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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4161, de 19 de fevereiro de 2015

Lei nº 4161/2015

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

FIXA os subsídios dos Conselheiros, Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e dá outras providências. (Reproduzida por ter sido incorretamente publicada com epígrafe de Lei Complementar n. 150, no D.O.E. Edição n. 32.982 de 12.2.15)

Art. 1.
O subsídio mensal do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, correspondente a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos do subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com o disposto na Lei Federal n. 13.091, de 12 de janeiro de 2015, do artigo 73,
§ 3ºº da Constituição Federal e, ainda do artigo 43, º da Constituição Estadual será de R$30.471,10 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e dez centavos).
Art. 2.
O subsídio mensal do Procurador de Contas, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, correspondente a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos do subsídio mensal do Procurador-Geral da República, em conformidade com o disposto na Lei Federal n. 13.092, de 12 de janeiro de 2015 e do artigo 119 da Lei Estadual n. 2.423, de 10 de dezembro de 1996, será de R$30.471,10 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e dez centavos).
Art. 3.
O subsídio mensal do Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em conformidade com o disposto na Lei Federal n. 13.091, de 12 de janeiro de 2015, será de R$28.947,54 (vinte e oito mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Art. 4.
A remuneração fixada nesta Lei para Conselheiros, Auditores e Membros do Ministério Público de Contas obedece ao disposto nos artigos 73, §
§ 3ºº e 4.º e 130, caput, todos da Constituição Federal, que lhes asseguram idênticos vencimentos e vantagens do Poder Judiciário e do Ministério Público, respectivamente.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de janeiro de 2015, revogando-se as disposições em contrário.

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