Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4188, de 26 de junho de 2015
Lei nº 4188/2015
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PODER LEGISLATIVO
ALTERA os incisos I a VII do artigo 8.º, §
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Art. 1.
Os incisos I a VII do artigo 8.º; §
§ 1ºº e 2.º e caput do artigo 9.º;
§ 2ºº do artigo 31, todos da Lei n. 2.923, de 27 de outubro de 2004, passam a vigorar com seguinte redação: "
Art. 8.
Fica criado o Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA, com caráter deliberativo e consultivo, composto por sete membros titulares e seus suplentes, indicados na forma dos incisos abaixo:
Ium representante indicado pela Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF;
IIum representante indicado pela Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;
IIIum representante indicado pela Superintendência Federal da Agricultura - SFA/AM;
IVum representante indicado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Amazonas - CRMV/AM;
Vum representante indicado pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM;
VIum representante indicado pela Federação de Agricultura do Estado do Amazonas - FAEA;
VIIum representante indicado pela Secretaria de Estado da Saúde - SUSAM.
Art. 9.
Os membros do Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA serão nomeados por ato do Governador do Estado para mandato de dois anos, à vista da indicação de suas respectivas entidades, permitida a recondução por igual período.
§ 1ºº O Diretor-Presidente da Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF na qualidade de Presidente do CESA, indicará o Secretário Executivo dentre um dos Membros do Colegiado.
§ 2ºº O Presidente do CESA, em seus impedimentos e ausências eventuais será substituído pelo suplente representante da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF na falta deste, pela autoridade indicada no artigo 8.º, inciso II desta Lei.
Art. 31.
s recursos financeiros oriundos da arrecadação de emolumentos cobrados pela emissão de documentos zoossanitários, multa e outros pela prestação de serviços, autorizações de abates de animais, assistência veterinária, elaboração de projetos rurais, exames e análises laboratoriais e de outras receitas resultantes da execução de projetos direcionados à produção e sanidade animal destinam-se ao atendimento das despesas da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, com a execução do programa de Defesa Agropecuária no Estado. (...)
§ 2ºº Os emolumentos serão cobrados na forma de regulamento próprio, cujos valores deverão ser atualizados anualmente após deliberação do Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA, incidindo sobre:
Iemissão das Guias de Trânsito Animal - GTA:
IICertificado de Inspeção Sanitária - CIS para subprodutos de origem animal;
Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque
IIICertificado de Vacinação contra a Brucelose - CVB:
IVcadastro de produtos de uso veterinário, por fórmula cadastrada;
Vemissão de registro e licenças de estabelecimentos de produto de uso na pecuária;
VIdesinfecção por veículo;
VIIoutros tipos de cadastros, certificados e registros que forem incorporados às práticas, conforme ato próprio da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF;
VIIIdiagnóstico laboratorial."
Art. 2.
Fica revogado o
§ 2ºº, do artigo 30 da Lei n. 2.923, de 27 de outubro de 2004.
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque