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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 310, de 23 de dezembro de 2015

Lei nº 310/2015

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Art. 1. Art. 19. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ACRESCENTA parágrafos ao artigo 19 da Lei n. 2.923, de 27 de outubro de 2004, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
O artigo 19 da Lei n. 2.923, de 27 de outubro de 2004, passa a vigorar com os seguintes parágrafos: "
Art. 19.
....................................................................................................
§ 1ºº O produtor ficará isento da obrigatoriedade da emissão da Guia de Transporte Animal (GTA), na transferência do transporte intramunicipal;
§ 2ºº A isenção de que trata o
§ 1ºº aplica-se somente quando ocorrer a realização de transferência ao mesmo proprietário dos animais transportados, ou oriundo de arrendamento."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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