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Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 29, de 21 de dezembro de 2001

Lei nº 29/2001

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PODER LEGISLATIVO

Ementa: ALTERA dispositivos da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1.983 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado - e dá outras providências.

Texto:

Art. 1.
- Os Capítulos I, II e III do Título II da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1.983, passam a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO I Da Competência

Art. 2.
- À Procuradoria Geral do Estado, instituição permanente, essencial à Justiça e à Administração Pública do Estado do Amazonas, vinculada exclusiva e diretamente ao Chefe do Poder Executivo, como órgão superior do Sistema de Apoio Jurídico da Administração Estadual, compete:
Iexercer, privativamente, ativa e passivamente, a representação judicial e extrajudicial do Estado nos assuntos jurídicos de seu interesse, em qualquer juízo ou instância;
IIexercer, em matéria jurídica de alta indagação, as funções de superior assessoria e consultoria dos órgãos do Sistema de Apoio Jurídico da Administração Estadual, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário;
IIIdesenvolver a advocacia preventiva tendente a evitar demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da Administração Pública, inclusive mediante a proposição de anteprojetos de lei e de outros diplomas normativos;
IVdeterminar a inscrição em dívida ativa de créditos da Fazenda Pública Estadual e promover sua cobrança administrativa e judicial, bem como atuar em todos os feitos judiciais em que haja interesse fiscal do Estado;
Vfixar a interpretação das leis, promover a uniformização da jurisprudência administrativa e solucionar as divergências jurídico-administrativas entre os órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações;
VIpatrocinar as ações de inconstitucionalidade e as argüições de descumprimento de preceito fundamental propostas pelo Governador do Estado e acompanhar todas aquelas que envolvam o interesse do Estado do Amazonas;
VIIintervir como assistente em todas as ações populares, no pólo processual em que, a seu juízo, se situe o interesse público inerente à demanda;
VIIIelaborar, quando solicitada, minutas de informações nos mandados de segurança em que figurem como impetrados o Governador, Secretários de Estado e demais autoridades da Administração Direta;
IXpromover ações civis públicas para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e das finanças públicas e ações de improbidade administrativa, ou a habilitação do Estado, de suas autarquias e fundações de direito público, como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações;
Xassessorar o Governador do Estado no processo de elaboração de anteprojetos de lei, projetos de decreto, vetos e atos normativos em geral;
XIzelar pela observância dos princípios constitucionais impostos à Administração Pública, propondo a declaração de nulidade, a anulação ou a revogação de quaisquer atos da Administração Estadual ;
XIIrepresentar e defender os interesses do Estado junto ao órgão de recursos fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda;
XIIIrepresentar e defender os interesses do Estado perante os Tribunais de Contas e demais órgãos de fiscalização financeira e orçamentária;
XIVpromover a regularização dos títulos de propriedade do Estado, à vista de elementos fornecidos pelos serviços competentes;
XVopinar, em instância superior, sobre questões que digam respeito à regulação jurídica do pessoal civil e militar da Administração Estadual;
XVIopinar em todos os contratos, convênios, ajustes, acordos, consórcios, demais atos negociais e seus aditamentos celebrados com a Administração Direta e Indireta do Estado;
XVIIopinar previamente em todos os processos e expedientes que tenham por objeto os bens imóveis e direitos que integram ou possam vir a integrar o patrimônio do Estado;

XVIII - celebrar, com órgãos e entidades, convênios ou acordos que tenham por objeto a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Estado;

