Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2868, de 19 de dezembro de 2003
Lei nº 2868/2003
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
MODIFICA dispositivos da Lei n.º 2.827, de 29 de setembro de 2.003, que disciplina o tratamento diferenciado às microempresas de pequeno porte e dá outras providências.
Art. 1.
- O caput do artigo 1.º, os incisos III, IV e VI, do artigo 6.º e o item 2, da alínea d, do inciso II, do artigo 8.º, da Lei n.º 2.827, de 29 de setembro de 2.003, passam a vigorar com a seguinte redação: " - Considera-se microempresa, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica que se dedique à prática de atos de comércio, indústria ou prestação de serviços, limitada à receita bruta anual realizada, de acordo com a seguinte classificação:" "
Art. 6.
- ......................................................................................................
IIIque participe do capital de outra pessoa jurídica, observado o disposto no Regulamento;
IVcujo titular ou sócio participe do capital social de outra empresa, excluídas as sociedades por ações, observado o disposto no Regulamento;
V...........................................................................................................
VIque possua mais de um estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no Regulamento;" "
Art. 8.
- ......................................................................................................
II................................................................................................................
d)................................................................................................................... 2 - 1,75% (um e setenta e cinco centésimos por cento) da receita mensal bruta tributável, quando auferirem receita bruta anual entre R$ 500.001,00 (quinhentos mil e um reais) a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);"
Art. 2.
- O Poder Executivo promoverá, através da Secretaria de Estado da Casa Civil, e sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, no prazo de quinze dias, a republicação da Lei n.º 2.827, de 29 de setembro de 2.003, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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