá outras providências.
Art. 1.
- Os incisos II, III, IV, V e VIII do artigo 26 da Lei nº 2.923, de 27 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 26.
.......................................................................................
IImulta de R$ 40,00 (quarenta reais), por animal de grande porte, pela infração ao artigo 17 e seus parágrafos;
IIImulta de R$ 20,00 (vinte reais), por animal de médio porte, pela infração ao artigo 17 e seus parágrafos;
IVmulta de R$ 5,00 (cinco reais), por lote de 100 (cem) ou fração, para animais de pequeno porte, pela infração ao artigo 17 e seus parágrafos;
Vmulta de R$ 300,00 (trezentos reais), por estabelecimento, proprietário, transportador ou condutor de animais de grande, médio e pequeno porte, respectivamente, de seus produtos e subprodutos de origem animal, pela infração ao artigo 19 e seu parágrafo único;
VIIImulta de R$ 3.000,00 (três mil reais) para os estabelecimentos que abatem animais, para lacticínios e congêneres, e de R$ 1,00 (um real) para cada quilograma do produto, seguido da apreensão do produto, pela infração aos artigos 22 e 23".
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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