XIXexercer quaisquer outras funções compatíveis com sua competência.
§ 1ºº - Integram o Sistema de Apoio Jurídico da Administração Estadual, a que se refere o "caput" deste artigo:
Ios serviços jurídicos dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIos serviços jurídicos das empresas públicas, das sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas com participação do Estado, assim como suas respectivas subsidiárias e, ainda, as concessionárias e permissionárias do serviço público estadual.
§ 2ºº - Os Serviços referidos no inciso I do parágrafo anterior são subordinados tecnicamente à Procuradoria Geral do Estado, sendo sujeitos à orientação e à supervisão técnico-jurídica desta os mencionados no inciso II, no que couber.
§ 3ºº - No cumprimento da subordinação técnica a que se refere o parágrafo anterior, os Serviços mencionados no inciso I do
§ 1ºº observarão os seguintes procedimentos:
Iremessa à Procuradoria Geral do Estado, até o décimo dia útil do mês subseqüente, de relatório mensal a respeito das questões judiciais ou extrajudiciais nas quais figurem como parte;
IIremessa à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 10 ( dez) dias contadas da citação, de cópia das iniciais das ações em que as respectivas entidades figurem como réus e das minutas das defesas a serem apresentadas, para eventual adequação destas às teses jurídicas do órgão superior do Sistema;
§ 4ºº - Terão natureza vinculante, e serão de observância obrigatória, as recomendações que a Procuradoria Geral do Estado fizer no sentido do disposto no inciso II do parágrafo anterior.
§ 5ºº- A Procuradoria Geral do Estado, sempre que o interesse público o exigir, assumirá a representação judicial de

autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 6ºº - Para a elaboração de minutas em mandados de segurança, as autoridades impetradas, com a respectiva solicitação, remeterão à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do recebimento da notificação, cópia da inicial, dos documentos que a instruírem e da decisão do juiz, bem como toda documentação e informações necessárias às providências a serem tomadas para eventual suspensão e defesa do ato impugnado.
Art. 3.
- Os pronunciamentos da Procuradoria Geral do Estado nos processos submetidos a seu exame e parecer esgotam a apreciação da matéria no âmbito da Administração Estadual, deles só podendo discordar o Governador do Estado.
§ 1ºº - Os pareceres aos quais o Governador do Estado conferir caráter normativo e as orientações normativas serão publicados no Diário Oficial e obrigarão a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo.
§ 2ºº - As ementas dos pareceres aprovados pelo Procurador-Geral e os respectivos despachos serão divulgados em boletim até 30 ( trinta) dias após serem emitidos, para conhecimento e orientação dos órgãos do Sistema de Apoio Jurídico da Administração Estadual.
§ 3ºº - Salvo quando emitida por Procurador do Estado em atividade na Procuradoria Geral do Estado, é vedada qualquer apreciação jurídica em processo administrativo já examinado pela Instituição.
§ 4ºº - Os processos originários dos entes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que disponham de serviço jurídico próprio somente serão examinados pela Procuradoria Geral do Estado quando, sucessivamente:
Itenham sido instruídos e examinados pelo respectivo serviço jurídico, com análise do mérito da questão suscitada, seja qual for o assunto;
IIcontenham manifestação conclusiva e fundamentada do órgão técnico competente para apreciar a matéria.
§ 5ºº - Os entes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que não possuam serviço jurídico submeterão os processos de seu interesse à manifestação do órgão competente para apreciar tecnicamente a matéria, antes da audiência da Procuradoria Geral do Estado.
§ 6ºº - São dispensados das exigências dos parágrafos 4.º e 5.º:
Iprocessos encaminhados pelo Governador do Estado;
IIas consultas formuladas por Secretário de Estado ou dirigente principal de autarquia ou fundação;
IIIos processos de audiência obrigatória da Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I

Da Estrutura

Art. 4.
- A Procuradoria Geral do Estado tem a seguinte estrutura básica:
IÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR · Conselho de Procuradores do Estado
IIÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR · Procurador-Geral do Estado · Subprocurador-Geral do Estado

· Corregedoria

IIIÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E DE ASSISTÊNCIA Assessoria Especial Coordenadoria de Assuntos do Gabinete
IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM Procuradoria Administrativa Procuradoria Judicial Comum Procuradoria do Pessoal Estatutário Procuradoria do Pessoal Temporário Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Fundiário Procuradoria do Meio Ambiente Procuradoria do Contencioso Tributário Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial Procuradoria do Estado no Distrito Federal
VÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO Centro de Estudos Jurídicos Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico Coordenadoria de Pesquisa Jurídica Coordenadoria Administrativa e Financeira
Parágrafo único- A complementação da estrutura fixada por este artigo e a definição das competências não dispostas nesta Lei serão estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO II

