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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 99, de 13 de março de 2012

Lei nº 99/2012

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Art. 1.
A Seção VII, do Capítulo VI, do Título I, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção VII Da Justiça de Paz

PODER LEGISLATIVO

Ementa: ALTERA os artigos 130 a 141 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, adequando a Justiça de Paz às normas da Constituição Federal, e dá outras providências.

Texto:

Art. 130.
A Justiça de Paz será exercida por Juiz de Paz eleito, segundo o princípio majoritário, para mandato de quatro anos, pelo voto direto, universal e secreto do eleitorado do Município respectivo, permitida uma reeleição.
Parágrafo únicoA escolha dos candidatos a Juiz de Paz e respectivos suplentes, pelos Partidos Políticos, bem como o registro da candidatura e a eleição, que ocorrerá simultaneamente com as eleições municipais, submeter-se-á à legislação eleitoral vigente.
Art. 131.
registro dos candidatos ao cargo de Juiz de Paz, regulado pela legislação eleitoral, observará o número de vagas destinadas a cada Município, constante do Quadro Anexo, deste Código.
Art. 132.
Juiz de Paz eleito e diplomado, nos termos da legislação eleitoral, tomará posse na mesma data da posse do Chefe do Poder Executivo Municipal, perante o Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca do Município a que pertencer e, na Capital, perante o Corregedor Geral de Justiça.
Art. 133.
A vacância do cargo de Juiz de Paz ocorrerá por:
Imorte;
IIrenúncia;
IIIperda do mandato.
§ 1ºNo caso de morte, a vacância do cargo será decretada pelo Corregedor Geral de Justiça, tão logo lhe seja apresentada a respectiva certidão de óbito.
§ 2ºA renúncia é formalizada mediante declaração unilateral de vontade do renunciante, apresentada por escrito ao Corregedor Geral de Justiça.
§ 3ºA perda do mandato de Juiz de Paz ocorrerá em decorrência de:
Iabandono das funções, configurado pela ausência injustificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de quarenta e cinco dias não consecutivos, no período de um ano;
IIdescumprimento de prescrições legais ou normativas;
IIIprocedimento incompatível com a função exercida;
IVsentença judicial transitada em julgado.
Art. 134.
A perda do mandato, nas hipóteses enumeradas nos incisos I a III do § 3º do artigo 133, será precedida da instauração de processo administrativo que tramitará perante o Conselho Superior da Magistratura, assegurada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, na forma estabelecida na Lei n. 1.762, de 14 de novembro de 1986, e na legislação suplementar aplicável.
Parágrafo únicoOcorrendo decisão definitiva sobre a perda do mandato, o Juiz de Paz será afastado de suas funções, comunicando-se à Justiça Eleitoral a vacância do cargo.
Art. 135.
Decretada a vacância do cargo de Juiz de Paz, o suplente será convocado para assumi-lo, observando-se, no que couber, o disposto no § 3º do artigo 132.
§ 1ºInexistindo suplente a ser convocado, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juiz de Paz ad hoc entre cidadãos domiciliados no local que preencham os requisitos do artigo 130, e submeterá o nome à aprovação do Tribunal Pleno que confirmará ou rejeitará a indicação.
§ 2ºConfirmada a indicação, o Juiz de Paz ad hoc permanecerá no cargo apenas pelo período remanescente do cargo vago, salvo se incorrer em uma das hipóteses previstas no § 3º do artigo 133.
Art. 136.
Nos casos de falta, impedimento ou ausência eventual do Juiz de Paz, a sua substituição será feita pelos respectivos suplentes.
Art. 137.
Compete ao Juiz de Paz:
Ipresidir a celebração de casamento civil, observadas as normas legais;
IIopor impedimento à celebração de casamento, nos termos da lei civil;
IIIexercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, lavrando ou mandando lavrar o termo da conciliação concluída;
IVcomunicar ao Juiz de Direito competente a existência de crianças ou adolescentes em situação irregular;
Vzelar, na área territorial de sua jurisdição, pela observância das normas concernentes à defesa do meio ambiente e à vigilância ecológica sobre matas, rios e fontes, tomando as providências necessárias ao seu cumprimento;
VIintermediar acordo para solução de pequenas demandas e ocorrências corriqueiras de trânsito.
Parágrafo únicoNo exercício das atribuições conciliatórias, o Juiz de Paz poderá, se achar necessário, nomear escrivão/secretário ad hoc para a lavratura do termo de conciliação.
Art. 138.
Juiz de Paz será remunerado por meio de subsídios, observando-se a Tabela Anexa, deste Código.
§ 1ºVeda-se ao Juiz de Paz receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo, inclusive nos procedimentos de habilitação de casamento.
§ 2ºOs suplentes não serão remunerados, salvo quando no efetivo exercício das funções de Juiz de Paz.
§ 3ºPela realização de cerimônias de casamento fora da sede do Cartório, a Corregedoria Geral de Justiça fixará, mediante Provimento, o valor a ser pago para efeito de despesas de deslocamento, disciplinando, ainda, as hipóteses de dispensa para os hipossuficientes.
Art. 139.
servidor público em efetivo exercício do mandato de Juiz de Paz perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo de Juiz de Paz, caso haja compatibilidade de horários.
Parágrafo únicoNão havendo compatibilidade de horários, o servidor de que trata este artigo ficará afastado do cargo, emprego ou função enquanto durar o mandato de Juiz de Paz, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, contando o tempo de serviço para todos os efeitos, exceto para promoção, por merecimento, mantido

