Independentemente do disposto no artigo 53 desta Lei, o Tribunal aplicará aos administradores e demais responsáveis, nos âmbitos estadual e municipal, multa de até o valor máximo de R$68.271,96 (sessenta e oito mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos) ou o equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, pelas desconformidades comprovadas nos autos do processo, observada a gradação seguinte:Ide 2,5% do valor máximo:
a)por mês de competência, nos casos de inobservância de prazos legais para remessa ao Tribunal, por meio físico ou digital, de balancetes, demonstrações contábeis e documentos referentes a receitas e despesas (artigos 40, inciso VII e 127,
§ 3ºº, da Constituição Estadual; art. 15,
§ 1ºº, 18, inciso XII, e 20, º, da Lei Complementar Estadual n. 06, de 22 de janeiro de 1991, combinados com os artigos 1.º, inciso XXVI, 32 e 52 da presente Lei);
b)por bimestre ou por semestre, segundo o caso, pelo atraso injustificado na remessa do relatório resumido da execução orçamentária (artigo 165,
§ 3ºº, da Constituição da República de 1988; artigos 52 e 53 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000);
c)por quadrimestre ou por semestre, segundo o caso, pelo atraso na publicação ou na remessa dos relatórios de gestão fiscal (artigos 54 e 55,
§ 2ºº, da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000; art. 32, inciso II, alínea h, da presente Lei);
IIde 5% a 10% do valor máximo, nos casos de:
a)não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência ou decisão do Tribunal;
b)sonegação de processo ou documento, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal (art. 33 desta Lei);
IIIde 5% a 50% do valor máximo:
a)quando omitir-se o responsável no dever de prestar contas;
b)no caso de contas julgadas irregulares de que não resulte débito ao erário (art. 22, inciso III, alíneas a e b, desta Lei);
IVde 10% a 20% do valor máximo, nos casos de:
a)obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas pelo Tribunal;
b)reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal (art. 22,
§ 1ºº, desta Lei); º A penalidade prevista na alínea c do inciso I deste artigo não se confunde com aquela do artigo 5.º, inciso I e parágrafo único, da Lei Federal n. 10.028, de 19 de outubro de 2000, mas o Tribunal determinará no caso concreto qual será mais adequadamente aplicada, vedada a acumulação de ambas.
c)deixar o responsável de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo motivo justificado;
ESTADO DO AMAZONAS
Vde 10% a 50% do valor máximo, em caso de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário (art. 22, inciso III, alínea c desta Lei);
VIde 20% a 100% do valor máximo, nos casos de ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza fiscal, contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (art. 22, inciso III, alínea b, da presente Lei);
VIIde 2,5% a 30% do montante máximo, quando, ainda que julgadas as contas regulares com ressalvas, haja impropriedades ou faltas identificadas e consideradas insanadas (art. 22, inciso II, desta Lei).
§ 2ºº Além da penalidade prevista no inciso VI deste artigo, o Tribunal poderá aplicar aquela prevista no artigo 5.º, incisos II e III e parágrafo único, da Lei Federal n. 10.028, de 19 de outubro de 2000, mas sem acumulação de ambas.
§ 3ºº O valor estabelecido no caput deste artigo será atualizado periodicamente, a juízo do Tribunal Pleno, com base na variação acumulada no período, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários do Estado. (...)