Do Órgão de Deliberação Superior

Art. 5.
- O Conselho de Procuradores do Estado é o órgão de consulta e de deliberação coletiva em matéria de interesse da Procuradoria Geral do Estado e da categoria dos Procuradores do Estado, tendo a seguinte composição:
IMembros natos:
a)o Procurador-Geral do Estado, que o presidirá;
b)o Subprocurador-Geral do Estado;
c)o Corregedor;
d)os Procuradores-Chefes.
IIMembros eleitos, em número correspondente à representação paritária entre os integrantes das diferentes classes e entre estes e as chefias das Procuradorias especializadas, com mandato bienal, vedada a recondu ção na eleição subseqüente.
§ 1ºº - Substituirão os membros eleitos em seus afastamentos, e lhes completarão o mandato em caso de vacância, os respectivos suplentes eleitos na mesma ocasião e pela forma dos titulares.
§ 2ºº - Na hipótese de o suplente substituir o titular em caráter definitivo, será procedida nova eleição de suplente, na forma prevista no Regimento Interno do Conselho.
§ 3ºº - Extinguir-se-á o mandato do Conselheiro que afastar-se do exercício do cargo de Procurador do Estado nas hipóteses dos incisos IV, VI, VII, VIII, XI e XIII do artigo 60.
§ 4ºº - A extinção do mandato prevista no parágrafo anterior ocorrerá no momento do afastamento do Procurador do Estado do exercício do cargo.
§ 5ºº - Exercerá a Secretaria do Conselho um Secretário símbolo AD-2, nomeado em comissão pelo Governador do Estado por indicação do Procurador-Geral do Estado dentre os Procuradores do Estado que não façam parte da composição do Conselho.
§ 6ºº - O Conselho de Procuradores do Estado reunir-se-á ordinariamente, independentemente de convocação, duas vezes por mês, na forma regimental, e extraordinariamente, quando convocado:
Ipelo Procurador-Geral do Estado;
IIpela maioria absoluta de seus membros;
IIIpor 1/3 (um terço) dos Procuradores do Estado em atividade.
§ 7ºº - Nas faltas e impedimentos do Procurador-Geral do Estado, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Subprocurador-Geral e nas deste, pelo membro com maior tempo de serviço na Procuradoria Geral do Estado.

SEÇÃO III

Dos Órgãos de Direção Superior

Art. 6.
- A Procuradoria Geral do Estado será dirigida pelo Procurador-Geral do Estado, auxiliado pelo Subprocurador-Geral do Estado e pelo Corregedor.
§ 1ºº - O Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas, privilégios e remuneração de Secretário de Estado, será nomeado em comissão pelo Governador dentre cidadãos maiores de 30 (trinta) anos, advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2ºº - O Subprocurador-Geral do Estado, com prerrogativas, privilégios e remuneração do substituto legal de Secretário de Estado, será designado por ato do Procurador-Geral do Estado e o substituirá em suas faltas ou impedimentos, automaticamente.
§ 3ºº - O Corregedor será nomeado pelo Governador para mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução, dentre os integrantes de lista tríplice que o Conselho de Procuradores do Estado constituirá exclusivamente com Procuradores do Estado de 1ª Classe em atividade ou inativos de classe igual.
§ 4ºº - O Corregedor será substituído em suas faltas e impedimentos por um Procurador do Estado de 1.ª Classe em atividade, por ele indicado e designado pelo Procurador-Geral.

SEÇÃO IV

Dos Órgãos de Assessoramento e de Assistência

Art. 7.
- A Assessoria Especial e a Coordenadoria de Assuntos do Gabinete são órgãos de apoio ao Procurador-Geral do Estado e ao Subprocurador-Geral.
§ 1ºº - Os integrantes da Assessoria Especial serão nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em Direito indicados pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 2ºº - A Coordenadoria de Assuntos do Gabinete será dirigida por um Coordenador, nomeado em comissão pelo

Governador do Estado por indicação do Procurador-Geral do Estado.

