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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2615, de 20 de setembro de 2000

Lei nº 2615/2000

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências. (Republicada no D.Of. nº 29.557 de 22.12.00).

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos incisos I a VIII,
§ 2ºº, art. 157 da Constituição do Estado do Amazonas, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2001, compreendendo:
Ias metas e prioridades da administração pública direta e indireta;
IIas projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro de 2001;
IIIos critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos dos Poderes do Estado e Municípios;
IVas diretrizes relativas à política de pessoal;
Vas orientações para a elaboração da lei orçamentária anual de 2001;
VIos ajustamentos do plano plurianual, decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Estado;
VIIas disposições sobre as alterações da legislação tributária;
VIIIas políticas de aplicação da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A - AFEAM.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
Em consonância com o inciso I,
§ 2ºo, art. 157 da Constituição Estadual, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2001 são as especificadas no Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2001, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1ºº No projeto de Lei Orçamentária, o anexo de metas e prioridades, especificado no caput deste artigo, poderá sofrer alterações em razão da readequação do Plano Plurianual, objeto do capítulo VII desta Lei, bem como da conclusão da reforma administrativa, objeto da Lei n.º 2.600, de 4 de fevereiro de 2000.
§ 2ºº Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.

CAPÍTULO III

PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001

Art. 3.
As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000:
Iobservarão as normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante;
IIserão acompanhadas de:
a)demonstrativo de sua evolução de 1997 a 1999;
b)da projeção para 2002 e 2003;
c)da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1ºº As previsões das receitas considerarão, ainda: º do art. 147, e incisos I e II do
Io estabelecido nos arts. 142, 145,
§ 2ºº do art. 151 da Constituição do Estado do Amazonas; º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital, constantes do projeto de Lei Orçamentária, nos termos do º do art. 12 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
IIo comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho de 2000;
IIIa perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado;
IVa interferência do Estado no que se relaciona a sua participação na economia;
Va desmobilização ou aquisição de ativos públicos.
§ 3ºº O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do º do art. 12 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO SETORIAL E REGIONAL DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS DOS PODERES DO ESTADO

Art. 4.
Na elaboração e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão observadas as seguintes vinculações constitucionais:
I50% (cinqüenta por cento) da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados no Estado, a serem transferidos ao Município onde ocorreu a licença, conforme estabelece o inciso III, do
§ 2ºº, do

art. 147 da Constituição Estadual; º do art. 147 da Constituição Estadual;

II25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a serem transferido aos Municípios, obedecido o disposto no inciso IV do
III25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à exportação de produtos industrializados, a serem transferido aos Municípios nos termos do
§ 3ºº do art. 159 da Constituição Federal, e

inciso VII do

§ 2ºº do art. 147 da Constituição Estadual;
IV5% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual do Fundo Especial do Petróleo e a Compensação Financeira sobre o Valor do Óleo Bruto, do Xisto Betuminoso e do Gás, a serem transferidos aos Municípios , obedecido o disposto no
§ 1ºº do art. 20 da Constituição Federal, e inciso VIII do
§ 2ºº do art. 147 da Constituição Estadual, e nos termos do art. 9.º da Lei n. 7.990, de 28 de dezembro de 1989;
V25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, de acordo com o art. 212 da Constituição Federal e art. 200 da Constituição Estadual;
VI0,2% (zero vírgula dois por cento), no mínimo, da Receita Tributária Líquida, para a formação do Fundo Especial do Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, de acordo com o
§ 1ºº do

art. 217 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional n. 28, de 4 de dezembro de 1997, e 20% (vinte por cento) da compensação financeira de que trata o º do art. 20 da Constituição Federal, na forma do

art. 238, III, da Constituição Estadual; º do art. 184 da Constituição Estadual. º Para o cálculo do cumprimento do disposto no inciso V deste artigo, será considerada a despesa com os inativos e pensionistas da educação.

VII10% (dez por cento) da receita tributária para aplicação em Saúde Pública, de acordo com o
§ 2ºº Dos recursos de que trata o inciso V deste artigo, serão destinados 60% (sessenta por cento), no mínimo, para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, nos termos do art. 60 do ADCT da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 14, de 12 de setembro de 1996, e os 40% (quarenta por cento) restantes, para aplicação nas demais áreas de ensino, em observância aos § º e 10 do art. 200 da Constituição Estadual.
§ 3ºº De acordo com o
§ 2ºº do art. 60 do ADCT da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 14, de 12 de setembro de 1996, será destinado ao Fundo de que trata a Lei Federal n. 9.424 de 24 de dezembro de 1996, pelo menos quinze por cento dos recursos a que se referem o inciso II do art. 155, o inciso IV do art. 158, as alíneas a e b do inciso I e inciso II do art. 159 da Constituição Federal.
§ 4ºº Com relação à repartição de receita aos Municípios de que tratam os incisos I e II deste artigo, será observado o disposto nos §
§ 7ºº e 8.º do art. 147 da Constituição Estadual.
Art. 5.
O orçamento dos demais Poderes e do Ministério Público, no que se relaciona à previsão de despesa, não poderá comprometer do total da receita tributária líquida do Estado, além dos seguintes percentuais:
IPoder Judiciário 7 %;
IIMinistério Público 3,3 %;
IIIPoder Legislativo 7,1 %, devendo, para tal, ser observada a seguinte distribuição:
a)Assembléia Legislativa 4,1 %;
b)Tribunal de Contas do Estado 3%.
§ 1ºº Para efeito do disposto nesta Lei, Receita Tributária Líquida é a receita efetivamente arrecadada, deduzidas as transferências aos Municípios.
§ 2ºº Serão computadas como Receitas Tributárias Líquidas efetivamente arrecadadas, as importâncias correspondentes às multas, juros e correção monetária, vinculadas à exigência dos tributos, bem como as oriundas da cobrança da dívida ativa tributária, correspondendo tanto à principal como à acessória devidamente atualizadas.
§ 3ºº Na elaboração e execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social de todos os Poderes, deverão ser observados os limites de despesas com pessoal e serviços de terceiros, na forma do disposto nos artigos 10 e 30 desta Lei, respectivamente.
Art. 6.
Para distribuição dos recursos aos Municípios, será observado, ainda, o disposto nos §
§ 3ºº, 4.º, 5.º e 6.º do

art. 147 e inciso I da alínea b do art. 148 da Constituição do Estado.

