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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2911, de 12 de agosto de 2004

Lei nº 2911/2004

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica a Lei nº 2.870, de 29 de dezembro de 2.003.

Art. 1.
- Ficam reduzidos em R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) o valor estimado da receita total do Estado e o valor fixado da despesa total para o exercício financeiro de 2004, especificados nos artigos l °, 2° e 3° da Lei nº 2.870, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2.
- O valor do Orçamento Fiscal, especificado no inciso I do artigo 3º da Lei nº 2.870, de 29 de dezembro de 2003, fica reduzido em R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais).
Art. 3.
- Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, o Anexo I e os Demonstrativos da Despesa por Órgão, da Despesa por Unidade Orçamentária, da Despesa por Função, da Despesa por Subfunção, da Despesa por Grupo de Despesa, da Despesa por Modalidade de Aplicação, da Despesa por Fonte de Recursos e os Quadros Analíticos do Orçamento, constantes do Anexo II da Lei n° 2.870, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar na forma anexa a esta Lei.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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