SEÇÃO V

Dos Órgãos de Atividades-Fim e de Atividades-Meio

Art. 8.
- Os órgãos de atividades-fim e de atividades-meio serão dirigidos por Procuradores-Chefes e por Coordenadores, respectivamente.
§ 1ºº - Os Procuradores-Chefes e os Coordenadores do Centro de Estudos Jurídicos e da Coordenadoria de Articulação do Sistema serão designados por ato do Procurador-Geral do Estado dentre Procuradores do Estado em atividade.
§ 2ºº - Os Coordenadores de Pesquisa Jurídica e Administrativo e Financeiro, serão nomeados em comissão pelo Governador do Estado por indicação do Procurador-Geral do Estado.
§ 3ºº - Os Procuradores-Chefes e Coordenadores do Centro de Estudos Jurídicos e da Coordenadoria de Articulação do Sistema serão auxiliados por Secretarias, dirigidas por Chefes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado e indicados pelo Procurador-Geral do Estado preferencialmente entre bacharéis em Direito.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Do Conselho de Procuradores do Estado

Art. 9.
- Ao Conselho de Procuradores, além de outras atribuições que lhe forem conferidas no regimento interno próprio, compete:
Idecidir, por solicitação do Procurador-Geral do Estado ou do Corregedor, sobre a instauração de sindicância ou de processo administrativo, para apuração de infração funcional imputada a Procurador de Estado;
IIdeliberar sobre qualquer matéria de interesse da Procuradoria Geral do Estado, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador-Geral do Estado, pela maioria absoluta de seus membros ou por 1/3 ( um terço) dos membros da categoria em atividade;
IIIdirimir quaisquer dúvidas atinentes à competência dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
IVaprovar os regulamentos dos concursos para provimento dos cargos de Procurador do Estado, bem como a composição das comissões organizadoras e examinadoras;
Vsugerir ao Procurador-Geral medidas atinentes à melhoria dos serviços da Procuradoria, em qualquer de seus setores;
VIaprovar o Plano Anual de Aperfeiçoamento dos Procuradores do Estado apresentado pelo Centro de Estudos Jurídicos;
VIIjulgar, em primeira instância, recursos dos Procuradores do Estado sobre medida disciplinar aplicada a estes pelo Procurador-Geral do Estado;
VIIIopinar sobre promoções na série de classes de Procurador do Estado, organizando as listas de classificação por merecimento e antiguidade, julgando reclamações e recursos eventualmente interpostos;
IXdeliberar sobre a forma e critérios para o recrutamento de estagiários para a Procuradoria Geral do Estado;
Xvotar o seu próprio regimento, dirimir dúvidas sobre sua interpretação e resolver casos omissos.
Parágrafo único- É da competência exclusiva do Conselho de Procuradores do Estado a interpretação final, na esfera administrativa, das normas desta Lei.

SEÇÃO II

Do Procurador-Geral do Estado

Art. 10.
- Ao Procurador-Geral do Estado, sem prejuízo de outras atribuições, compete:
Idirigir e representar a Procuradoria Geral do Estado, bem como superintender o Sistema de Apoio Jurídico da Administração Estadual;
IIreceber citações iniciais, notificações, intimações ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Estado ou nos quais a Procuradoria Geral do Estado deva intervir;
IIIassessorar o Governador do Estado, direta e pessoalmente, em assuntos de natureza jurídica, exarando pareceres ou propondo normas, medidas e diretrizes;
IVpropor ao Governador e aos Secretários de Estado providências de natureza jurídico-administrativa reclamadas pelo interesse público, inclusive a declaração de nulidade ou a revogação de atos da Administração Estadual;
Vpronunciar-se nas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas perante o Tribunal de Justiça, defendendo, quando for o caso, a norma legal ou o ato normativo objeto da impugnação;
VIrecomendar ao Governador do Estado a propositura de ação direta de inconstitucionalidade ou a representação ao órgão competente para propositura de ação declaratória de constitucionalidade;
VIIautorizar, mediante delegação de competência do Governador do Estado, a não-propositura e a desistência de ações, a não-interposição de recursos ou a desistência dos interpostos e a não-execução de julgados em favor do Estado, quando tais medidas forem contra-indicadas ou houver indícios de que resultarão infrutíferas;
VIIIreconhecer, mediante delegação de competência do Governador do Estado, a procedência do pedido, autorizar transação, acordo, compromisso, confissão e renúncia e dar quitação nas ações em que o Estado figure como parte;
IXdeterminar a propositura das ações e medidas necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Estado;
Xavocar, quando assim o exigir o interesse público, o exame de quaisquer atos negociais ou de processos administrativos ou judiciais relacionados com o Estado, e assumir a sua defesa, se necessário;
XIpropor ao Governador do Estado que confira caráter normativo a parecer emitido pela Procuradoria Geral do Estado;
XIIaprovar as orientações normativas da Procuradoria Geral do Estado;
XIIImanifestar-se sobre todos os pareceres emitidos pelos Procuradores do Estado, aprovando-os, total ou parcialmente, ou rejeitando-os;
XIVdecidir todos os processos relativos aos interesses da Procuradoria Geral do Estado, respeitada a competência do Conselho de Procuradores do Estado;
XVaprovar o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado;
XVIexpedir os atos de lotação e designações dos Procuradores do Estado;
XVIIaplicar sanções disciplinares aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e aos servidores administrativos da Procuradoria Geral, salvo as de demissão, cassação de aposentadoria e cassação de disponibilidade;