Art. 7.
As despesas de capital serão programadas de modo a atender aos preceitos estabelecidos no art. 166 da Constituição do Estado, às prioridades constitucionais, objeto do § 10 do art. 157, e às prioridades constantes do Anexo de que trata o art. 2.º desta Lei.

CAPÍTULO V

AS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 8.
Para o atendimento das metas prioritárias do governo, principalmente nas áreas de educação, saúde e segurança, serão criados novos cargos e ampliado o número de vagas já existentes nessas e em outras áreas, obedecido o disposto nos arts. 9.º, 10 e 55 desta Lei .
Art. 9.
No exercício de 2001, somente poderão ser admitidos servidores se:
Iexistirem cargos vagos a preencher;
IIhouver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
IIIfor observado o limite previsto no art. 10 desta Lei.
Art. 10.
No exercício financeiro de 2001, as despesas com pessoal, ativo e inativo, inclusive os pensionistas, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público do Estado observarão os limites estabelecidos na forma dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, bem como o disposto nos arts. 16, 17 e 71 da mesma Lei Complementar.
Art. 11.
Aplicam-se aos militares, no que couber, as exigências estabelecidas neste Capítulo.
Art. 12.
Nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, no exercício de 2001, quando a despesa total com pessoal exceder a noventa e cinco por cento dos limites referidos no

art. 16 desta Lei, fica vedado ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:

Iconcessão de vantagens, aumento, reajustes ou adequação de remuneração a qualquer título;
IIcriação de cargo, emprego ou função;
IIIalteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IVprovimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título;
Vcontratação de hora extra.

CAPÍTULO VI

ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

SEÇÃO I

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 13.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
IPrograma, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IIAtividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IIIProjeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IVOperação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1ºº Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2ºº As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações especiais, não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade das respectivas atividades, projetos e operações especiais e da denominação das metas estabelecidas.
§ 3ºº Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 4ºo As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 14.
s orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional e programática, expressa por projetos, atividades e operações especiais, especificando, para cada um, a esfera orçamentária e os grupos de despesa, conforme discriminado a seguir: 1 - pessoal e encargos sociais; 2 - juros e encargos da dívida interna; 3 - juros e encargos da dívida externa; 4 - outras despesas correntes; 5 - investimentos; 6 - inversões financeiras; 7 - amortização da dívida interna; 8 - amortização da dívida externa.
Art. 15.
As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo a que se refere o
§ 1ºº, do art. 17 desta Lei.
Art. 16.
A Lei Orçamentária Anual, observado o que determinam os incisos I, II e III do
§ 5ºº do art. 157 da Constituição Estadual, integrada pelos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreenderá a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e dela recebam recursos do

Tesouro Estadual.

§ 1ºº As despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão apresentadas segundo os programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhando por atividades, projetos e operações especiais, com a indicação das metas, se for o caso, e unidades executoras.
§ 2ºº O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive Fundos, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, na forma do disposto nos arts. 181, 182, 183, 184 e 185 da Constituição Estadual, e nos arts. 194, 195, 196,
Parágrafo únicodo art. 198, e nos arts. 199, 200 e 203 da Constituição Federal.
Art. 17.
A Proposta Orçamentária Anual, elaborada de forma compatível com a Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, com a Constituição Estadual, com o Plano Plurianual, com a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e com esta lei:
Iserá constituída do projeto de Lei do Orçamento;
IIserá constituída das tabelas explicativas, nas quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão em colunas distintas:
a)a receita arrecadada nos anos de 1997 a 1999;
b)a receita prevista para o exercício de 2000;
c)a receita prevista para 2001;
d)a despesa realizada no exercício de 1999;
e)a despesa fixada para 2000;
f)a despesa prevista para 2001.
IIIserá acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia , nos termos do disposto no
§ 6ºº do art. 157 da Constituição Estadual, bem como das medidas de compensação à renúncia de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, nos termos do inciso II, do art. 5.º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000;
IVconterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes dos Anexos de Metas Fiscais a que se refere o art. 2.º desta Lei, nos termos do inciso I do art. 5.º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000;
Vconterá reserva de contingência em, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III do art. 5.º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
VIconterá, nos termos do
§ 1ºº do art. 2.º da Lei 4.320/64:
a)sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
b)quadro demonstrativo da receita e despesa segundo categorias econômicas;
c)quadro das dotações por órgãos de Governo e da Administração;
VIIserá acompanhada, nos termos do
§ 2ºº do art. 2.º da Lei 4.320/64, de:
a)quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
b)quadros demonstrativos da despesa;
c)quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de

prestação de serviços;

VIIIconstará, para cada unidade administrativa, de descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18.
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária, atenderá ao disposto no inciso I do art. 22 da Lei n. 4.320, de 17 de março 1964, e conterá:
Ianálise da conjuntura econômica do Estado, com indicação do cenário macroeconômico para 2001 e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
IIresumo da política econômica e social do Governo;
IIIavaliação das necessidades de financiamento do setor público estadual, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei orçamentária para 2001, os estimados para 2000 e os observados em 1999, evidenciando, ainda, a metodologia do cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento, com referência específica ao cálculo dos juros reais por competência;
IVjustificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
Art. 19.
s fundos de incentivos fiscais não integrarão a Lei Orçamentária, figurando exclusivamente no projeto de Lei, em conformidade com o disposto no
§ 6ºo do art. 157 da Constituição Estadual.
Art. 20.
Poder Executivo disponibilizará, até trinta dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
Ia memória de cálculo da estimativa da receita e os demonstrativos de que tratam as alíneas do inciso II do art. 3.º desta Lei;
IImemória de cálculo da reserva de contingência e das transferências constitucionais para os Municípios;
IIImemória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, a que se refere o art. 212 da Constituição Federal, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14, de 1996.

