Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2422, de 19 de novembro de 1996

Lei nº 2422/1996

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1.
- A política estadual do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação na sociedade.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a Política Estadual do idoso, cria o Conselho Estadual e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

SEÇÃO I

Dos Princípios

Art. 2.
- A política estadual do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
IA família, a sociedade e os poderes estaduais constituídos, têm o dever de assegurar ao idoso os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e direito a vida;
IIO processo de envelhecimento diz respeito a toda sociedade amazonense devendo por conseguintes, ser objeto de conhecimento e informação de todos;
IIIO idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IVO idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações efetivas, através desta política.

SEÇÃO II

Das Diretrizes

Art. 3.
- Constituem diretrizes da Política Estadual do idoso:
Iidentificação e operacionalização de formas alternativas de participação, atendimento, ocupação e convívio do idoso, que oportunizem integração às demais gerações e à vida em comunidade;
IIparticipação do idoso, através de suas organizações representativas na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
IIIdescentralização politíco-administrativa;
IVprioridade ao atendimento do idoso em suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, a exceção dos idosos que não possuam referência familiar ou condições que lhes garantam a sobrevivência;
Vcapacitação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
VIimplantação e implementação de sistema de informações de âmbito estadual, que permita a divulgação da política, dos serviços, dos planos, programas e projetos desenvolvidos;
VIIadoção de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicosociais do envelhecimento;
VIIIadequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;
IXatendimento prioritário do idoso desabrigado e sem família, por órgãos públicos estaduais e privados, prestadores de serviços;
Xatendimento especializado na área de saúde objetivando a promoção do bem estar físico e psíquico do idoso, de forma a prolongar sua permanência com autonomia na família e na sociedade;
XIproteção contra maus tratos, abandono e violação de direitos;
XIIapoiar a realização de estudos e pesquisas relativas ao envelhecimento e às condições de vida da população idosa do Estado. § lº - O atendimento asilar admitido no artigo IV, deve ser prestado em meio aberto, por instituições assistências de pequeno porte, que guardem semelhança com o ambiente familiar;
§ 2º- É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitam assistência médica ou de enfermagem, em instituições asilares de caráter social.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO

SEÇÃO I

Da Criação e Natureza

Art. 4.
- Fica criado o Conselho Estadual do Idoso, órgão permanente, de caráter normativo, deliberativo e fiscalizador da Política Estadual do Idoso, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Estadual responsável pela Coordenação Estadual da Política do Idoso.
Parágrafo único- O governo do Estado responsabilizar-se-á pela definição do local adequado para instalação do Conselho Estadual, pela infra estrutura necessária a seu funcionamento e por sua manutenção.

SEÇÃO II

Da Constituição e Composição

Art. 5.
- O Conselho Estadual do Idoso - CEI é composto de igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º- Os órgãos e entidades públicas e as organizações representativas da sociedade civil definirão os critérios para escolha de seus representantes, devendo cada um indicar formalmente dois membros, um na condi ção de titular e outro de suplente.
§ 2º- A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, sendo

seu exercício prioritário sobre qualquer outros serviços, quando determinado pelo Conselho o comparecimento às suas sessões ou a diligências por ele determinadas.

Art. 6.
- O Conselho Estadual do Idoso - CEI é constituído dos seguintes membros:
Ium representante de cada Secretaria de Estado ou órgão com o mesmo status;
IItanto representantes de organizações não governamentais ligados a atividades de interesse dos idosos quantos forem os representantes de órgãos governamentais.
Parágrafo único- É vedada a participação de organizações não governamentais que não possuam sede no Estado do Amazonas.

SEÇÃO III

Da Competência

Art. 7.
- Compete ao Conselho Estadual do Idoso - CEI:
Iaprovar, acompanhar, supervisionar e avaliar a política estadual do idoso;
IInormatizar ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada destinadas ao idoso;
IIIparticipar da elaboração da Política Estadual do Idoso;
IVpropor e aprovar a elaboração de diagnóstico sobre a situação estadual da população idosa em seus aspectos: biopsicosocial, político, econômico e cultural;
Vzelar pela efetiva descentralização político-administrativa e incentivar a participação de organizações representativas dos idosos na formulação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
VIparticipar da elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos públicos estaduais, visando garantir recursos destinados a implantação e implementação da Política Estadual do Idoso;
VIImanter estreita articulação com outros Conselhos Estaduais, com o Conselho Nacional e com os Conselhos Municipais, bem como com órgãos do poder público estadual, municipal e federal que atuam na área de atendimento ao idoso;
VIIIdeliberar sobre a aplicação de recursos destinados a Planos, Programas e Projetos estaduais, voltados ao atendimento ou defesa de direitos dos idosos;
IXfiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários, destinados a Planos, Programas e Projetos decorrentes da Política Estadual do Idoso;
Xpromover, a cada dois anos, o FÓRUM ESTADUAL DO IDOSO, no qual serão eleitos os representantes dos órgãos não governamentais ligados as atividades de interesse dos idosos, para compor o Conselho Estadual do Idoso - CEI;
XIincentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, afetos a questão do envelhecimento e ao atendimento e defesa de direitos dos idosos;
XIIgerir o Fundo Estadual para o Idoso;
XIIImanifestar-se sobre a adequação de projetos estaduais que atinjam interesses e direitos dos idosos;
XIVatuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso, ao nível da rede pública de serviços ambulatoriais e hospitalares;
XVacompanhar, supervisionar, controlar e avaliar negociações e a execução de convênios e contratos firmados

entre o poder público e entidades privadas filantrópicas, objetivanto o atendimento aos idosos;

XVIarticular e integrar as entidades governamentais e não governamentais, com atuação vinculada a promoção, proteção e defesa dos idosos;
XVIIdifundir e divulgar amplamente a política estadual do idoso;

XVIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO ESTADUAL PARA O IDOSO

Art. 8.
- O Orçamento Fiscal do Governo do Estado do Amazonas consignará anualmente dotação específica de sua participação para constituição do Fundo Estadual do Idoso.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
- A estrutura básica do Conselho Estadual do Idoso será definida em seu Regimento Interno;
Art. 10.
- O Órgão coordenador da Política Estadual do Idoso tem o prazo de 40 (quarenta) dias, da data de publicação desta lei, para promover o Fórum Estadual do Idoso;
Art. 11.
- O Conselho Estadual do Idoso - CEI, no prazo 40 (quarenta) dias, após a nomeação de seus membros, deve elaborar e aprovar seu Regimento Interno e eleger, entre seus pares, o Presidente, Vice-Presidente e demais membros de sua estrutura;
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para cobrir as despesas estaduais decorrentes do cumprimento desta lei;
Art. 13.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.