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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 28, de 10 de dezembro de 1997

Lei nº 28/1997

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Art. 1. Art. 217. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DÁ nova redação ao § 1º, do artigo 217, da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no disposto do

inciso I, do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, combinado com o inciso I, do artigo 190, da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, propõem a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1.
O § 1º do art. 217 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 217.
......................................................................
§ 1ºO Estado destinará nunca menos de zero vírgula dois por cento de sua receita tributária para a formação de um fundo de apoio à pesquisa a cargo das instituições do ramo, preferencialmente àquelas integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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