SEÇÃO II

Dos Orçamentos do Estado e suas Alterações

Art. 21.
bservado o disposto nos arts. 21, 67 e 85 da Constituição Estadual, as diretrizes estabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público.
Parágrafo único- Para efeito do disposto no artigo anterior, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público do Estado encaminharão à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de formulários próprios, até 30 de julho de 2000, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 22.
As receitas próprias de órgãos da Administração Indireta, Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão programadas para atender, prioritariamente, a gastos com pessoal e encargos sociais, contrapartida de financiamentos ou participações,

serviços da dívida, despesas de manutenção e conservação de bens móveis e imóveis.

Parágrafo únicoA manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 23.
s projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
Art. 24.
custeio com pessoal e encargos sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.
Art. 25.
Na programação da despesa, não poderão ser:
Ifixadas despesas sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;
IIincluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167,
§ 3ºº da Constituição Federal.
Art. 26.
A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
Ià participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
IIao pagamento de precatórios judiciários em cumprimento ao disposto nos §
§ 1ºº e 2.º do art. 68 da Constituição do Estado.
Art. 27.
Sem prejuízo das demais regras aplicáveis à espécie, o não-recolhimento mensal da retenção em folha de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, dos demais Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, do imposto de que trata o inciso I do art. 157 da Constituição Federal e das contribuições devidas aos órgãos de previdência estadual, autoriza a automática compensação, pelo Tesouro, dos valores correspondentes no mês subseqüente.
Art. 28.
s recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais, especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa, na forma do
§ 6ºº do art.158 da Constituição Estadual.
Art. 29.
Projeto de Lei Orçamentária incluirá a programação constante das alterações do Plano Plurianual 2000-2003, objeto do capítulo VI desta Lei.
Art. 30.
A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos não poderá exceder em percentual da receita corrente líquida de 1999, nos termos do art. 72 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 31.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 32.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Art. 33.
s recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo únicoExcetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 34.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções

sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas:

Ino Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
IIno Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando trabalhar com menores infratores;
IIIConselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo únicoPara habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 35.
É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
Ide atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
IIcadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais;
IIIvoltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
IVqualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1ºº Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução dependerão, ainda, de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 2ºº As entidades privadas beneficiadas com recursos do orçamento do Estado, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 36.
As transferências voluntárias do Estado para Municípios, definidas nos termos do art. 25 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
Iinstituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos no art. 156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no inciso III do art. 156, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 3, de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador , nos termos do disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000;
IIse acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos, nos termos da alínea a do inciso IV do
§ 1ºº do art. 25 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000; º do art. 25 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000; º do art. 25 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000; e º do art. 25 da Lei

Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.

IIIcumpre os limites constitucionais relativos à educação e à saúde, nos termos da alínea b do inciso IV do
IVobserva os limites das dívidas consolidadas e mobiliárias, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal, nos termos da alínea c do inciso IV do
Vexiste previsão de contrapartida, nos termos do disposto na alínea d do inciso IV do
Parágrafo único- Caberá ao órgão transferidor:
Iverificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Município, que ateste o cumprimento dessas disposições, por intermédio dos balanços contábeis de 2000 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2001 e correspondentes documentos comprobatórios, inclusive;
IIacompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.
Art. 37.
A partir da instituição do Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado - CADIN/AM, de que trata a Lei n. 2.596, de 28 de janeiro de 2000, somente poderão receber transferências de recursos a título de Subvenção Social, Auxílio ou Transferências Voluntárias as entidades ou Municípios, conforme o caso, que comprovarem regularidade junto ao referido cadastro.
Parágrafo únicoNenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Subsistema de Convênio do Sistema Integrado de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Estado.
Art. 38.
A destinação de recursos de ajuda financeira, a qualquer título, à empresa com fins lucrativos, observará o disposto no art. 19 da Lei n. 4.320, de 1964.
Art. 39.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária e terão como prazo para encaminhamento à Assembléia Legislativa, a data, improrrogável, de 31 de outubro de 2001.
§ 1ºo Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos.
§ 2ºo As solicitações de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, serão submetidas à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais e respectivos subtítulos atingidos e das correspondentes metas.
§ 3ºº Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos, de que tratam os §
§ 1ºo e 2.o deste artigo, conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
§ 4ºo Quando a abertura de créditos adicionais implicar alteração das metas constantes do demonstrativo referido no
§ 1ºº do art. 13 desta Lei, este deverá ser objeto de atualização.
Art. 40.
s recursos alocados na Lei Orçamentária, destinados ao pagamento de precatórios judiciários, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica da Assembléia Legislativa.

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos

Art. 41.
Orçamento de Investimentos, previsto no inciso II do
§ 5ºº do art. 157 da Constituição Estadual,

compreenderá os programas de investimentos das empresas em que o Estado do Amazonas, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Estadual.

§ 1ºº Excluem-se do disposto no caput deste artigo as empresas que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de:
Iparticipação acionária;
IIpagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
IIIpagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
§ 2ºº Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão consideradas investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 3ºº A despesa será discriminada, nos termos do art. 14 desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programa, ação e por grupo de despesa, inclusive com as fontes previstas no parágrafo seguinte.
§ 4ºº O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
Igerados pela empresa;
IIdecorrentes de participação acionária do Estado;
IIIoriundos de transferências do Estado; I oriundos de operações de crédito internas ou externas; II de outras origens.
§ 5ºº A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 6ºº As empresas, cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social, não integrarão o orçamento de investimento das estatais.
Art. 42.
Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimentos as normas gerais da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.
Art. 43.
orçamento de que trata o artigo anterior observará, para sua elaboração, no que couber, as diretrizes estabelecidas nesta Lei e as diretrizes estabelecidas no Título V da Constituição do Estado.
Art. 44.
A proposta orçamentária relativa aos investimentos de que trata este Capítulo terá sua elaboração sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, ficando as empresas referidas no art. 41 desta Lei obrigadas a fornecer as informações necessárias para a elaboração da proposta.
Art. 45.
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa será acompanhada de demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando a origem dos recursos, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no
§ 3ºº do art. 41 desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de despesa.