XVIII - executar e fazer cumprir as decisões do Conselho de Procuradores do Estado;

XIXdeterminar, ouvido o Conselho de Procuradores do Estado, a realização de concursos para provimento de cargos de Procurador do Estado e homologar seus resultados;
XXavocar o exame de assunto de competência de qualquer órgão da Procuradoria Geral do Estado, ressalvada a competência do Conselho de Procuradores do Estado;
XXIdeterminar correição de natureza técnica nos órgãos integrantes do Sistema de Apoio Jurídico da Administração do Estado;
XXIIreferendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado que se relacionarem com a sua área de atribuições.
§ 1ºº - O Procurador-Geral poderá delegar atribuições de sua competência ao Subprocurador-Geral ou aos Procuradores-Chefes.
§ 2ºº - Fica dispensada a autorização do Governador prevista nos incisos VII e VIII deste artigo quando o valor da causa ou do acordo, conforme o caso, for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos.

SEÇÃO III

Do Subprocurador-Geral do Estado

Art. 11.
- Ao Subprocurador-Geral do Estado, sem prejuízo de outras atribuições, compete:
Isubstituir automaticamente o Procurador-Geral do Estado em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais;
IIresponder pelo expediente da Procuradoria Geral do Estado no caso de vacância do cargo superior, até nomeação de novo titular;
IIIcoadjuvar o Procurador-Geral do Estado no exercício das atribuições previstas no artigo anterior, especialmente:
a)no recebimento, por delegação, das citações iniciais;
b)na distribuição, aos órgãos de atividades-fim, dos processos administrativos encaminhados à Procuradoria Geral do Estado;
c)na apreciação dos pareceres emitidos pelos órgãos de atividadesfim.
IVprestar assistência direta ao Procurador-Geral do Estado;
Vprover, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, as necessidades de pessoal e material dos órgãos de atividades-fim e atividades-meio, recomendando-lhes também as medidas necessárias à racionalização, à eficiência e à perfeição dos serviços próprios;
VIexpedir os atos de lotação dos servidores e estagiários da Procuradoria Geral do Estado;
VIIaplicar as leis referentes a direitos e vantagens dos Procuradores do Estado e dos servidores da Procuradoria Geral do Estado;
VIIIadotar as providências necessárias ao desempenho das atividades de ordenador de despesa.

SEÇÃO IV

Da Corregedoria

Art. 12.
- À Corregedoria, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:
Ifiscalizar, por meio de inspeções e correições, as atividades dos órgãos institucionais e dos Procuradores do Estado, sugerindo as medidas recomendáveis ou necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;
IIreceber e encaminhar ao Conselho de Procuradores do Estado as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação dos Procuradores do Estado;
IIIencaminhar ao Conselho de Procuradores do Estado os elementos coligidos sobre:
a)o estágio probatório na carreira de Procurador do Estado;
b)a atuação dos Procuradores do Estado concorrentes a promoção por merecimento.
IVexpedir, mediante aprovação do Procurador-Geral, provimento visando à simplificação e ao aprimoramento dos serviços técnico-jurídicos da Procuradoria Geral do Estado;
Vacompanhar, obrigatoriamente, as sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados na forma do art. 98 desta Lei, sendo notificado de todos os atos do respectivo procedimento e manifestando-se conclusivamente antes da apresentação do relatório ao Conselho de Procuradores do Estado.

