- À Procuradoria Geral do Estado, instituição permanente, essencial à Justiça e à Administração Pública do Estado do Amazonas, vinculada exclusiva e diretamente ao Chefe do Poder Executivo, como órgão superior do Sistema de Apoio Jurídico da Administração Estadual, compete:Iexercer, privativamente, ativa e passivamente, a representação judicial e extrajudicial do Estado nos assuntos jurídicos de seu interesse, em qualquer juízo ou instância;
IIexercer, em matéria jurídica de alta indagação, as funções de superior assessoria e consultoria dos órgãos do Sistema de Apoio Jurídico da Administração Estadual, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário;
IIIdesenvolver a advocacia preventiva tendente a evitar demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da Administração Pública, inclusive mediante a proposição de anteprojetos de lei e de outros diplomas normativos;
IVdeterminar a inscrição em dívida ativa de créditos da Fazenda Pública Estadual e promover sua cobrança administrativa e judicial, bem como atuar em todos os feitos judiciais em que haja interesse fiscal do Estado;
Vfixar a interpretação das leis, promover a uniformização da jurisprudência administrativa e solucionar as divergências jurídico-administrativas entre os órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações;
VIpatrocinar as ações de inconstitucionalidade e as argüições de descumprimento de preceito fundamental propostas pelo Governador do Estado e acompanhar todas aquelas que envolvam o interesse do Estado do Amazonas;
VIIintervir como assistente em todas as ações populares, no pólo processual em que, a seu juízo, se situe o interesse público inerente à demanda;
VIIIelaborar, quando solicitada, minutas de informações nos mandados de segurança em que figurem como impetrados o Governador, Secretários de Estado e demais autoridades da Administração Direta;
IXpromover ações civis públicas para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e das finanças públicas e ações de improbidade administrativa, ou a habilitação do Estado, de suas autarquias e fundações de direito público, como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações;
Xassessorar o Governador do Estado no processo de elaboração de anteprojetos de lei, projetos de decreto, vetos e atos normativos em geral;
XIzelar pela observância dos princípios constitucionais impostos à Administração Pública, propondo a declaração de nulidade, a anulação ou a revogação de quaisquer atos da Administração Estadual ;
XIIrepresentar e defender os interesses do Estado junto ao órgão de recursos fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda;
XIIIrepresentar e defender os interesses do Estado perante os Tribunais de Contas e demais órgãos de fiscalização financeira e orçamentária;
XIVpromover a regularização dos títulos de propriedade do Estado, à vista de elementos fornecidos pelos serviços competentes;
XVopinar, em instância superior, sobre questões que digam respeito à regulação jurídica do pessoal civil e militar da Administração Estadual;
XVIopinar em todos os contratos, convênios, ajustes, acordos, consórcios, demais atos negociais e seus aditamentos celebrados com a Administração Direta e Indireta do Estado;
XVIIopinar previamente em todos os processos e expedientes que tenham por objeto os bens imóveis e direitos que integram ou possam vir a integrar o patrimônio do Estado;
XVIII - celebrar, com órgãos e entidades, convênios ou acordos que tenham por objeto a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Estado;
XIXexercer quaisquer outras funções compatíveis com sua competência.
§ 1ºº - Integram o Sistema de Apoio Jurídico da Administração Estadual, a que se refere o "caput" deste artigo:
Ios serviços jurídicos dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIos serviços jurídicos das empresas públicas, das sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas com participação do Estado, assim como suas respectivas subsidiárias e, ainda, as concessionárias e permissionárias do serviço público estadual.
§ 2ºº - Os Serviços referidos no inciso I do parágrafo anterior são subordinados tecnicamente à Procuradoria Geral do Estado, sendo sujeitos à orientação e à supervisão técnico-jurídica desta os mencionados no inciso II, no que couber.
§ 3ºº - No cumprimento da subordinação técnica a que se refere o parágrafo anterior, os Serviços mencionados no inciso I do
§ 1ºº observarão os seguintes procedimentos:
Iremessa à Procuradoria Geral do Estado, até o décimo dia útil do mês subseqüente, de relatório mensal a respeito das questões judiciais ou extrajudiciais nas quais figurem como parte;
IIremessa à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 10 ( dez) dias contadas da citação, de cópia das iniciais das ações em que as respectivas entidades figurem como réus e das minutas das defesas a serem apresentadas, para eventual adequação destas às teses jurídicas do órgão superior do Sistema;
§ 4ºº - Terão natureza vinculante, e serão de observância obrigatória, as recomendações que a Procuradoria Geral do Estado fizer no sentido do disposto no inciso II do parágrafo anterior.
§ 5ºº- A Procuradoria Geral do Estado, sempre que o interesse público o exigir, assumirá a representação judicial de
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 6ºº - Para a elaboração de minutas em mandados de segurança, as autoridades impetradas, com a respectiva solicitação, remeterão à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do recebimento da notificação, cópia da inicial, dos documentos que a instruírem e da decisão do juiz, bem como toda documentação e informações necessárias às providências a serem tomadas para eventual suspensão e defesa do ato impugnado.