CAPÍTULO VII

DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL DECORRENTES DE UMA REAVALIAÇÃO DA REALIDADE ECONÔMICA E SOCIAL DO ESTADO

Art. 46.
s ajustamentos do Plano Plurianual - PPA, se necessários, serão efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Assembléia Legislativa até o dia 1.º de setembro de 2000.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 47.
A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor eqüivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.

CAPÍTULO IX

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 48.
A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S. A. - AFEAM tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico do Estado, mediante financiamento às atividades produtivas, nos termos do art. 2.º, da Lei n. 2.505, de 12 de novembro de 1998, cabendo a ela a responsabilidade pela execução da política e dos programas específicos de financiamento às atividades econômicas, com ênfase às micro, pequenas e médias empresas, e à produção primária no Interior do Estado, inclusive as operações com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, observados os objetivos e características operacionais desses Fundos, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 2.505, de 12 de novembro de 1998.
Parágrafo únicoNos termos do
§ 1ºº do art.151 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional n. 20, de 22 de dezembro de 1995, 50% dos recursos provenientes do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES serão destinados a financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% deverão ser aplicados no Interior do Estado.
Art. 49.
Na concessão de empréstimos e financiamentos, a que se refere o artigo anterior, serão observadas as seguintes prioridades:
Io estímulo à criação de ocupações econômicas;
IIgeração e aumento de renda à população;
IIIredução das desigualdades sociais e econômicas entre as microrregiões administrativas do Estado;
IVo aumento da oferta de alimentos à população, mediante incentivos à produção local, objetivando reduzir a dependência externa existente;
Va melhoria das condições de vida da população mais carente, principalmente aqueles que vivem na periferia de Manaus e no Interior do Estado, via financiamento destinado à oferta de produtos de consumo popular, mediante o apoio a vocações empresariais de baixa renda e ao desenvolvimento e fortalecimento das micro e pequenas

empresas;

VIa expansão da infra-estrutura da industria, da agricultura e da agroindústria, com prioridade para o investimento no Interior do Estado.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50.
Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa até o dia 30 de setembro de 2000.
Art. 51.
Não encaminhado o Projeto de Lei Orçamentária Anual à sanção do Governador do Estado até 31 de dezembro de 2000, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze avos do total de cada dotação, em cada mês, durante os três primeiros meses do exercício, na forma da proposta remetida à Assembléia Legislativa.
Art. 52.
Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar e prestar informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 53.
As propostas orçamentárias relativas aos Poderes Judiciário e Legislativo e ao Ministério Público serão de sua responsabilidade, agregando-se à do Poder Executivo, para efeito de compatibilidade e apreciação pela Assembléia Legislativa.
Art. 54.
Na execução orçamentária, observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 159 da Constituição Estadual, na Constituição Federal e na legislação federal e estadual que dispuser sobre gestão orçamentária e financeira complementarmente.
Parágrafo únicoPara efeito do cumprimento dos prazos legais e controles exigidos pela Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, todos os Poderes e o Ministério Público e seus respectivos órgãos da administração direta e indireta, utilizarão um único Sistema Integrado de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado, de forma on line.
Art. 55.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execu ção de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, ou, ainda, a geração de despesa ou assunção de obrigações que não atendam ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 56.
A prestação de contas anual do Governador do Estado incluirá relatório de execução na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Art. 57.
s casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda via Coordenadoria de Orçamento.
Art. 58.
Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar, por meio de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) do Orçamento Geral do Estado, no qual os recursos serão explicitados por esfera, unidade orçamentária, programa, ação, fontes de recursos e natureza da despesa.
Art. 59.
Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de

demonstrar o custo de cada ação orçamentária.

Art. 60.
Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo referido no art. 15 desta Lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder e do Ministério Público do Estado.
§ 1ºº Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2ºº O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato, estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
§ 3ºº O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada trimestre, e quinze dias após o fechamento do Sistema Integrado de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado, no encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas do exercício, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas.
§ 4ºº A Comissão Mista, de que trata o
§ 1ºº do art. 158 da Constituição Estadual, apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primários dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado, durante a execução orçamentária.
Art. 61.
Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema Único de Contabilidade do Estado, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 62.
Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, registrados no Sistema Integrado de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado, conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 63.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2001, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais, nos termos do art. 8.º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 64.
desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público do Estado, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 65.
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, obedecido o disposto no
§ 2ºº, do art. 159 da Constituição Estadual, será efetivada mediante decreto do Governador do Estado.
Parágrafo únicoNa reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 66.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Demonstrativo das metas e prioridades para 2001 (

Art. 4.
, , , , ,
§ 2ºº, II da Lei Complementar n.º 101/2000)

Programa: REVITALIZAÇÃO DA SAÚDE Objetivo: Elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento prestado à população por meio da modernização gerencial, física e tecnológica das unidades de saúde do Estado.

Programa: MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DE SAÚDE DA CAPITAL Objetivo: Assegurar a otimização dos serviços ofertados pela rede de serviços da saúde da capital com aumento da eficiência e eficácia na solução dos problemas de saúde da população usuária.

Programa: MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DE SAÚDE NO INTERIOR Objetivo: Assegurar a otimização dos serviços ofertados pela rede de serviços de saúde no Interior com aumento da eficiência e eficácia na solução dos problemas da saúde da população usuária.

Programa: MANUTENÇÃO DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE SAÚDE Objetivo: Promover ações estratégicas de saúde a grupos populacionais específicos.

Programa: PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO Objetivo: Garantir o acesso de pacientes a sistemas de saúde que disponham de recursos humanos e tecnológicos, não-disponíveis no Estado, adequados à resolução das situações de risco ou agravos à saúde.

Programa: COMUNICAÇÃO SOCIAL EM SAÚDE Objetivo: Socializar informações e divulgação em saúde para o público usuário do Sistema Único de Saúde.

Programa: IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA EM REABILITAÇÃO Objetivo: Garantir a assistência à saúde das pessoas portadoras de deficiência no Estado.

Programa: VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL EM SAÚDE Objetivo: Prevenir, controlar e alertar sobre surtos, epidemias e agravos inusitados, de maneira oportuna, a começar da permanente vigilância epidemiológica e ambiental em saúde sobre as doenças de notificação regular e compulsória.

