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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 23305, de 3 de abril de 2003

Decreto nº 23305

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Art. 1.
- O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO DO ESTADO DO AMAZONAS, instituído pela Lei n.º 2.784, de 31 de janeiro de 2.003, tem por objetivo o fortalecimento da cidadania no território estadual, mediante a implementação de programas e projetos voltados à elevação do índice de desenvolvimento humano, em especial os destinados a grupos suscetíveis a processos de exclusão.

DECRETO N.º 23.305,DE 03 DE ABRIL DE 2.003

REGULAMENTA a Lei n.º 2.784, de 31 de janeiro de 2.003, que instituiu o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO DO ESTADO DO AMAZONAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 7.º da Lei n.º 2.784, de 31 de janeiro de 2.003,

DECRETA: CAPÍTULO I DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS

Art. 2.
- Os recursos do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO serão destinados a:

I - iniciativas geradoras de atividades auto-sustentadoras;

II - projetos voltados para processos produtivos intensivos de mão-de-obra;

III - projetos geradores de trabalho e renda;

IV - programas sociais intersetoriais comprometidos com a inclusão social, tais como os programas estaduais de enfrentamento da pobreza, da fome, do desemprego, da desigualdade de renda, da exploração sexual e das carências, inclusive as educacionais.

Art. 3.
- A utilização dos recursos financeiros do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO obedecerá aos seguintes princípios:

I - serão depositados em conta específica de instituição financeira oficial, segundo deliberação do Presidente do seu órgão gestor, o CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO;

II - sua movimentação respeitará as finalidades do Fundo, as deliberações do Conselho ou de sua Presidência e o disposto na legislação e em atos regulamentares específicos;

III - sua utilização dar-se-á, nos termos definidos pelo Conselho, sob a forma de cooperação financeira formalizada por meio de convênios, termos de parceria, acordos ou ajustes celebrados com:

a) organizações e entidades sociais, para a realização de projetos ligados à produção de bens ou serviços, tendo em vista a auto-sustentação econômico-financeira dessas organizações e entidades sociais;
b) organizações não-governamentais, admitida a participação dos governos municipais nessas organizações, para a realização de projetos de interesses das comunidades voltados para a criação, consolidação ou ampliação da atividade produtiva de bens e serviços;
c) instituições de crédito comunitário constituídas por Governos Municipais em parceria com entidades e organizações privadas sem fins lucrativos; e
d) entidades sociais prestadoras de serviços à comunidade, para a execução de projetos que tenham por objeto a ampliação e a melhoria desses trabalhos e que contribuam para a auto-sustentação do ser humano.

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO GESTOR

Art. 4.
- O órgão gestor do Fundo é o CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, que, além do estabelecido no artigo 6.º e seus incisos da Lei n.º 2.784/2.003, exercerá, com respaldo no caput do mesmo dispositivo, as seguintes competências:

I - estabelecimento de estreita parceria com a sociedade civil, mediante a organização e implementação de uma rede estadual de voluntários, objetivando o desenvolvimento de ações em favor da cidadania.

II - aprovação de critérios, normas, procedimentos e mecanismos para:

a) a captação e distribuição de recursos e de acompanhamento e avaliação das ações executadas com o apoio do Fundo;
b) acompanhamento, controle, avaliação e fiscalização da utilização dos recursos do Fundo e de seus resultados;

III - a elaboração e aprovação de seu Regimento Interno, respeitados os seguintes princípios:

a) o Conselho poderá constituir-se em Câmaras, constituindo-se o Plenário no órgão de deliberação máxima do Colegiado;
b) o Conselho reunir-se-á ordinariamente de conformidade com o calendário a ser aprovado na reunião que aprovar o Regimento Interno do Colegiado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioriade seus membros;
c) as reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias, devendo ser encaminhada aos membros a pauta dos trabalhos e a documentação a ser objeto de discussão e/ou deliberação;
d) as reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quatro dias úteis, e nelas serão discutidas, exclusivamente, as questões que motivaram a convocação;
e) o Conselho reunir-se-á com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros, sendo as deliberações do Colegiado registradas em ata;
f) a função de Conselheiro é considerada serviços público relevante, não podendo ser remunerada, sendo seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo seu comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou pela participação em diligências;
g) a extinção de mandato ocorrerá nas hipóteses de morte ou renúncia, condenação judicial comprometedora da honorabilidade da função ou ausência a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, sem justificativa aceita pelo Colegiado, caso em que será vedada a recondução para o mesmo período;
h) extinto o mandato de Conselheiro Titular assumirá, para cumprir o restante do período, o seu Suplente, ou, na falta deste, quem for indicado, obedecido o disposto no artigo 5..º, Il, da Lei n.º 2.784/2.003;
i) os integrantes do Colegiado não poderão manter com a Secretaria Executiva do Conselho ou com instituições públicas e particulares que tenham ligação com o Fundo relações de negócio que possam influir na independência de seus posicionamentos.

Art. 5.
- Além dos Conselheiros, poderão ter assento no Colegiado, por deliberação plenária ou da Presidência, convidados de reconhecida participação no campo social, os quais poderão manifestar-se nas discussões, sem direito a voto.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.
- A instalação do CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO dar-se-á em reunião especial, devendo o Colegiado aprovar o seu Regimento Interno nos dez dias seguintes à sua instalação.

Art. 7.
- A Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência disponibilizará as instalações físicas de património do Estado para funcionamento do Conselho, com vistas à sua instalação.

Art. 8.
- As Secretarias de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e da Fazenda. providenciarão, através dos setores específicos, a edição do ato concernente à abertura do crédito adicional especial autorizado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2.784, de 31 de janeiro de 2.003.

Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de abril de 2.003.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 03/04/2003

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