SEÇÃO V

Da Procuradoria Administrativa

Art. 13.
- À Procuradoria Administrativa, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:
Iestudar e definir questões de Direito Administrativo submetidas à Procuradoria Geral do Estado, exceto as relativas a pessoal;
IIexercer as funções de superior assessoria e consultoria dos órgãos da Administração Estadual em matéria de Direito Administrativo de alta indagação, observada a ressalva do inciso anterior;
IIIexaminar, para fins de autenticação, os contratos, convênios, consórcios, ajustes, acordos e seus aditamentos celebrados pelo Estado, ressalvadas as matérias de competência das outras Procuradorias;
IVrepresentar e defender os interesses do Estado perante os Tribunais de Contas e demais órgãos de fiscalização financeira e orçamentária em matéria de sua competência;
Vopinar em todos os processos administrativos nos quais seja obrigatória a intervenção da Procuradoria Geral do Estado, ressalvadas as matérias de competência das outras Procuradorias;
VIpropor, no âmbito de sua especialidade, orientações normativas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado.

SEÇÃO VI

Da Procuradoria Judicial Comum

Art. 14.
- À Procuradoria Judicial Comum, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:
Irepresentar o Estado, ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos de qualquer natureza que não se enquadrem na competência de outras Procuradorias;
IIminutar, quando a Procuradoria Geral do Estado for solicitada, informações em mandados de segurança;
IIIrepresentar a Fazenda Pública do Estado na execução de sua dívida ativa não-tributária que não se enquadre na competência de outras Procuradorias;
IVopinar em quaisquer processos ou expedientes judiciais ou administrativos pertinentes à matéria de sua competência, observado, no que couber, o disposto no
§ 4ºº do artigo 3.º .

SEÇÃO VII

Da Procuradoria do Pessoal Estatutário

Art. 15.
- À Procuradoria do Pessoal Estatutário, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:
Iopinar em quaisquer processos ou expedientes administrativos que digam respeito à regulação jurídica daqueles que prestam ou tenham prestado serviços ao Estado sob regime estatutário;
IIopinar em quaisquer processos ou expedientes administrativos que envolvam pretensões de ingresso no serviço público estadual, sob regime estatutário;
IIIopinar, antes de submetidos ao Governador do Estado, nos processos administrativos disciplinares cujas conclusões proponham penalidades de demissão, cassação de aposentadoria, cassação de disponibilidade ou destituição de cargo comissionado, bem como nos correspondentes recursos e pedidos de reconsidera ção e revisão que forem dirigidos ao Chefe do Poder Executivo;
IVparticipar, quando a Procuradoria Geral do Estado for solicitada, da elaboração de projetos de lei, decretos, regulamentos e outros atos normativos que tenham por objeto matéria relativa a pessoal estatutário;
Vprestar orientação, no âmbito de suas atribuições, aos Serviços jurídicos dos demais órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações estaduais, quando solicitada;
VIpropor, no âmbito de sua especialidade e na forma regulamentar, orientações normativas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado.
Parágrafo único- Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a manifestação da Procuradoria do Pessoal Estatutário condiciona-se à observância do disposto no
§ 4ºº do artigo 3.º.

SEÇÃO VIII

Da Procuradoria do Pessoal Temporário

Art. 16.
- À Procuradoria do Pessoal Temporário, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:
Irepresentar judicialmente o Estado nos litígios que digam respeito a direitos e vantagens do pessoal temporário, de qualquer regime jurídico;
IIopinar em quaisquer processos e expedientes administrativos pertinentes ao pessoal temporário, observado o disposto no
§ 4ºº do artigo 3.º;
IIIprestar orientação, no âmbito de suas atribuições, aos Serviços jurídicos dos demais órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações estaduais, quando solicitada;
IVpropor, no âmbito de sua especialidade e na forma regulamentar, orientações normativas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado.