Programa: TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ATENÇÃO À SAÚDE Objetivo: Assegurar ao usuário do SUS-AM o atendimento de saúde especializado em níveis ambulatorial e

hospitalar em unidades de saúde do SUS - Capital.

Programa: ATENDIMENTO AMBULATORIAL, EMERGENCIAL E HOSPITALAR Objetivo: Promover o acesso eqüitativo e universal da população aos serviços ambulatoriais.

Programa: QUALIDADE DO ESPAÇO ESCOLAR Objetivo: Garantir com qualidade, acesso e permanência à demanda escolarizável do Ensino Fundamental e à demanda do Ensino Médio

Programa: QUALIDADE DO ENSINO FUNDAMENTAL Objetivo: Elevar o nível de qualidade do Ensino Fundamental.

Programa: QUALIDADE DO ENSINO MÉDIO E DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Objetivo: Elevar o nível de qualidade do Ensino Médio e da Educação Profissional.

Programa: QUALIDADE DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Objetivo: Elevar o nível de qualidade e ampliar o atendimento da educação de jovens e adultos.

Programa: DESENVOLVIMENTO HUMANO E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO Objetivo: Garantir a valorização do profissional da educação por meio da formação e educação continuada, bem como do incentivo salarial.

Programa: MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVO-PEDAGÓGICA Objetivo: Dotar o sistema educacional de instrumentos capazes de promover uma ação administrativo-pedagógica descentralizada, eficiente, eficaz e efetiva.

Programa: JUNTOS PELA CIDADANIA Objetivo: Oferecer aos jovens e adultos a possibilidade de elevar seus níveis de escolaridade, acesso ao emprego, a empregabilidade e outras formas de geração de renda por meio de programas de qualificação e requalificação, com metodologia participativa e solidária.

Programa: PREVENÇÃO E CONTROLE DO CÂNCER E ASSISTÊNCIA ONCOLÓGICA Objetivo: Promover a prevenção, a detecção precoce dos tipos de câncer prevalentes e a assistência à população para reduzir a mortalidade por câncer no Estado.

Programa: ENSINO E PESQUISAS NO CAMPO DE DOENÇAS TROPICAIS Objetivo: Executar pesquisa científica, desenvolvendo metodologia para o controle e/ou erradicação das doenças endêmicas.

Programa: ATENDIMENTO À POPULAÇÃO ACOMETIDA COM DOENÇAS TROPICAIS Objetivo: Diagnosticar e tratar casos de doenças tropicais.

Programa: ASSISTÊNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DA HANSENÍASE E OUTRAS DERMATOSES DE INTERESSE SANITÁRIO Objetivo: Intensificar a prevenção e o controle da hanseníase no Estado do Amazonas, visando a atingir a meta de eliminação, estabelecida pela OMS, como problema de saúde pública, bem como prevenir e controlar as outras dermatoses de interesse sanitário.

Programa: ASSISTÊNCIA E PREVENÇÃO AOS PORTADORES DE DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS. Objetivo: Contribuir com a redução da incidência das DST's, bem como ampliar o acesso do diagnóstico e tratamento.

Programa: ATENDIMENTO AMBULATORIAL EM HANSENÍASE, OUTRAS DERMATOSES E DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS. Objetivo: Promover o acesso eqüitativo e universal da população do Estado aos serviços ambulatoriais nas áreas da Hanseníase, Outras Dermatoses e Doenças Sexualmente Transmissíveis.

Programa: REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO Objetivo: Reduzir o déficit de vagas nas penitenciárias e promover a integração do preso à sociedade

Programa: DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR Objetivo: Assegurar os Direitos do Consumidor

Programa: PROGRAMA INTEGRADO DE ASSISTÊNCIA E RESSOCIALIZAÇÃO DE DETENTOS E ALBERGADOS Objetivo: Ampliar e dinamizar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades relacionadas com o Sistema Penitenciário do Estado, visando a atender o que preceitua a Lei de Execuções Penais.

Programa: DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E PARTICIPAÇÃO Objetivo: Conscientizar a sociedade amazonense sobre os seus direitos individuais e coletivos.

Programa: PROGRAMA DE PREVENÇÃO QUANTO AO USO DE DROGAS Objetivo: Prevenir o uso de entorpecentes e promover a recuperação de usuários de drogas.

Programa: AÇÃO INTEGRADA DE SEGURANÇA PÚBLICA Objetivo: Reduzir o índice de criminalidade no Estado, mediante ações conjuntas da Secretaria de Segurança e das Polícias Civil e Militar do Estado.

Programa: INTEGRAÇÃO POLÍCIA-CIDADÃO Objetivo: Buscar apoio da sociedade nas ações da polícia

Programa: EDUCAÇÃO E SEGURANÇA NO TRÂNSITO Objetivo: Reduzir o número de acidentes no trânsito.

Programa: SERVIÇOS DE ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL E DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL Objetivo: Prestar assistência psicossocial e jurídica aos servidores da Polícia Civil.

Programa: POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA Objetivo: Assegurar e ampliar o padrão de qualidade e eficiência na realização de perícias médico-legais e criminais.

Programa: AMPLIAÇÃO DAS AÇÕES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. Objetivo: Aumentar o índice de atendimento de emergências nas áreas de Defesa Civil e de Combate à Incêndios, Busca e Salvamento, Resgate e Atendimento Pré-Hospitalar no Estado.

Programa: SERVIÇO SOCIAL DA POLÍCIA MILITAR Objetivo: Prestar assistência social básica ao efetivo da Polícia Militar e seus dependentes, procurando ajustá-los às suas funções para um melhor rendimento no desempenho de suas atividades funcionais dentro da Corporação.

Programa: COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA POLÍCIA MILITAR Objetivo: Dotar as unidades operacionais dos meios necessários à realização do policiamento ostensivo.

Programa: PRONTO ATENDIMENTO AO CIDADÃO - PAC Objetivo: Manutenção dos PACs e do Disk Cidadão.

Programa: AÇÕES TURÍSTICAS Objetivo: Dotar os municípios de infra-estrutura básica, serviços e transportes para recebimento de visitantes, divulgar o Estado e criar e manter serviços turísticos.