o regime previdenciário correspondente.

Art. 140.
Aplicam-se ao Juiz de Paz, subsidiariamente e no que couber, a legislação relacionada com a organização judiciária do Estado.
Art. 141.
nde houver mais de um Juiz de Paz, caberá à Corregedoria Geral de Justiça, por Provimento, estabelecer a área de atuação nos respectivos Municípios pelos quais tenham sido eleitos".
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor data de sua publicação.

Quadro Anexo - Lei Complementar n. 17, de 23.01.97

Vagas criadas para o Cargo de Juiz de Paz no Estado do Amazonas

Município Vagas Município Vagas Alvarães 01 Japurá 01 Amaturá 01 Juruá 01 Anamã 01 Jutaí 01 Anori 01 Lábrea 01 Apuí 01 Manacapuru 02 Atalaia do Norte 01 Manaquiri 01 Autazes 01 Manaus 08 Barcelos 01 Manicoré 01 Barreirinha 01 Maraã 01 Benjamin Constant 01 Maués 01 Berurí 01 Nhamundá 01 Boa Vista do Ramos 01 Nova Olinda do Norte 01 Boca do Acre 01 Novo Airão 01 Borba 01 Novo Aripuanã 01 Caapiranga 01 Parintins 03 Canutama 01 Pauini 01 Carauari 01 Presidente Figueiredo 01 Careiro 01 Rio Preto da Eva 01 Careiro da Várzea 01 Santa Isabel do Rio Negro 01 Coari 02 Santo Antônio do Iça 01 Codajás 01 São Gabriel da Cachoeira 01 Eirunepé 01 São Paulo de Olivença 01 Envira 01 São Sebastião do Uatumã 01 Fonte Boa 01 Silves 01 Guajará 01 Tabatinga 02 Humaitá 02 Tapauá 01

Ipixuna 01 Tefé 02 Iranduba 01 Tonantins 01 Itacoatiara 02 Uarini 01 Itamarati 01 Urucará 01 Itapiranga 01 Urucurituba 01 Total 34 Total 43

Quadro Anexo - Lei Complementar n. 17, de 23.01.97

Subsídio dos Juízes de Paz

Juízes de Paz Subsídios (R$) Juízes de Paz - Capital 1.840,00 Juízes de Paz - Interior do Estado 1.240,00

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