SEÇÃO IX

Da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Fundiário

Art. 17.
- À Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Fundiário, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:
Irepresentar o Estado ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos que, em caráter principal, incidental ou acessório, versem sobre direitos reais ou possessórios ou que, de qualquer modo, digam respeito aos bens que integram ou que possam vir a integrar o patrimônio imobiliário e fundiário do Estado, ressalvada a competência da Procuradoria do Meio Ambiente;
IIpromover as ações discriminatórias, demarcatórias, divisórias ou quaisquer outras medidas que visem à regularização, proteção e garantia do domínio e posse do patrimônio imobiliário e fundiário do Estado e demais bens de sua propriedade;
IIIpromover, por via amigável ou judicial, as desapropriações de interesse do Estado;
IVmanifestar-se previamente em todos os procedimentos administrativos atinentes à alienação, gravames, oneração, cessão, doação, arrendamento e quaisquer outras formas de transferência ou utilização de bens imobiliários e fundiários pertencentes ao Estado;
Vrepresentar o Estado em todos os atos extrajudiciais, especialmente nos notariais, pertinentes à alienação, aquisição, oneração e transferência de bens do patrimônio imobiliário e fundiário do Estado;
VIarrecadar os bens imóveis vacantes;
VIIestudar e definir as questões de Direito Imobiliário e Fundiário submetidas à Procuradoria Geral do Estado;
VIIIopinar em quaisquer processos e expedientes administrativos pertinentes a matéria de sua competência, observado o disposto no
§ 4ºº do artigo 3.º;
IXrealizar e desenvolver outras atividades de apoio ao Procurador Geral do Estado nos assuntos de natureza normativa relacionados com o patrimônio imobiliário e fundiário.

SEÇÃO X

Da Procuradoria do Meio Ambiente

Art. 18.
- À Procuradoria do Meio Ambiente, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:
Irepresentar o Estado ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos que, em caráter principal, incidental ou acessório, versem sobre questões ambientais, especialmente sobre prevenção e reparação de danos ao meio ambiente e ao patrimônio de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico do Estado;
IImanifestar-se previamente nos processos administrativos de criação, demarcação e redemarcação de espaços territoriais especialmente protegidos, notadamente os que disserem respeito a unidades de conservação e terras indígenas;
IIImanifestar-se obrigatoriamente em todas as fases dos processos de licenciamento ambiental estadual que exijam a realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental-EPIA e Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, bem como nos processos que envolvam outorga de utilização de recursos hídricos e florestais do Estado;
IVrepresentar a Fazenda Pública do Estado na execução de sua dívida ativa não-tributária decorrente de autos de infração lavrados pelo órgão ou entidade responsável pela política estadual de meio ambiente em virtude de descumprimento da legislação ambiental;
Vestudar e definir questões de Direito Ambiental submetidas à Procuradoria Geral do Estado e opinar em

quaisquer processos e expedientes administrativos pertinentes a matéria de sua competência.

SEÇÃO XI

Da Procuradoria do Contencioso Tributário

Art. 19.
- À Procuradoria do Contencioso Tributário, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:
Irepresentar o Estado em Juízo ou instância, ativa ou passivamente, em todos os feitos que digam respeito à matéria fiscal ou tributária;
IIrepresentar a Fazenda Pública do Estado na execução de sua dívida ativa tributária;
IIIminutar, quando solicitada, informação em mandado de segurança que verse sobre matéria de sua competência;
IVopinar em quaisquer processos e expedientes administrativos pertinentes a matéria de sua competência, observado o disposto no
§ 4ºº do artigo 3.º.
Parágrafo único- São consideradas causas de natureza fiscal e tributária as que versem sobre:
Itributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive infrações a legislação tributária;
IIapreensão de mercadorias nacionais ou estrangeiras;
IIIdecisões de órgãos do contencioso administrativo tributário;
IVbenefícios, incentivos fiscais e formas de exclusão do crédito tributário;
Vinventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausentes, herança jacente, habilitação de herdeiros, falência, concordata e usucapião, este para efeito do Imposto de Transmissão.