Programa: AÇÃO CULTURAL Objetivo: Promover a cultura no Estado do Amazonas por meio de apoio a eventos populares nos municípios e Capital, realizar eventos nos espaços culturais sob sua coordenação, apoiar o programa editorial, realizar pesquisas

e programas de cunho cultural.

Programa: TURISMO CULTURAL Objetivo: Apoiar projetos artísticos e culturais, assim como resgatar e manter as obras de arte no Atelier de Restauro.

Programa: FOMENTO AO DESPORTO COMUNITÁRIO, DE PARTICIPAÇÃO E RENDIMENTO Objetivo: Incentivar o desporto.

Programa: GESTÃO DOS RECURSOS NATURAIS E DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS Objetivo: Identificar, proteger e controlar o uso sustentável dos recursos, minimizando os impactos causados pela ação humana.

Programa: PROJETOS ESPECIAIS Objetivo: Viabilizar a execução de projetos não-estabelecidos, visando contribuir para identificação das potencialidades.

Programa: CIÊNCIA E TECNOLOGIA Objetivo: Contribuir para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Amazonas.

Programa: APOIO ADMINISTRATIVO Objetivo: Prover os órgãos do Estado dos meios administrativos necessários para a implementação e gestão de seus programas finalísticos.

Programa: PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO GERENCIAL E ORGANIZACIONAL Objetivo: Implantar modelo de gestão por objetivos e orientado para resultados que privilegiem os objetivos, as metas, os produtos e os resultados ou impactos da ação governamental como parâmetros básicos para o planejamento, a organização, o processo de trabalho e a priorização de recursos orçamentários.

Programa: PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MILITAR AO GABINETE GOVERNAMENTAL Objetivo: Planejar, dirigir e executar os serviços de segurança do Governador do Estado e do Vice-Governador.

Programa: ATENDIMENTO A CARENTES Objetivo: Atendimento a pessoas carentes que procuram a sede do Governo.

Programa: PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO/ SUPERINTENDÊNCIA DAS METAS SOCIAIS DO GOVERNO Objetivo: Elevar o nível da qualidade de prestação de serviços públicos, objetivando o cidadão usuário.

Programa: GERENCIAMENTO DAS METAS SOCIAIS DO GOVERNO/ SUPERINTENDÊNCIA DAS METAS SOCIAIS DO GOVERNO Objetivo: Garantir a eficiência das comunicações dos gestores das Secretarias e Órgãos vinculados, aumentando a eficácia das ações voltadas para a área social.

Programa: POLÍTICA PÚBLICA DE ATENÇÃO ÀS COMUNIDADES INDÍGENAS/DEPI SUPERINTENDÊNCIA DAS METAS SOCIAIS DO GOVERNO Objetivo: Promover a política indígena em parceria com as organizações indígenas, Órgãos Governamentais e não-Governamentais.

Programa: CONSTRUÇÃO E APARELHAMENTO DE FÓRUNS E JUIZADOS ESPECIAIS - CAPITAL E INTERIOR Objetivo: Oferecer melhores condições de funcionamento da justiça; melhor atendimento ao jurisdicionado e facilitar e agilizar o acesso dos interessados aos serviços judiciais.

Programa: INFORMATIZAÇÃO DA SEAD Objetivo: Modernização dos serviços oferecidos pela SEAD.

Programa: MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Objetivo: Agilizar as ações administrativas mediante a implantação de sistemas integrados na estrutura organizacional da SEAD e capacitar o servidor para realizar com eficiência suas atribuições e atendimento ao público externo.

Programa: PLANEJAMENTO ESTADUAL Objetivo: Dotar as atividades de planejamento para identificar possíveis distorções na execução de Programas, Projetos e Atividades Governamentais.

Programa: TRANSPARÊNCIA E CIDADANIA - CENTRO DE REFERÊNCIA LEGISLATIVO Objetivo: Informar a sociedade sobre os trabalhos legislativos e atuação dos Srs. Deputados.

Programa: COMUNIDADE ASSISTIDA Objetivo: Amparar as comunidades carentes.

Programa: POLÍTICA DE INCENTIVOS FISCAIS Objetivo: Operacionalizar a expansão e consolidação do parque industrial e contribuir para elas, estimulando o surgimento de novas atividades industriais. Promover o desenvolvimento auto-sustentado da economia do Estado.

Programa: DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DOS SETORES COMERCIAL, AGROINDUSTRIAL, PESQUEIRO, AGROFLORESTAL DA CAPITAL E INTERIOR Objetivo: Apresentação de estudos e pesquisas dos setores econômicos, objetivando a formulação de projetos e diagnósticos setoriais que permitam a tomada de decisões no âmbito empresarial.

Programa: DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO Objetivo: Desenvolver bases tecnológicas para melhorar a competitividade dos produtos e serviços.

Programa: CÂMARAS SETORIAIS DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Objetivo: Oferecer aos agentes econômicos privados soluções às suas demandas.

Programa: FORMULAÇÃO DE BANCOS DE DADOS Objetivo: Levantar, armazenar e atualizar dados dos setores econômicos do Estado.

Programa: ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL Objetivo: Melhorar as condições sócioeconômicas, tecnológicas e culturais dos produtores rurais e seus familiares mediante as atividades organizacionais e gerenciais da produção, beneficiamento, comercialização e manejo dos recursos naturais.

Programa: FOMENTO AGROPECUÁRIO Objetivo: Apoiar as ações e atividades dos produtores, destacadamente pequenos agricultores familiares, nas áreas de produção agropecuária, escoamento e comercialização da produção.

Programa: DEFESA SANITÁRIA ANIMAL Objetivo: Normatizar e regulamentar os serviços de defesa sanitária animal, desempenhando as funções de fiscalização, apoio, incentivo e planejamento. Programa: DEFESA SANITÁRIA VEGETAL Objetivo: Adotar ações técnico-administrativas pelo poder público e pela sociedade, com práticas de cultivo integradas de produção vegetal e preservação da saúde, objetivando o rendimento máximo e a qualidade produtiva, pela redução de pragas à saúde dos vegetais de interesse econômico.

