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Decreto Estadual do Amazonas nº 39472, de 28 de agosto de 2018

Decreto nº 39472

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DECRETO N.º 39.472, DE 28 DE AGOSTO DE 2018

ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 8.487, de 05 de março de 1985, que "REGULAMENTAo Fundo Penitenciário do Estado do Amazonas - FUPEAM", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0100/2018-GAB/SEAP, de 10 de janeiro de 2018;

CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria de Administração e Gestão, por intermédio do Parecer n.º 1733/2016-CTA/SEAD; da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Nota Técnica n.º 039/2018-ASSEJ/SEA/SEFAZ e, da Procuradoria Geral do Estado, por intermédio dos Pareceres n.º 340/2018-PA/PGE e 477/2018-PA/PGE;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação que regulamenta o Fundo Penitenciário Estadual do Amazonas à nova estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual, decorrente da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015, e o que mais consta do Processo n.º 006.0001557.2016

D E C R E T A :

Art. 1.
Os §
§ 1ºº e 2.º do artigo 3.º, e os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto n.º 8.487, de 05 de março de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
A administração do Fundo Penitenciário Estadual do Amazonas - FUPEAM será feita pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, através de uma Junta de Administração e Controle.

§ 1ºº A Junta, a que se refere o caput deste artigo, será composta pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, pelo Secretário Executivo de Administração Penitenciária e pelo Diretor Administrativo-Financeiro da SEAP, que não perceberão remuneração de qualquer natureza para o desempenho de suas funções, as quais serão disciplinadas em Regimento Interno, aprovado por Decreto Governamental.

§ 2ºº Os membros da Junta executarão suas tarefas sem prejuízo de suas funções.

Art. 4.
O Secretário de Estado de Administração Penitenciária será o Presidente da Junta e Ordenador de Despesa, cabendo também, ao Secretário Executivo de Estado de Administração Penitenciária, a atribuição de Ordenador de Despesa, e ao Diretor Administrativo-Financeiro da SEAP, os demais encargos de administração financeira e contábil do FUPEAM, respondendo todos, solidariamente, pelos negócios do Fundo.
Parágrafo únicoPara efeitos legais de ordenação de despesa, a subscrição de um dos ordenadores é suficiente para a validação do ato.

Art. 5.
Os serviços administrativos do Fundo serão realizados pelos servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, designados por Portaria do Secretário de Estado.

Art. 6.
Os recursos financeiros do Fundo Penitenciário Estadual do Amazonas - FUPEAM serão depositados em instituição financeira contratada, em conta específica para destinação dos recursos, e movimentados através de Ordem Bancária - OB, emitida no sistema de administração financeira - AFI, assinada pelo Presidente da Junta e/ou Ordenador de Despesas."

Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL. QOPM. CLEITMAN RABELO COELHO Secretário de Estado de Administração Penitenciária

ANGELA NEVES BULBOL DE LIMA Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 28/08/2018

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