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Decreto Estadual do Amazonas nº 8487, de 5 de março de 1985

Decreto nº 8487

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Art. 1.
- O Fundo Penitenciário do Estado do Amazonas-FUPEAM, criado pela Lei n.º 1676-D, de 17 de dezembro de 1984, destina-se a ampliar e dinamizar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades relacionadas com o Sistema Penitenciário do Estado, através de:
IIntensificação do laborterapia nos estabelecimentos prisionais, com vistas a propiciar a seleção vocacional, a formação e o aperfeiçoamento profissional dos reeducandos;
IIDesenvolvimento de programas de trabalho nos setores de agricultura, pecuária, indústria e artesanato, no âmbito interno ou externo dos estabelecimentos penais, mantendo, para isso, os recursos humanos necessários à direção, orientação técnica e supervisão administrativa;
IIICusteio de encargos e medidas de recuperação e assistência aos reeducandos e seus familiares;
IVComplementação de recursos para aquisições, ampliações, consertos e manutenção de material permanente e de consumo, bem como para obras e serviços indispensável ao funcionamento dos estabelecimentos penais.
VFacilitação ao pronto atendimento de outras necessidades correlatas ou complementares do Sistema Penitenciário.

DECRETO N.º 8487, DE 05 DE MARÇO DE 1985

REGULAMENTA o Fundo Penitenciário do Estado do Amazonas - FUPEAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe é conferida pelo item IV, do artigo 43, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 1676-D, de 17 de dezembro de 1984,

CONSIDERANDO, ainda o que consta no Ofício n.º 143/ 85-SEIJUS,

DECRETA:

Art. 2.
- Constituem recursos do Fundo Penitenciário do Estado do Amazonas:
I6% (seis por cento) sobre o valor total de qualquer importe fornecido pelos Serventuários de Justiça (artigo 41, inciso IV, da Lei n.º 872-A, de 04.07.69, redação determinada pela Lei n.º 1676-D, de 17.12.1984);
IIOs valores referentes à pena de multa, fixados em sentença (Código Penal, artigo 49, conforme redação da Lei n.º 7210, de 11.07.1984);
IIIDemais créditos previstos em lei;
IVTransferências atribuídas por força de convênios, contratos ou acordos;
VSaldos de exercícios financeiros;
VIO resultado da comercialização da produção agrícola, industrial e artesanal dos estabelecimentos penais;
VIIContribuições, subvenções e/ou auxílios, provenientes de instituições públicas ou privadas;
VIIIO produto de juros, comissões e outras receitas resultantes da aplicação dos recursos do próprio Fundo;
IXOutros recursos, de qualquer fonte, que lhe venham a ser destinados.
Art. 3.
- A administração do Fundo Penitenciário Estadual do Amazonas - FUPEAM será feita pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, através de uma Junta de Administração e Controle. - A administração do FUPEAM será feita pela Secretaria de Estado do Interior e Justiça, através de uma Junta de Administração e Controle,
§ 1ºº - A Junta, a que se refere o caput deste artigo, será composta pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, pelo Secretário Executivo de Administração Penitenciária e pelo Diretor Administrativo-Financeiro da SEAP, que não perceberão remuneração de qualquer natureza para o desempenho de suas funções, as quais serão disciplinadas em Regimento Interno, aprovado por Decreto Governamental. º - A Junta será composta pelos Chefe de Gabinete, Coordenador do Sistema Penitenciário e Chefe da Divisão de Administração, da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, que não perceberão remuneração de qualquer natureza para o desempenho dessas funções, as quais serão disciplinadas em Regimento Interno, aprovado por decreto governamental. º - A Junta será composta de 03 (três) membros, nomeados pelo Governador do Estado por indicação do Secretário de Estado do Interior e Justiça, que não perceberão remuneração de qualquer natureza para o desempenho de suas funções, as quais serão disciplinadas em Regimento Interno, aprovado por Decreto Governamental;
§ 2ºº - Os membros da Junta executarão suas tarefas sem prejuízo de suas funções. º - Os membros executarão as tarefas da Junta, sem prejuízo das funções próprias dos cargos que ocupam na Secretaria de Estado do Interior e Justiça. º - Os membros da Junta deverão pertencer aos quadros da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, quer sejam de sua lotação básica ou ocupem cargos em comissão, os quais executarão as tarefas da Junta sem prejuízo de suas funções.
Art. 4.
- O Secretário de Estado de Administração Penitenciária será o Presidente da Junta e Ordenador de Despesa, cabendo também, ao Secretário Executivo de Estado de Administração Penitenciária, a atribuição de Ordenador de Despesa, e ao Diretor Administrativo-Financeiro da SEAP, os demais encargos de administração financeira e contábil do FUPEAM, respondendo todos, solidariamente, pelos negócios do Fundo. - O Presidente da Junta, nomeado nessa qualidade, será o Ordenador de Despesas, cabendo aos demais membros os encargos de administração financeira e contábil do FUPEAM, respondendo todos, solidariamente, pelo negócios do FUNDO. - O Presidente da Junta, nomeado nessa qualidade, será o Ordenador de Despesas, cabendo aos demais membros os encargos de administração financeira e contábil do FUPEAM, respondendo todos, solidariamente, pelo negócios do FUNDO.
Parágrafo únicoPara efeitos legais de ordenação de despesa, a subscrição de um dos ordenadores é suficiente para a validação do ato.
Art. 5.
- Os serviços administrativos do Fundo serão realizados pelos servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, designados por Portaria do Secretário de Estado. - Os serviços administrativos do Fundo serão realizados pelos servidores do Sistema Penitenciário, designados pelo Secretário de Estado do Interior e Justiça.
Art. 6.
- Os recursos financeiros do Fundo Penitenciário Estadual do Amazonas - FUPEAM serão depositados em instituição financeira contratada, em conta específica para destinação dos recursos, e movimentados através de Ordem Bancária - OB, emitida no sistema de administração financeira - AFI, assinada pelo Presidente da Junta e/ou Ordenador de Despesas. - Os recursos financeiros do FUPEAM serão depositados no Banco do Estado do Amazonas S.A., em Conta Especial denominada "Secretaria de Es­tado do Interior e Justiça - Fundo Penitenciário do Estado do Amazonas-FUPEAM", e movimentados através de cheques assinados pelo Presidente da Junta e pelo Secretário de Estado do Interior e Justiça.
Art. 7.
- Todos os atos de gestão financeira do FUPEAM devem ser efetivados por via de documentos que comprovem a operação, os quais serão registrados na Contabilidade, mediante classificação em conta adequada, de acordo com as normas de Contabilidade Pública vigentes.
Art. 8.
- A remuneração do trabalho dos internos, feita à conta do Fundo, será efetivada mediante tabela mensal elaborada pelo Diretor do estabelecimento penal, com estrita observância do disposto no artigo 29 da Lei n.º 7210, de 11.07.84 (Lei de Execução Penal).
Art. 9.
- Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno, a Junta de Administração e Controle do ... FUPEAM, por seu Presidente, prestará relatório mensal de suas atividades ao Secretário de Estado do Interior e Justiça, encaminhado até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao vencido, especificando as receitas arrecadadas, as despesas efetuadas e a disponibilidade dos recursos.
Art. 10.
- Aplicam-se ao FUPEAM, no que couberem, as normas da Lei Federal n.º 4320, de 17 de março de 1984.
Art. 11.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de março de 1985.

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO Governador do Estado, em exercício

José Cardoso Dutra Secretário de Estado do Interior e Justiça

Publicação: D.O.E. de 06/03/1985

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