Programa: INCENTIVO À PRODUÇÃO ANIMAL Objetivo: Promover o desenvolvimento das ações de pecuária bovina, bubalina e das criações de suínos, aves, ovinos e caprinos, visando a melhorias do padrão genético e formas de manejo, gerando, conseqüentemente, aumento da produção estadual.

Programa: INCENTIVO À PRODUÇÃO VEGETAL Objetivo: Promover o desenvolvimento dos cultivos agrícolas amazonenses mediante ações de ATER e fomento,

com vistas ao aumento da produtividade, principalmente nas áreas de grãos, fruticultura, culturas industriais e hortaliças.

Programa: PESCA E AQUICULTURA Objetivo: Promover o desenvolvimento da pesca e da aquicultura no Estado do Amazonas, coordenando e executando as ações de fomento e ATER aos beneficiários do Programa, contribuindo, dessa forma, para tornar estas atividades opções econômica e socialmente justificáveis.

Programa: INFRA-ESTRUTURA E APOIO À PRODUÇÃO Objetivo: Dotar os municípios, comunidades e propriedades rurais do Interior do Estado, de infra-estrutura de apoio à produção, capaz de dar suporte ao beneficiamento dos produtos e armazenamento, bem como escoamento da produção.

Programa: GESTÃO DE POLÍTICA AGRÍCOLA ESTADUAL Objetivo: Planejar, coordenar e avaliar as ações públicas estatais, vinculadas ao desenvolvimento do setor agropecuário, pesqueiro, florestal e agroindustrial do Amazonas.

Programa: REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS Objetivo: Normatizar e coordenar o registro público de empresas.

Programa: DIVULGAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS Objetivo: Publicar os atos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, municipalidades e publicações diversas.

Programa: DEFESA JURÍDICA GRATUITA Objetivo: Garantir orientação jurídica e assistência judiciária especializada e gratuita à população carente do Estado do Amazonas.

Programa: AÇÕES FUNDIÁRIAS Objetivo: Regularizar as ocupações em terras do Estado e destinar racionalmente as terras devolutas.

Programa: HABITAÇÃO POPULAR Objetivo: Reduzir o déficit habitacional.

Programa: DESENVOLVIMENTO NO INTERIOR Objetivo: Desenvolver e implementar Projetos de infra-estrutura social e urbana.

Programa: ADVOCACIA GERAL DO ESTADO Objetivo: Promover a defesa dos interesses do Estado, em juízo e prestar assessoramento jurídico aos Órgãos do Poder Executivo.

Programa: PROGRAMA DE DESAPROPRIAÇÃO Objetivo: Promover e acompanhar processos de desapropriação de bens e imóveis de interesse do Estado.

Programa: INFRA-ESTRUTURA PARA O AMAZONAS Objetivo: Dotar o Estado do Amazonas de infra-estrutura nas áreas de transporte, educação, saúde, saneamento, cultura e turismo, justiça, segurança, esporte e lazer.

Programa: DESENVOLVIMENTO DO ENSINO GRADUADO Objetivo: Estruturar fisicamente, reequipar, capacitar docentes e implementar o desenvolvimento de pesquisas, preparando profissionais aptos a atender à demanda no mercado atual. Programa: DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Objetivo: Propiciar a geração de empregos e renda dos habitantes da periferia de Manaus.

Programa: DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO Objetivo: Desenvolver experimentações e pesquisas, dotando profissionais de vários níveis nas técnicas de experimentação e mensuração florestal.

Programa: DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS À SOCIEDADE Objetivo: Ofertar serviços à sociedade civil organizada nas áreas de engenharia civil, produção, mecânica, elétrica, florestal e ciências da computação.

Programa: AMPLIAÇÃO E REAPARELHAMENTO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO E TELEVISÃO Objetivo: Modernizar o parque eletrônico.

Programa: PROMOÇÃO HUMANA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Objetivo: Desenvolver a política pública da assistência social, garantindo o acesso à cidadania dos beneficiários atendidos pela Secretaria.

Programa: JUNTOS PELA CIDADANIA Objetivo: Promover a cidadania a segmentos populacionais excluídos socialmente.

Programa: MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Objetivo: Garantir o cumprimento das medidas de proteção e socioeducativas, estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Programa: PROMOÇÃO DO TRABALHO E GERAÇÃO DE RENDA Objetivo: Viabilizar as políticas de emprego e fomento à geração de renda.

PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Projeções Fiscais e Metas para o triênio 2001/2003 (artigo 4.º ,

§ 1ºº da Lei Complementar n. 101/2000)

R$ Milhões DISCRIMINAÇÃO Projeção 2001 Projeção 2002 Projeção 2003 DÍVIDA LÍQUIDA DO ESTADO 1.969 1.395 220 129 171 2.092 1.501 211 100 178 2.241 1.615 218 108 179

Demonstrativo da estimativa da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. (

§ 2ºº, V, da Lei Complementar n. 101/2000)

O Estado do Amazonas, a partir da Lei n. 1.939, de 27 de dezembro de 1989, vem concedendo incentivos fiscais do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, sob a forma de restituição total ou parcial, de acordo com as características da empresa beneficiária, observados princípios e diretrizes definidos para efetivação do respectivo incentivo.

Além desses incentivos fiscais, a Lei n. 2.390, de 8 de maio de 1996, estabeleceu outros benefícios fiscais, previstos nos incisos do seu art. 7.º, visando a criar condições para implementação de projetos especiais de expansão e diversificação industrial, ou, ainda, voltados para o comércio exterior, de empresas instaladas na Zona Franca de Manaus.

Os incentivos e benefícios fiscais, estabelecidos pelas citadas leis, são concedidos por prazo certo e determinado, com amparo nas disposições do art. 15 da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e nas disposições do

art. 149 da Constituição Estadual.

Ademais, existe, ainda, a renúncia fiscal decorrente de benefícios fiscais originários de Convênios aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, referendados pelas Assembléias Legislativas dos Estados.

São esses os fundamentos da renúncia fiscal do Estado do Amazonas, cuja previsão para o exercício de 2001 se encontra registrada no quadro anexo.