SEÇÃO XII

Da Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial

Art. 20.
- À Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:
Iexaminar previamente os processos tributários administrativos encaminhados à inscrição, visando apurar a liquidez e certeza da dívida ativa do Estado;
IIdeterminar a inscrição de créditos tributários ou não tributários na dívida ativa do Estado;
IIIcoordenar e executar a cobrança extrajudicial do crédito tributário inscrito em dívida ativa na forma prevista na Lei n.º 2.350, de 21 de outubro de 1.995;
IVautorizar o cancelamento de crédito tributário ou não tributário da dívida ativa estadual, ressalvadas as decisões proferidas pela última instância recursal administrativa;
Vopinar em processos administrativos de sua competência.

SEÇÃO XIII

Da Procuradoria do Estado no Distrito Federal

Art. 21.
- À Procuradoria do Estado no Distrito Federal, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:
Iatuar e intervir em todos os processos judiciais de interesse do Estado perante os Tribunais Superiores sediados

no Distrito Federal, acompanhando-lhes o andamento e interpondo os recursos cabíveis, em articulação com os correspondentes órgãos da Procuradoria Geral do Estado.

IIacompanhar, junto aos Poderes Legislativo e Executivo da União, a tramitação de matéria ou assunto de interesse do Estado, mantendo informada a Procuradoria Geral do Estado e sugerindo as medidas que a respeito entender necessárias.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não impede a atuação direta do Procurador-Geral do Estado ou de outro Procurador do Estado especialmente designado, em causas que o requeiram, perante os Tribunais Superiores sediados no Distrito Federal.

SEÇÃO XIV

Dos Procuradores-Chefes

Art. 22.
- Aos Procuradores-Chefes, sem prejuízo de outras atribuições, compete:
Iorientar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas das respectivas Procuradorias, observando as normas emanadas dos órgãos superiores;
IIdistribuir tarefas e encargos entre os Procuradores do Estado que lhes sejam subordinados, redistribuindo-os quando por conveniência ou necessidade;
IIIdecidir sobre pedidos de diligência, sobrestamento de processo e prorrogação de prazo;
IVmanifestar-se sobre os pronunciamentos emitidos pelos Procuradores do Estado lotados nas respectivas Procuradorias;
Vcomunicar ao Procurador-Geral do Estado as conclusões dos feitos administrativos e judiciais da respectiva Procuradoria;
VIpropor ao Procurador-Geral do Estado a suspensão de processo, a não-propositura e a desistência de ações, a não-interposição de recursos ou a desistência dos interpostos, a não-execução de julgados em favor do Estado, o reconhecimento da procedência do pedido, confissão, renúncia, realização de acordo, transação, compromisso e arquivamento de autos;
VIIpropor ao Procurador-Geral do Estado providências com vistas ao aprimoramento das atividades das respectivas Procuradorias.
Art. 2.
- Renumerado para artigo 23 o seu primeiro dispositivo, a Seção I do Capítulo I do Título III da Lei n.º 1.639/83 passa a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO I

Do Procurador do Estado "Art. 23 - Ao Procurador do Estado, sem prejuízo de outras atribuições, compete:

I

II

III

IV

1

2

3

4

Art. 24.
- Os cargos de Procurador do Estado são dispostos em série de classes, compreendendo:
I14 (quatorze) cargos de Procurador do Estado de Primeira Classe;
II17 (dezessete) cargos de Procurador do Estado de Segunda Classe;
III25 (vinte e cinco) cargos de Procurador do Estado de Terceira Classe;"
Art. 3.
- Com efeitos a partir do primeiro dia do exercício de 2.002, fica restaurada a vigência, em sua forma original, do artigo 9.º da Lei n.º 2.461, de 17 de setembro de 1.997.
Art. 4.
- O Poder Executivo, através da Secretaria de Governo e mediante proposta de responsabilidade da Procuradoria Geral do Estado, promoverá, no prazo de trinta dias, a republicação da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1.983, com texto consolidado em face das alterações posteriores, inclusive as determinadas por esta Lei.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento do Estado.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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