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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6864, de 6 de maio de 2024

Lei nº 6864/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA o caput do artigo 5º da Lei nº 2.422, de 19 de novembro de 1996, que "DISPÕE sobre a Política Estadual do Idoso, cria o Conselho Estadual e dá outras providências" e os artigos 5º, 8º, 9º e 10, VI, da Lei nº 2.887, de 4 de maio de 2004, que "DISPÕE sobre a Política Estadual do Idoso e dá outras providências", e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O caput do artigo 5º da Lei nº 2.422, de 19 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
O Conselho Estadual do Idoso - CEI é composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil, designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período, devendo os mandatos, em qualquer hipótese, coincidirem com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo."
Art. 2.
A Lei nº 2.887, de 4 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Ialteração do artigo 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
O Conselho Estadual do Idoso - CEI, criado pela Lei nº 2.422, de 19 de novembro de 1996, com jurisdição em todo o Estado do Amazonas, é um órgão colegiado permanente de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, com a finalidade precípua de coordenar a Política Estadual do Idoso."
IIalteração do artigo 8º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 8.
O Governo do Estado, por meio do órgão responsável pela Política Estadual do Idoso, responsabilizar-se-á pela definição do local adequado para a instalação do Conselho Estadual, assim como pela infraestrutura necessária a seu funcionamento e sua manutenção."
IIIalteração do caput do artigo 9º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

"

Art. 9.
Compete ao Poder Público Estadual, por intermédio do órgão responsável pela Política Estadual do Idoso: (...)"
IValteração do inciso VI do artigo 10, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 10.
.............................................................................................
VIna área de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania: (...)".
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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