A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado estará atrelada ao cumprimento das metas estabelecidas no Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal do Estado. Demonstrativo da estimativa da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (artigo 4.º, º, V, da Lei Complementar n. 101/2000)

R$ milhões TIPO DE RENÚNCIA Previsão 2001 RENÚNCIA TRIBUTÁRIA 550,35

Demonstrativo das metas anuais (

§ 2ºº, II, da Lei Complementar n. 101/2000)

A meta de superávit primário do Estado do Amazonas proposta para 2001 é de R$ 220 milhões, conforme apresentado no quadro anexo. Essa meta foi definida no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal do Estado para o triênio 1999/2001, assinado, inicialmente, em out/1998, quando o Estado se integrou ao esforço de ajuste e reestruturação das contas públicas em nível nacional. A realização das metas determinadas a partir da Lei n.º 9.496/97 deverão direcioná-lo para a manutenção do equilíbrio das finanças estaduais. Em função desse objetivo, as metas de resultado primário são mais elevadas quando comparadas às propostas para os exercícios anteriores, principalmente com relação a 1998.

As metas projetadas para os exercícios de 2002 e 2003, prevêem a manutenção do esforço fiscal, traduzido na obtenção de superávit primários. Sendo assim, as metas propostas foram fixadas em 211 e 218 milhões, respectivamente.

Tais metas devem ser vistas como indicativos, podendo ser revisadas em função da realização das receitas e despesas do Estado e da reavaliação do Programa de Ajuste Fiscal, feito anualmente pela STN, inclusive para o triênio 2000/2002, que deverá acontecer ainda neste exercício. O esforço fiscal, realizado durante o triênio 1999/2001, é fundamental para a definição de metas menores para os superávit primários.

As projeções dos resultados nominais para os exercícios de 2002 e 2003 apresentam um acréscimo de R$ 100 para R$ 108 milhões, respectivamente.

A trajetória de pagamento da dívida líquida do Estado (computados os juros, encargos e amortizações) mostra-nos que as metas de resultado primário, conjuntamente com o cenário macroeconômico projetado, são suficientes para impedir o crescimento relativo da dívida.

Demonstrativo das Metas Anuais (artigo 4.º, º, II, da Lei Complementar n. 101/2000)

R$ Milhões DISCRIMINAÇÃO Previsão 1998 Realizado 98 Previsão 1999 Realizado 99 Previsão 2000 Projeção 2001 Projeção 2002 Projeção 2003 DÍVIDA LÍQUIDA DO ESTADO 2.208 1.953 (123) 175 1.697 1.478 5 68 132 1.661 1.250 120 40 2 . 2 6 4 2.014 170 74 274 1.785 1.319 146 61 141 1.969 1.395 220 129 171 2.092 1.501 211 100 178 2.241 1.615 218 108 179

Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior (

§ 2ºº, I, da Lei Complementar n. 101/2000)

O Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal do Estado, iniciado em 1998, com base na Lei n. 9.496/97, Resolução do Senado Federal n. 41 e Contrato 005/98-STN/COAFI entre Governo Federal e Governo do Amazonas, objetiva apresentar avaliação econômico-financeira do Estado, estratégias, metas e ações programadas pelo Governo. Nesse Processo, o Estado adotou medidas de natureza institucional e financeira, que objetivam promover a manutenção do equilíbrio fiscal das contas públicas. Neste programa, foram estabelecidas metas de superávit primário e uma prática de compromissos com resultados fiscais até então inéditas na história do Estado. Conforme quadro anexo, a meta de resultado primário, originalmente estabelecida para 1998, foi de um déficit de 123 milhões, superada pelo Estado, que realizou um superávit de 5 milhões. Em 1999, estava previsto um superávit de 120 milhões, mas o Governo apresentou um superávit de 170 milhões. Face às medidas associadas ao Programa de Estabilidade Fiscal, com equilíbrio das contas públicas, o superávit primário do Estado, passou de 5 milhões em 1998, para R$ 170 milhões em 1999. E o resultado nominal, com ligeira oscilação, passou de 68 para 74 milhões, de 1998 para 1999, respectivamente. Em resumo, o Estado vem conduzindo com êxito o programa de ajuste fiscal. Houve um acréscimo na receita total de 1999 em relação a 1998, passando de R$ 1.697 para R$ 2.264, que se

deveu, basicamente, à receita oriunda do processo de federalização do Banco do Estado do Amazonas e à criação da Agência de Fomento do Estado, com a participação de 364 milhões de Operações de Crédito e nas ações implementadas pela SEFAZ na modernização dos controles da arrecadação, que possibilitou, também, um acréscimo nas receitas próprias, traduzindo-se em esforço fiscal, pois não houve qualquer aumento de alíquotas de tributos por parte do Estado. Houve um aumento no pagamento da dívida líquida do Estado em 1999, também em função da amortização de 122 milhões, referente à transferência das ações do Banco do Estado para a União no processo de federalização.

Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior (artigo 4.º, º, I, da Lei Complementar n. 101/2000)

R$ Milhões DISCRIMINAÇÃO Previsão 98 Realizado 98 Previsão 99 Realizado 99 Previsão 2000 DÍVIDA LÍQUIDA DO ESTADO 2.208 1.953 (123) 175 1.697 1.478 5 68 132 1.661 1.250 120 40 2 . 2 6 4 2.014 170 74 274 1.785 1.319 146 61 141

Evolução do Patrimônio do Estado (

§ 2ºº, III, da Lei Complementar n. 101/2000)

Apresentamos, no quadro anexo, a evolução do patrimônio do Estado registrado em balanço geral da administração direta, nos exercícios de 1997 a 1999, demonstrando claramente o compromisso do Governo do Estado no trato das finanças públicas e seu equilíbrio.

PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO ESTADO (artigo 4.º, º, III, da Lei Complementar n. 101/2000)

R$ Milhões SALDO PATRIMONIAL 1999 1998 1997

SALDO ANTERIOR RESULTADO DO EXERCÍCIO 655 51 495 160 177 318 TOTAL 706 655 495

Do Regime Geral de Previdência (

§ 2ºº, IV, da Lei Complementar n. 101/2000)

O Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais será custeado pelo Fundo de Previdência Pública a ser enviado por Lei, no exercício de 2000, quando serão definidas as fontes de recursos necessárias ao cumprimento de todas as obrigações previstas na legislação vigente.

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